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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 2014

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

2014

a produção de provas em audiência (art. 17, § único, Lei 6.830/80). Não prospera o pedido de reunião do processo com o juízo
universal da falência, haja visto as disposições expressas do art. 5º da Lei nº 6.830/80, art. art. 76 da Lei 11.101/05 e art. 187
do CTN. A execução se baseia na falta de recolhimento de ICMS declarado e não pago dos meses de março e abril de 1998,
tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida ativa em 17/08/1998. Já a execução fiscal foi proposta em 11 de setembro de
1998, sendo que a empresa foi citada, na pessoa do sócio, em 09 de outubro de 1.998 (fls. 07 vº do apenso). A síndica da massa
falida foi citada em 23/10/2009, conforme certidão de fls. 77 vº dos autos da execução fiscal. A partir da inscrição na dívida
ativa se inicia o prazo prescricional (art. 174, CTN), que, por sua vez, foi interrompido pelo despacho que determinou a citação,
tendo esta se consumado em 09/10/98. Verifica-se, à vista das datas dos fatos jurídicos, que a prescrição não se consumou,
uma vez que a FESP propôs o executivo fiscal antes de decorridos 5 (cinco) anos da inscrição do débito em dívida ativa. Vem
entendendo a jurisprudência que a juros moratórios incidirão após a quebra somente se houver suficiência do ativo. Nesse
sentido: “Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência
de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo” (REsp
868.487/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 03.04.2008 p. 1). No mesmo sentido: “A
exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão
devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal” (REsp 660.957/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 210). A decretação da falência gera a presunção relativa de
impossibilidade financeira implícita, razão pela qual defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, ante a falta de
prova em sentido contrário da embargada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, rejeitando
a prescrição e a reunião do processo com a falência e declarando que juros moratórios deverão incidir, após a decretação
da quebra, somente se houver ativo suficiente ao pagamento do principal e afastando a multa moratória do cálculo do débito
exequendo. Ante a mínima sucumbência, seria cabível o arbitramento de verba honorária de R$ 1.000,00. Concedido, porém,
ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Retifique-se o pólo passivo da execução e o ativo dos
embargos, passando a constar o nome de MASSA FALIDA DE MONTES CLAROS SUPERMERCADOS LTDA. P.R.I. - ADV:
GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP)
Processo 0011893-75.2004.8.26.0445 (445.01.2004.011893) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Distribuidora e Drogaria Sete Irmaos Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. - ADV:
TANIA CARLA GALDINO DO CARMO (OAB 266634/SP), TATIANE MIRANDA (OAB 230574/SP)
Processo 0502401-31.2006.8.26.0445 (445.01.2006.502401) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba
- Cohab Bandeirante - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, prossiga-se na execução. Int. - ADV: ALCIDES
BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)

Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito a Comarca de PINDAMONHANGABA:
Ações dirigidas a varas não digitais (Vara de Execuções Fiscais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Vara Criminal
e da Infância e Juventude) ou a varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos desprovidos de petição inicial –
petições intermediárias.
NÚMERO DO PROTOCOLO

CLASSE

ADVOGADO

Nº ORDEM

UF

MOTIVO

1001863-12.2014.8.26.0445

Ordinária

Marino Soares de
Souza

153654

SP

Documentos desprovidos
de petição inicial

PIRACAIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2014
Processo 0000001-14.1991.8.26.0450 (450.01.1991.000001) - Inventário - Inventário e Partilha - Irineu Antonio de Oliveira
- Fazenda do Estado - Fica Vossa Senhoria intimado a indicar as folhas e recolher a taxa devida para a extração das cópias e
autenticação das folhas indicadas, - ADV: JOSE BENEDITO VIEIRA (OAB 65650/SP)
Processo 0000001-72.1995.8.26.0450 (450.01.1995.000001) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcos Antônio Dahy
- Cláudio Aparecido Ramos - Ricardo Maurício Fracno de Moraes - Ciência do parecer do perito sobre o parcelamento da
perícia. - ADV: RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP), TANIA GUIMARAES DE ALMEIDA MORAES
(OAB 53293/SP), SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/
SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0000004-86.1979.8.26.0450 (450.01.1979.000004) - Procedimento Ordinário - Coisas - Sabesp - Herdeiros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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