TJSP 08/10/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
2014
mínima é de 01 (um) ano de reclusão. O artigo 89 da Lei nº9.099/95 prevê: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão
do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).” § 1º Aceita
a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazêlo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem
revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. §
7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.” São requistos
previstos na suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP): Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior
a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão
do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.
44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a
concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de
idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Verifico pelo apenso de FA ser o
acusado primário e não existir informações negativas ao réu quanto ao previsto no inciso II supra. Portanto, todos os requisitos
previstos nos artigos acima mencionados estão presentes, o que garante ao réu o direito à proposta de suspensão condicional
do processo. Tal direito é reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão
ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.” Assim, determino a remessa dos
autos ao Ministério Público para, querendo, ofertar a proposta de suspensão condicional do processo. Por fim, “é pacífico o
entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade
ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo,
desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.”
(Recurso em HC nº40.261, Min. Laurita Vaz, J.04.02.2014). Destarte, desde já imponho como condição especial a prestação de
serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 279297/SP)
Processo 0000571-85.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000571) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.P. - P.R.P.S. - Fls.
19: Defiro. Fica o período de prova, acrescido de 01(um) mês, em razão do não comparecimento do autor dos fatos em cartório
para assinar e justificar suas atividades no mês de agosto de 2014. Anote-se. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB
216604/SP)
Processo 0000896-60.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000896) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - J.A.S.
- Considerando a certidão do trânsito em julgado da sentença às fls. 103, expeça-se Guia de Recolhimento em nome da
ré, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais Competente. Arbitro os honorários da defesa dativa no valor máximo
permitido, nos termos da tabela. Expeça-se a certidão para retirada exclusivamente pela internet. Após, arquivem os autos com
as comunicações e cautelas de praxe. Encaminhe-se cópia da sentença à vítima. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
(OAB 326938/SP)
Processo 0000937-61.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000937) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - Giovani Gonçalves - Fls. 343: Defiro. Expeçam-se cartas precatória para intimação da vítima Marlon Patrick
dos Reis e da testemunha Marcos Roberto Narvaes, na forma requerida pelo Ministério Público, observando o endereço de
fls. 342. Expeça-se novamente mandado de intimação da testemunha Aline Gonçalves. Int. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB
104963/SP)
Processo 0001460-73.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001460) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Adriano Mafetoni - Prestei informações nesta data, conforme segue. Em razão da liminar concedida no HC, oficie-se com urgência
ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de Jales -SP, encaminhando-se cópias necessárias para integral cumprimento. Int.
- ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
MONTE AZUL PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO GIL LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2014
Processo 0000017-38.1996.8.26.0370 (370.01.1996.000017) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Delta Auditores Associados Sociedade Civil Ltda - Municipio de Monte Azul Paulista - Hamilton Damasceno Ferreira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º