TJSP 16/01/2015 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1807
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condição de estrangeiro do autor não o impede de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que
preenchidos os requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao
estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. 5. Agravo
Legal a que se nega provimento. .” (TRF3, 7ª Turma, Des. Rel. Fausto De Sanctis, Ap. nº 1406936, proc. 000227982.2006.4.03.6125, j. 16/05/2011, DJF3 23/05/2011)”. “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entendimento assente nesta Corte no sentido de que a condição de estrangeiro
não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º da CF, que assegura
ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. 2. Sendo
a parte idosa, bem como verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de se concluir que ela não possui meios de
prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não
merecem ser acolhidos, porquanto a autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de
miserabilidade apresentado. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, Des. Rel. Baptista Pereira, Ap. nº 1657697, proc.
0002355-95.2009.4.03.6127, j. 29/05/2012, DJF3 06/06/2012)”. Face o teor dos acórdãos supracitados, associado aos demais
precedentes do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região (AC 2004.03.99.033604-1, Oitava Turma, Des. Fed. Vera Jucovsky, j.
22.11.2004, DJ 09.02.2005, p. 141; AC 948588, Nona Turma, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08.08.2005, DJU 09.09.2005, p.
720; AI 249149, Oitava Turma, Juíza Fed. Ana Pezarini, j. 21.08.2006, DJU: 21.02.2007, p. 123.), é cristalino o direito da parte
autora ao benefício ora pleiteado, posto que a Constituição Federal em seu art. 5º assegurou igualmente direitos e garantias
fundamentais aos nacionais e estrangeiros residentes no Brasil. Desta feita, ante a implementação dos requisitos legais, a
procedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor AKITOSHI
NAGAOKA o benefício de prestação continuada, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo formulado em 15 de fevereiro de 2014 ( fls. 14). Mantenho, portanto, a tutela antecipada ora concedida. Pela
sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das custas e despesas processuais
(Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça), além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do
débito existente até a data desta decisão, excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para tanto considerando a pouca complexidade
da matéria e a singeleza do trabalho desenvolvido, que importou na elaboração de peças processuais do tipo padrão. Nos
termos do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório,
pois a condenação não atinge o valor de sessenta salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0001895-10.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001895) - Procedimento Ordinário - Concessão - Suzana Donizete da
Silva Pinto - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Proc. 501/13 Vistos. Tendo em vista que foi expedida intimação pessoal
à autora para dar andamento ao feito (fls.42), JULGO EXTINTO, por sentença, este processo de Restabelecimento de Beneficio
Previdenciário requerido por Suzana Donizete da Silva Pinto contra Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no
artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, beneficiaria da gratuidade processual. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI
(OAB 189812/SP)
Processo 0002256-66.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002256) - Procedimento Ordinário - Averaldo Antonio Torres - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Retirar o(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP),
RICARDO ALEXANDRE MENDES, MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)
Processo 0002549-02.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002549) - Procedimento Ordinário - Carlos Raimundo dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Retirar o(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
(OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES
Processo 0002893-41.2014.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.L.S. - - L.L.S. - E.H.S.
- A Certidão de Honorários deverá ser impressa pelo(a) Patrono(a), por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema
com assinatura digital. O autor deverá retirar o ofício e encaminhar à empresa de trabalho do requerido. - ADV: RODRIGO
MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 0003238-75.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003238) - Procedimento Ordinário - Concessão - Kledir Vieira - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Retirar o(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP),
SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0003494-23.2009.8.26.0238 (238.01.2009.003494) - Procedimento Ordinário - Elvira Pedroso de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Retirar o(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP),
HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0003878-49.2010.8.26.0238 (238.01.2010.003878) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Vagner Luciano Correa - Secretário da Saúde do Município de Ibiúna - Vistos. Fls. 151/152:
Intime-se a impetrada para que forneça os insumos indicados, no prazo de 24 horas, sob pena de prática, em tese, de crime de
desobediência. Int. - ADV: CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB
228117/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), LUCIA
HELENA FLORIANO (OAB 77509/SP)
Processo 0004355-38.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004355) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Furnas
Centrais Elétricas Sa - Adriana Viana dos Santos de Paula - - Ademir da Silva Freire - Proc. 1177/11 Vistos. Fls. 225: expeçase nova carta precatória para citação do réu. (A precatória encontra-se expedida, devendo ser retirada e comprovada a sua
distribuição, no prazo legal.) - ADV: FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP), SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/
SP), MARCIO IOVINE KOBATA (OAB 261383/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP), FERNANDO
ANTONIO CARDINALI (OAB 108634/RJ)
Processo 0004884-57.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004884) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Benedita Pires Aro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Retirar o(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP)
Processo 0005196-28.2014.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- ANETT LEVENSTEIN - LUZIA RODRIGUES DE DIOS - A precatória encontra-se expedida, devendo ser retirada e comprovada
a sua distribuição, no prazo legal. - ADV: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB
338914/SP)
Processo 0005259-29.2009.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Julio Aparecido Cruz - Cp Urbanismo
e Administração Ltda - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fl. 195), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
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