TJSP 01/09/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1812
Outros números:9120620128260348 Ementa:EXECUÇÃO FISCAL - Débito fiscal decorrenteIPVAImposto relativo ao exercício
de 2006 - Lançamento de ofício Inocorre a decadência, pois concretizado o lançamento com a notificação do contribuinte para
pagamento do tributo, mas sim aprescrição, nos termos do artigo 174 do CTN Precedentes do E. STJ Reexame necessário não
conhecido e recurso voluntário da Fazenda do Estado improvido. 9000342-06.2006.8.26.0014 Apelação Relator(a):Cristina Cotrofe
Comarca:São Paulo Órgão julgador:8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:04/07/2012 Data de registro:05/07/2012
Outros números:90003420620068260014 Ementa:EXECUÇÃO FISCALIPVAExtinção da ExecuçãoPrescriçãoOcorrência Fluência do prazo quinquenal Artigo 174 do Código Tributário Nacional Imposto relativo ao exercício do ano de 1999 Execução
ajuizada em 2006 Auto de Infração e Imposição de Multa que não tem o condão de interromper o prazo prescricional Precedentes
desta Corte Recurso desprovido 0014707-16.2011.8.26.0348 Apelação / Reexame Necessário Relator(a):Peiretti de Godoy
Comarca:Mauá Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:27/06/2012 Data de registro:05/07/2012
Outros números:147071620118260348 Ementa:EXECUÇÃO FISCALIPVArelativo ao exercício de 2001- Ajuizamento da ação
executiva após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário Decurso do prazo prescricional entre a notificação para
pagamento do tributo e o ajuizamento da ação executiva - Sentença mantida Recurso não provido. 0002512-90.2012.8.26.0565
Apelação Relator(a):Ricardo Dip Comarca:São Caetano do Sul Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento:18/06/2012 Data de registro:27/06/2012 Outros números:25129020128260565 Ementa:EXECUÇÃO FISCAL.IPVA.
PRESCRIÇÃO. OIpvaé objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo quinquenal para a cobrança
correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional. Não
provimento da apelação da Fazenda pública paulista. Diante tudo o que fora exposto e com fulcro no artigo 795 e 269, IV do
CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal, dada a ocorrência da prescrição. Deixo de
recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 227286/SP)
Processo 0053992-10.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053992) - Execução Fiscal - Carrefour Com e Ind Ltda - ordem 5883/09
- Vistos. Aguarde-se por 30 dias como pedido pela FESP. Int. - ADV: FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), JOSE
GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 29358/SP)
Processo 0056219-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056219) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14050/12 Vistos. Fls.19/33 - trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, bem
como alega ilegitimidade passiva. A Fazenda falou a fls. 38/47. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da
decisão administrativa, portanto o crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência.
No presente caso, a constituição definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa
e a posterior notificação do contribuinte para pagamento do tributo no início de cada ano, ou seja, em 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 6.606/89 (vigente à época dos fatos) e do artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Levando-se em conta que o IPVA é de 2007 e a execução fiscal proposta em novembro de 2012, conclui-se que a
cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente feito, nos termos
do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do
C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE MOSCARDINI
DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056921-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056921) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de Sao Paulo - ordem 14290/12 Vistos. Fls.15/29 - trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, bem
como alega ilegitimidade passiva. A Fazenda falou a fls.33/42. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da
decisão administrativa, portanto o crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência.
No presente caso, a constituição definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa
e a posterior notificação do contribuinte para pagamento do tributo no início de cada ano, ou seja, em 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 6.606/89 (vigente à época dos fatos) e do artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Levando-se em conta que o IPVA é de 2007 e a execução fiscal proposta em novembro de 2012, conclui-se que a
cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente feito, nos termos
do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do
C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE MOSCARDINI
DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0056954-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056954) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14308/12- Vistos. I- Recebo os Embargos Infringentes
tempestivos (fls. 45/56) suspensivo e devolutivo.II - Vista a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. III- Int. - ADV:
MAISE MOSCARDINI DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0057000-87.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057000) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Closi Locadora de Veiculos Ltda - ordem 14333/12 Vistos. Fls.15/29 - trata-se de exceção de préexecutividade oposta por Closi Locadora de Veículos Ltda. Sustenta o excipiente que a cobrança está prescrita, tendo em vista
tratar-se de tributo (IPVA) do ano de 2007 e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, bem
como alega ilegitimidade passiva. A Fazenda falou a fls.33/41. Alega que o prazo prescricional inicia-se após a notificação da
decisão administrativa, portanto o crédito tributário foi constituído em tempo, e que deve ser afastada a alegação de decadência.
No presente caso, a constituição definitiva do referido crédito ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa
e a posterior notificação do contribuinte para pagamento do tributo no início de cada ano, ou seja, em 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 6.606/89 (vigente à época dos fatos) e do artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Levando-se em conta que o IPVA é de 2007 e a execução fiscal proposta em novembro de 2012, conclui-se que a
cobrança da dívida está prescrita. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente feito, nos termos
do artigo 795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, b e 174 do CTN. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do
C.P.C.. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: MAISE MOSCARDINI
DE CAMPOS (OAB 236103/SP)
Processo 0057005-12.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057005) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
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