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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014 - Página 2008

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TJSP 15/08/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1712

2008

948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao PPI decisão que determina
o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos sucessivos de sobrestamento
do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que pretende repassar à serventia
judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 998.022-5/200, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS (OAB 156893/SP)
Processo 0004891-02.2006.8.26.0472 (472.01.2006.004891) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Caixa Economica Federal Cef - Serrarth Moveis Decoraçoes Ltda e outros - Considerando-se o documento de fls. 73/74,
manifeste-se novamente a exequente, esclarecendo o polo passivo da execução, tendo em vista a data da formalização da
CDA informada às fls.06. Int e Dil. - ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), CYBELE SILVEIRA PEREIRA
ANGELI (OAB 20485/DF)
Processo 0005215-50.2010.8.26.0472 (472.01.2010.005215) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Transportadora Rc Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do art.
40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do
parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o
acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao
PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos
sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que
pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo
de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS (OAB
156893/SP)
Processo 0005242-43.2004.8.26.0472 (472.01.2004.005242) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Municipio
de Porto Ferreira - Pedro Cordeiro de Mira - Fls. 101: Anote-se. Cumpra-se a sentença de fls. 72. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Int e Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), RENATO PIRONDI SILVA (OAB 274188/SP)
Processo 0005359-53.2012.8.26.0472 (472.01.2012.005359) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Estado
de Sao Paulo - Transportadora Rc Lt - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 40, §2º, da LEF, consignandose que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados ao arquivo onde deverão
permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do parcelamento. Nesse sentido:
“A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o acompanhamento adequado
do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.
948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao PPI decisão que determina
o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos sucessivos de sobrestamento
do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que pretende repassar à serventia
judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 998.022-5/200, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS (OAB 156893/SP)
Processo 0005856-72.2009.8.26.0472 (472.01.2009.005856) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Transportadora Rc Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do art.
40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação, cabendo à exequente acompanhar o cumprimento do
parcelamento. Nesse sentido: “A Administração Pública tem o dever constitucional de eficiência e deve se organizar para o
acompanhamento adequado do cumprimento do parcelamento de débito fiscal, prescindível a tutela substitutiva do juiz.” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 948.448-5/5-00, Rel. Des. Leonel Costa, j. 06.10.09) “EXECUÇÃO FISCAL adesão da executada ao
PPI decisão que determina o arquivamento até o final do prazo de parcelamento ou nova provocação da exeqüente pedidos
sucessivos de sobrestamento do feito que se mostram inúteis ao deslinde da causa evidente comodismo da Procuradoria que
pretende repassar à serventia judicial o seu dever de acompanhar o cumprimento do acordo recurso desprovido (TJSP, Agravo
de Instrumento n. 998.022-5/2-00, Rel. Des. Ângelo Malanga, j. 09.03.10) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS (OAB
156893/SP)
Processo 0005876-63.2009.8.26.0472 (472.01.2009.005876) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Disvitral Distribuidora de Vidros e Comercio Ltda - Defiro a suspensão da
execução nos termos do art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente,
os autos serão encaminhados ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação. Int. e Dil. - ADV: JOSE
ROBERTO CARVALHO (OAB 133114/SP), TIDEMORE APARECIDA CREMA PEDRO (OAB 153457/SP)
Processo 0006398-56.2010.8.26.0472 (472.01.2010.006398) - Embargos à Execução Fiscal - Fitanew Industria Textil
Ltda Epp - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se as partes. Certifique o resultado dos
presentes, nos autos principais. Prossiga-se na execução, apensando-se àqueles autos. Int e Dil. - ADV: NEWTON GIMENEZ
(OAB 49603/SP)
Processo 0006648-02.2004.8.26.0472 (472.01.2004.006648) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ceramica Porto Ferreira Ltda - Defiro a suspensão da execução nos termos do
art. 40, §2º, da LEF, consignando-se que, decorrido o prazo de um ano e no silêncio da exequente, os autos serão encaminhados
ao arquivo onde deverão permanecer aguardando futura provocação. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB
198301/SP), DAVID ZADRA BARROSO (OAB 36890/SP)
Processo 0007237-57.2005.8.26.0472 (472.01.2005.007237) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Município
de Porto Ferreira - Luiz Henrique Rissatto Filho e outro - Fls: 91 e seguintes: Anote-se. Dê-se vista ao patrono da executada,
pelo prazo de 05 dias. Int e Dil. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (OAB 78292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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