TJSP 02/02/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
2006
interposto ou ratifique-o (fls. 121). Instrua o mandado com termo de recurso ou renuncia. Intime-se. - ADV: ULYSSES DA SILVA
(OAB 242238/SP)
Processo 0019501-98.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública JORGE NERY DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra JORGE NERY DE OLIVEIRA, porque demonstrada a
materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados os pressupostos processuais e condições da
ação, que a princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do art.
395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data da prescrição em abstrato. Defiro cota retro. Requisite-se. Para
melhor manuseio dos autos, determino a juntada de FA e certidões correlatas em apenso, com ciência à defesa. Requisite-se
eventual certidão. Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual, nos
termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para, através de advogado, oferecer(em)
resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a expressa renúncia da vítima EVERSON ARAUJO DE PAIVA ao
direito de representação em relação ao crime de lesão corporal culposa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE NERY
DE OLIVEIRA no que atine ao delito que vitimou Everson, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Oficie-se como requerido pelo Ministério Público (item 5, da cota Ministerial) P.R.I. e C. Expeça-se o necessário. Int. Autorizo
xerox. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 0049842-83.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049842) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Paulo Cesar da Conceição - - Rodolfo Cosme da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danielle Martins Cardoso Vistos.
PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO e RODOLFO COSME DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do
crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03 c.c. art. 29 do Código Penal, porque em 06 de novembro
de 2009, por volta das 23:00h, na Rua Santa Teresinha, nesta cidade e Comarca, agindo em concurso e unidade de propósitos,
possuíam e portavam uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre 32, da marca Taurus, com numeração suprimida, apreendida e
descrita às fls. 12, devidamente municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Denúncia
recebida em 51 de novembro de 2009 (fls. 51). Réus citados. Resposta apresentada Antecedentes juntados. Réu citado. Durante
a instrução processual uma testemunha foi ouvida. Ao final os réus foram interrogados. Nas razões finais o Ministério Público
requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia. Em favor de Rodolfo, a Defesa pleiteou a absolvição por
insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 14 da Lei nº
10.826/03, fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, proporcionalidade da pena de multa e recurso em liberdade.
Em favor do réu Paulo Cesar, a Defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, de forma subsidiária, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal não procede. O
policial Emerson, única testemunha ouvida em Juízo, disse que estava em patrulhamento de rotina quando viu dois indivíduos
que, ao se depararem com a viatura, tentaram desviar. Foram abordados e, na cintura de um deles, Rodolfo, encontraram
uma arma de fogo. Disse, ainda, que os réus, ao serem questionados, nada disseram sobre a arma. Ocorre que seu relato
está em contradição com o depoimento colhido em sede policial. Naquela ocasião, disse que a arma foi encontrada em poder
de Paulo Cesar. Narrou, também, que Rodolfo se apresentou como proprietário do objeto, afirmando que entregou o revólver
a Paulo para que ele a levasse na cintura. Há, portanto, manifesta diferença entre as versões apresentadas pela testemunha
na Delegacia e em Juízo, o que enfraquece a acusação. Outrossim, os réus, ao serem interrogados, negaram a acusação.
Disseram que iam para um baile quando foram abordados pelos policiais. Foram revistados, que nada de ilícito encontraram.
Uma arma apareceu, mas não souberam informar de onde. Ressalto que, embora em sede policial os réus tenham confessado
os fatos, a lei processual veda condenações com lastro apenas nos indícios colhidos no inquérito, uma vez que produzidos
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Considerando a fragilidade da prova acusatória e a negativa dos acusados em
Juízo, a improcedência da persecução é medida que se impõe. Recorro, aqui, às lições de Guilherme de Souza Nucci: “Se a
prática de uma infração penal é, sem dúvida, um mal à sociedade, mal maior é a busca de um culpado, sem qualquer cuidado e
infringindo direitos fundamentais do homem. O Estado não pode ser tão mesquinho e delinqüente quanto o indivíduo possa ser,
de modo que condenações injustas geram mais insegurança do que o próprio cometimento do crime. O direito à prova surge
vigoroso nesse quadro, porquanto é inerente à defesa, indispensável esteio do Estado de Direito. Logo, cabe a cada magistrado
cuidadosamente verificar como está formando sua convicção para que sua imparcialidade, como homem e como representante
do Estado, seja o mais próxima possível do ideal”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta contra PAULO
CESAR DA CONCEIÇÃO e RODOLFO COSME DA SILVA, qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LOS da acusação do crime
previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03 c.c. art. 29 do Código Penal, com fundamento no art. 386,
inciso VII do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Autorizo xerox. P. R. I. C. Osasco, 24 de setembro de 2014. ADV: EDSON DE JESUS SANTOS (OAB 260984/SP), JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 275257/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EUGENIO DO AMARAL SOUZA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA APARECIDA ZANHOLO SALDANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2015
Processo 0002306-13.2008.8.26.0405 (405.01.2008.002306) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) P.A.C.J. - INTIME-SE O DEFENSOR DA SENTENÇA PROFERIDA EM 23/07/2013 QUE FOI EXTINTA A PUNIBILIDADE EM
RELAÇÃO A AMBOS O RÉUS PEDRO ALVES CAVALCANTE JUNIOR E THIAGO DA SILVA ARAUJO NOS TERMOS DO ARTIGO
107, INCISO IV DO CP. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 0003197-63.2010.8.26.0405 (405.01.2010.003197) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Claudilei
da Silva Santos e outro - Intimação do(as) Nobre(s) Defensor(as) para audiência de 04/03/2015 às 14h30. - ADV: ANTONIO
BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP), EDUARDO SOARES DE FRANCA (OAB 148841/SP)
Processo 0021578-80.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO
ARAUJO DOS SANTOS JORGE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/082178-8 dirigi-me ao endereço indicado a Rua Elza Fagundes de Moras, 309, Jardim
Roberto, lá estando em dias e horários alternados, não logrei êxito em encontrar JOSE EVERALDO JORGE, ainda deixei
recados com o número do meu celular para que o mesmo entrasse em contado, mas não ligou, bem como os vizinhos não
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