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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014 - Página 40

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TJSP 16/06/2014 - Pág. 40 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

40

julgados pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. A medida afeta todas as
ações em curso sem decisão definitiva. O i. Ministro determinou a suspensão, textualmente, dos processos envolvendo as
seguintes teses: “a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na referida ação civil pública.” Aguarde-se, pois, o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 0001373-68.2013.8.26.0242 (024.22.0130.001373) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- Antônio José da Silva Filho - Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. A título de cautela, diga o
executado, num quinquídio, se o depósito efetuado às fls.115, no importe de R$5.941,05, é para liquidação do feito ou garantia
do juízo. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste o exequente, requerendo o que de direito. Int. - ADV: DÁRIO LETANG
SILVA (OAB 196227/SP), HELVIO CAGLIARI (OAB 171349/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), ANA
CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP)
Processo 0001496-32.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Rubervãnia da Silva Macedo - BANCO ITAUCARD S/A - Providencie o patrono do autor a juntada da contrafé, nos termos do
quanto determinado na O.S. 01/2007. - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP)
Processo 0001522-30.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ALCIDES FELIX BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O presente feito deve ser suspenso. As ações que estendem a coisa julgada de sentença
prolatada no âmbito de ação coletiva de vara de Brasília (DF) relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão para não
residentes no Distrito Federal ou não associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) encontram-se
suspensas, em razão de determinação do Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito do Resp 1391198 RS. Esses temas serão
julgados pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. A medida afeta todas as
ações em curso sem decisão definitiva. O i. Ministro determinou a suspensão, textualmente, dos processos envolvendo as
seguintes teses: “a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na referida ação civil pública.” Aguarde-se, pois, o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB
126856/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001526-67.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Nazarina Victorino
de Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente feito deve ser suspenso. As ações que estendem a coisa julgada de
sentença prolatada no âmbito de ação coletiva de vara de Brasília (DF) relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão para
não residentes no Distrito Federal ou não associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) encontram-se
suspensas, em razão de determinação do Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito do Resp 1391198 RS. Esses temas serão
julgados pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. A medida afeta todas as
ações em curso sem decisão definitiva. O i. Ministro determinou a suspensão, textualmente, dos processos envolvendo as
seguintes teses: “a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na referida ação civil pública.” Aguarde-se, pois, o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB
126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0001574-60.2013.8.26.0242 (024.22.0130.001574) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Elza Maria Ferreira - Hsbc Bank Brasil Sa - Vistos. Diante do contido na petição retro do polo passivo, diga a autora,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO
ROBOREDO (OAB 210716/SP), CELSO MARTINS NOGUEIRA (OAB 86859/SP), WERLA DA SILVA NOGUEIRA (OAB 283160/
SP)
Processo 0001841-37.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- PLINIO JÚLIO VIANNA - BANCO DO BRASIL S/A - Expeça-se o mandado, ficanco fixado o prazo de trinta dias para tanto,
devendo o Sr. meirinho advertir o Sr.Gerente, das penas da lei. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), EDILSON JOSÉ
MAZON (OAB 161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA
(OAB 277647/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0001841-37.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- PLINIO JÚLIO VIANNA - BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 242.2014/002318-4 dirigi-me ao endereço retro indicado, e aí sendo, intimei o
Banco do Brasil S.A. na pessoa de seu representante legal Sr. Luiz Antonio Gautier Maciel Junior, que após ouvir-me ler de tudo
ficou ciente. Dei-lhe a cópia do mandado, que aceitou. Todo o referido é verdade e dou fé. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB
161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), HELOÍSA MANZONI
GONÇALVES CABRERA (OAB 277647/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0002090-85.2010.8.26.0242 (242.01.2010.002090) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Berchour
Ferreira de Mendonça - Flavio Reinaldo Brunelo - O quanto retro requerido já foi objeto de atendimento, pois, conforme se
verifica de fls.31-verso, o autor já esclareceu que os bens já não mais lhe pertenciam. Ademais, referidos veículos, conforme
se observa dos autos, estão devidamente bloqueados para transferência. Dessa forma, requeira o polo ativo o que de direito. ADV: MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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