TJSP 29/10/2014 - Pág. 2185 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1765
2185
5859/2014 expedida para o autor, disponível para retirada. Horário: 10:00 às 18:00.” - ADV: ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB
253853/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1014539-60.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - ELIAKIM DOMINGOS
DA SILVA - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Aviso de Cartório: “O
recurso interposto pela requerida às fls. 293/299 é tempestivo, as custas foram recolhidas e foi recebido no efeito devolutivo.
Fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, se desejar. Após,
subam os autos ao 3º E. Colégio Recursal da Capital.” - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), LUCIA HELENA DE
CARVALHO ROCHA (OAB 257004/SP)
Processo 1014643-52.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Stefan Vegel Filho Stefan Vegel Filho - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 002.2014/052607-0 dirigi-me ao endereço: Rua Carreiro de Pedra, 76, Vársea de Baixo, e aí sendo, CITEI Henrique
Alves de Souza, que após ouvir a leitura do mandado e exarar o seu ciente no mesmo, aceitou a contra fé que lhe ofereci.
Retornei em 28/08/14, e aí sendo, NÃO PROCEDI À PENHORA DE BENS em virtude de não encontrar no local o suficiente para
cobrir a penhora. O referido é verdade e dou fé. - ADV: STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP), ANDRE FELIPE DE SOUZA
LUCCI (OAB 182117/SP)
Processo 1014643-52.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Stefan Vegel Filho
- Henrique Alves de Souza - Stefan Vegel Filho - Vistos. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado
pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas
situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções
(em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de
provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no
sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções (sobretudo as referentes a condições
da ação). Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição
de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria
de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados.
O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem
provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução. Havendo impugnação
da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título
executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida em embargos.
Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da
matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que
dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas
de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade.”(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/
GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167). “PROCESSUAL
CIVIL. Liquidez. Nulidade (pré-executividade). 1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito argüir de nula a execução, por
simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo, “Admissível, como
condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução” (Resp
124.364, DJ de 26.10.98). 2. Mas não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de
permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741
e 745 do Cód. de Pr. Civil. (...)” (Recurso Especial n.º 187195/RJ, relator Ministro Nilson Naves, julgado em 09/03/1.999, DJU
de 17/05/1.999, página 00202; RSTJ 123/264). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE A ORDENOU CONTRA TERCEIRO INDICADO COMO SUCESSOR TRIBUTRÁRIO.
A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil a defesa nos embargos do devedor (Lei
nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o
oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou
sobre as condições da ação decisão, então, sujeita a agravo de instrumento. Hipótese em que o interessado interpôs desde
logo o agravo de instrumento contra o ato que ordenou a penhora. Mal sucedido nesse recurso, não podia substituí-lo pelo
mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 9980/SP, relator
Ministro Ari Pargendler, julgado em 23/02/1.999, DJU de 05/04/1.999, página 00100). “DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO
NA ESPÉCIE. RECURSO DESACOLHIDO. I O SISTEMA PROCESSUAL QUE REGE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA,
SALVO EXCEÇÕES, EXIGE A SEGURANÇA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. II SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRE OS QUAIS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM SE
DEBRUÇANDO, SE ADMITE A DISPENSA DESSE PRESSUPOSTO, PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA QUE DISCIPLINA
OS EMBARGOS DO DEVEDOR E A PRÓPRIA EXECUÇÃO. III EM TESE, A FALTA DOS ORIGINAIS DAS DUPLICATAS NOS
AUTOS DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS PODEM SER DISPENSADOS NA HIPÓTESE DE RETENÇÃO DOS TÍTULOS, ATENDIDOS
OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.” (Recurso Especial n.º 40078/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
julgado em 10/12/1.997, DJU de 02/03/1.998, página 00092). No caso dos autos, verifica-se que o requerido assinou o respectivo
contrato de honorários advocatícios (páginas 04/05), bem como que o valor de 30% nele previsto é líquido, certo e exigível,
motivo pelo qual rejeito, de plano, a presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. Informe o exequente o valor atualizado do débito e após conclusos para
solicitação de bloqueio de valores via Bacenjud. - ADV: STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP), ANDRE FELIPE DE SOUZA
LUCCI (OAB 182117/SP)
Processo 1014662-58.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BRUNO
DE MORAIS COCIAN CHIOSEA - Itaú Unibanco S/A. e outros - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei
nº9.099/95. Fundamento e decido. De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes (autor e instituições
financeiras) qualifica-se como de consumo e, portanto, está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a
responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo risco inerente ao produto ou ao serviço que realizam. Tal entendimento restou
consagrado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo
sentido, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As
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