TJSP 08/08/2014 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
2074
a diferenciação legal entre cônjuge e companheiro, a Constituição teria reconhecido a união estável como entidade familiar,
mas não a teria equiparado à família constituída pelo casamento, tanto que o § 3º do art. 226 prevê que a lei deve facilitar a
conversão da união estável em casamento. Isso revelaria uma preferência da Constituição pela família oriunda do casamento.
... Em sentido oposto, argumenta-se que as famílias assentadas na união estável ou no casamento são idênticas nos vínculos
de afeto, solidariedade e respeito. A diferenciação entre elas se dá pelo modo de sua formação. A Constituição dá preferência
ao casamento porque o modo como é formado confere maior segurança jurídica aos nubentes, em termos de prova do enlace,
do regime de bens, da data da constituição; o que não significa que possa a lei aviltar a família constituída pela união estável,
para forçar companheiros a se casarem. Nos aspectos em que as famílias, oriundas do casamento ou da união estável, são
semelhantes, como é o caso das relações afetivas que geram, não pode haver tratamento legal diferenciado. O vínculo familiar,
de afeto, de solidariedade e respeito, deve ser o norte do legislador infraconstitucional na disciplina da ordem de vocação
hereditária. Nesse sentido é o aprofundado trabalho de Ana Luiza Maia Nevares (...). Essa segunda posição parece ser mais
adequada, pois, efetivamente, não há distinção, em termos de afeto e dignidade, entre famílias constituídas pelo casamento
ou união estável. Sem diferenciação entre elas quanto a esse aspecto, parece não ser aceitável que sejam diferenciadas pelo
legislador quanto à questão sucessória. Relevante argumento na defesa dessa segunda posição é, após a Constituição de 1.988,
mas antes da Lei n. 8.971/94 (que instituiu expressamente em nosso ordenamento os direitos sucessórios entre companheiros),
ter havido manifestações da jurisprudência não unânimes e nem sempre vitoriosas segundo as quais, mesmo sem lei expressa,
bastava a Constituição para se reconhecer direito sucessório ao companheiro sobrevivente, equiparando-o, por força tão-só
da Constituição, por analogia, ao cônjuge sobrevivente, na terceira classe preferencial da ordem de vocação hereditária. Tais
decisões reconheceram que, em termos de dignidade, não havia distinção entre as famílias oriundas do casamento e da união
estável, razão pela qual, ainda que sem previsão legal expressa, era possível estender ao companheiro sobrevivente os mesmos
direitos do cônjuge supérstite. Nesse sentido, por exemplo, dois julgados do STJ: REsp n. 4.599, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
09.04.1991, v.m.; e o REsp n. 74.467, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, , j. 20.05.1997, v.m. Se a equiparação do cônjuge
ao companheiro para fins sucessórios emana diretamente da Constituição, como assentaram esses acórdãos, o legislador infraconstitucional não poderia lhes dar tratamento desigual e, ao fazê-lo, violou a Constituição”. (“Código Civil Comentado Doutrina
e Jurisprudência”, Ed. Manole, 2.007, págs. 1.779/1.780). Aplica-se ao companheiro sobrevivente, portanto, no tocante à ordem
de vocação hereditária, o mesmo regime jurídico do cônjuge supérstite, dado pelo artigo 1.829 do Código Civil de 2.002. Pois
bem, reconhecida judicialmente a existência de união estável entre o falecido BENEDITO MARTINS e a inventariante ANA
MARIA SALERE, dúvida não há de que, observada a ordem da vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.829, inciso III, do
Código Civil, apresenta-se esta última como única herdeira do “de cujus”. Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada para
os fins de: a) indeferir a inclusão dos irmãos do “de cujus” dentre os herdeiros; b) determinar à inventariante a apresentação,
no prazo de vinte dias, de novas declarações, nos termos do ora decidido. Int. Piracicaba, 05 de agosto de 2.014. - ADV: JOSE
MARIA TEIXEIRA (OAB 121113/SP), ARNALDO BENEDICTO AZZALI (OAB 72018/SP)
Processo 0013887-23.2004.8.26.0451 (451.01.2004.013887) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.M. - R.A.P.M. - R 267
