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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 2016

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

2016

5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para no prazo de cinco dias, indique bens advertido
do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art.
600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC).
6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas referentes às buscas “on line” na Receita Federal e ARISP. Caso
não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1007588-61.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - AGAMETAIS
COMERCIO DE METAIS - Fabio Cortazzio Pinheiro - Para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, a embargante deverá providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF, a juntada de cópia
da última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no prazo de 10 dias. Advertida
que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará sujeito às sanções penais e civis previstas
em lei, de acordo com o art. 4.º, § 1.º, da Lei 1.060/50. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), NICOLE ROVERATTI
(OAB 334260/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1007663-03.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - 1.
Esclareça o exequente se pretende obter a certidão comprobatória para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Em caso positivo expeça-se a certidão e aguarde-se o
cumprimento do disposto no par. 1º do art. 615-A do CPC. Inocorrida a manifestação, certifique a Serventia. Fixo os honorários
a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias,
efetuar o pagamento da dívida observado o disposto nos artigos 738 e 745-A do CPC, facultado à(o) Oficial de Justiça utilizarse dos permissivos do contido no art. 172, §2º, do CPC. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC.
Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos
autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer
o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o devedor recolha o credor a taxa referente ao
bloqueio “on line” de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado esclareça o exequente se pretende
a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF,
CNPJ). Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias.
Não penhorados ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às buscas “on line” na Receita Federal e
CRI. 4. Infrutíferas as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos
do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para no
prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado
ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado
do débito em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas referentes às buscas “on
line” na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada requerido pelo exequente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 1007669-10.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Samblas
e outro - Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a regularização do
recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de sentença Diferença
de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator - Decisão que
determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de adiantamento de custas
conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante voto do eminente Des.
Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.179370-9/50000: “Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao processo de
conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário deve adiantar
as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.05.06/
REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.03/
AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª Seção e a Corte Especial
do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97, firmaram entendimento segundo
o qual, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp 293.401/SP, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.08).
Assim também: AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.09; AgRg no REsp 573.868/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26.10.09; EDcl no REsp 640.695/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.08.05; REsp 642.462/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.05; REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.08.08; AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 18.12.09; REsp 838.978/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.06; REsp 944.464/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/ AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)” (Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010). Intime-se para tal fim. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1007711-59.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio
Marco Batista - Vistos. Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a
regularização do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de
sentença Diferença de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão
prolator - Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de
adiantamento de custas conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante
voto do eminente Des. Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.1793709/50000: “Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao
processo de conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário
deve adiantar as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15.05.06/ REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 09.12.03/ AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª
Seção e a Corte Especial do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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