- Proc. 2701/05 - 2a VFS Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRE MARCIO DOS SANTOS
(OAB 204762/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP),
JURANDYR COA (OAB 52054/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), MERCIA DE LOURDES DIAS PEREIRA
(OAB 151247/SP)
Processo 0016238-32.2005.8.26.0451 (451.01.2005.016238) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.M.S.G. - R.G. - R
267 - Proc.. 1058/05 - Manifeste-se a autora sobre certidão da serventia informando que decorreu o prazo para cumprimento do
acordo de fls. 234/235 dos autos 1679/09. - ADV: VIVIAN GONÇALVES CLAUDIO (OAB 246070/SP), LENITA DAVANZO (OAB
183886/SP)
Processo 0017022-09.2005.8.26.0451 (451.01.2005.017022) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Partilha
e Adjudicação de Herança - Naline Altafin Daruge - Eduardo Daruge e outros - R 267 - PROC. 2097/05 - Retirar mandado de
cancelamento do registro de formal de partilha. - ADV: JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP), LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 123577/SP), MARCIO TREVISAN (OAB 186707/SP), LUIZ ANTONIO IGNACIO (OAB 38006/SP)
Processo 0018015-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018015) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Rafael Godoi de Melo - R 267 - Proc. 1068/12 Vistos. À vista do teor da certidão de fls. 95, da decisão de fls. 96
e do petitório de fls. 99, intime-se pessoalmente o devedor a solver o débito pendente, em 03 (três) dias, sob pena de prisão.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP), HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/
SP)
Processo 0018328-37.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018328) - Execução de Alimentos - Alimentos - Sophia de Oliveira
Pessoa - Danilo Pessoa - R 267 - Proc. 1551/10 Vistos. Manifestem-se as partes sobre o cálculo do Contador (fls. 341). Após,
ao MP. Int. - ADV: RUY LUIZ RAMIRES JUNIOR (OAB 283480/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), JOSE
JONAS RAYMUNDO (OAB 48072/SP), RUBENS JOSE MARSOLI (OAB 122566/SP)
Processo 0019065-69.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019065) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.H.P.G. - R 267 - Proc. 1135/12 - Fica o exequente INTIMADO a se manifestar acerca da certidão
retro: “ Certifico e dou fé que em diligência ao Cartório da Vara de Execuções Criminais obtive a informação de que o requerido
encontram-se preso na Penitenciária II de Itapetininga (Processo Execução nº 1042274).” Nada Mais. - ADV: JACQUELINE
APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO (OAB 138795/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), ANTONIO
ROBERTO DE TOLEDO LOPES (OAB 93187/SP)
Processo 0022360-27.2006.8.26.0451 (451.01.2006.022360) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.A.T. e outro - M.A.T.
- R 267 - Proc. 3427/06 Vistos. Fls. 267: Desentranhe-se o mandado de fls. 249/250, aditando-o para integral cumprimento no
endereço indicado. Int. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP),
ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP), ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB
146522/SP)
Processo 0023005-13.2010.8.26.0451 (451.01.2010.023005) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Casagrande
Fazanaro - APARECIDA FAZANARO - R 267 - Proc. 1227/10 (nº ordem) Vistos. Diante da concordância dos herdeiros com a
avaliação juntada pela inventariante a fls. 385, defiro a expedição de alvará para alienação do imóvel matriculado sob nº 55.633
no 2º CRI local, por preço não inferior a R$ 100.000,00, devendo o produto ser depositado integralmente em conta judicial
junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. Concedo à inventariante e aos herdeiros o prazo de 20 dias para a juntada
das avaliações dos demais imóveis conforme proposto a fls. 370. No mesmo prazo, apresente a inventariante demonstrativo
discriminado e atualizado do valor das dívidas do espólio. Intime-se. (Retirar Alvará) - ADV: VANIA CAMARGO DA SILVA (OAB
280138/SP), SERGIO ESPAZIANI (OAB 102564/SP)
Processo 0023758-38.2008.8.26.0451 (451.01.2008.023758) - Execução de Alimentos - Alimentos - Diana Gabriele Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º