TJSP 09/06/2015 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
1597
Processo 4001731-58.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.C. e outro - F.P.E.S.P. - Elizete de
Carvalho - - Elizete de Carvalho - O formal de partilha está disponível para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: CELSO ALVES
DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ELIZETE DE CARVALHO (OAB
138493/SP)
Processo 4011745-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.N.S. e outro - A requerida
deverá se manifestar em 5 dias sobre o resultado negativo da intimação da testemunha Patrícia Nogueira, não existe o número
da residência. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 4018849-47.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Gomes Quirino - Maria José da
Silva Cavalcante e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - O aditamento do formal de partilha está disponível para retirada
neste Ofício Judicial. - ADV: MARCIA CELESTINO FRANÇA DE SOUZA (OAB 259450/SP), KELLY CRISTINA NUNES (OAB
289356/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 4020288-93.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - Para a expedição do mandado de registro
da interdição, a requerente deverá protocolar a certidão de nascimento da requerida. - ADV: SELMA APARECIDA MACHADO
(OAB 298914/SP)
Criminal
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2015
Processo 0002382-90.2015.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001404-22.2014.8.26.0091
- 1a. VARA CRIMINAL FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS - COMARCA DE MOGI DAS CRUZES - SP) - Justiça Pública - Gisele
Nascimento de Souza - Vistos. Designo audiência para o dia 11 de agosto de 2015, às 13:20 horas, diligenciando a serventia
com as formalidades legais de praxe. Comunique-se o Juízo Deprecante supra indicado, servindo cópia do presente despacho
como ofício de comunicação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/
SP)
Processo 0003312-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.S. - ciência do laudo de exame de local juntado às fls.342/348 - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
Processo 0007425-08.2015.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0163833-60.2005.8.13.0301 - VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IGARAPE - MG) - Justiça Pública - WALMIR DE SOUZA - Designo audiência para o dia 25 de agosto e
2015, às 15:30 horas, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Comunique-se o Juízo Deprecante supra
indicado, servindo cópia do presente despacho como ofício de comunicação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Autos originais
0163833-60.2005.8.13.0301 da Comarca de Igarapé - MG - ADV: CHRYSTIAN RABELO GOYAS (OAB 85304/MG), MAURO
QUEIROZ E SILVA (OAB 52647/MG)
Processo 0010893-77.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas N.S.S. - Fls. 56/57: Vistos. Autue-se. Recebo a denúncia ofertada contra Neosmar de Souza Santos, porque demonstrada a
materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como comprovados os pressupostos processuais e condições da
ação, que a princípio revelam a justa causa para exercício da ação penal proposta, não sendo o caso de rejeição liminar do
art. 395 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data da prescrição em abstrato. Defiro cota retro. Requisite-se.
Para melhor manuseio dos autos, determino a juntada de FA e certidões correlatas em apenso, com ciência à defesa. Requisitese eventual certidão. Considerando a vigência da Lei 11.719/08, que, dentre outras inovações, modificou o rito processual,
nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino a citação do(s) acusado(s) para, através de advogado,
oferecer(em) resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. DEVERÁ O DEFENSOR, NO PRAZO LEGAL, PROVIDENCIAR A
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Intime-se. - ADV: JAFE BATISTA DA SILVA (OAB 105712/SP)
Processo 0013834-97.2015.8.26.0405 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Violação de direito autoral - C.S.T.I. - P.T.E.D.D. - Vistos. Trata-se de representação formulada por CNC Solutions Tecnologia da Informação Ltda. e Prodimage
Tecnologia em Documentação Digital Ltda. para expedição de mandado de busca e apreensão em face de DDA Tecnologia
Manutenção Predial Ltda., Abel Diniz Arrivabene e Wallace Teixeira da Silva, suspeitos da prática de violação de direitos autorais
e dos crimes de violação de sigilo profissional e de concorrência desleal. O Ministério Público opinou favoravelmente à medida.
O requerimento comporta deferimento parcial. Em sede de cognição sumária, estão presentes fundadas razões a autorizarem
a diligência nos domicílios dos Requeridos. À vista dos fundamentos articulados pelos Requerentes e pelo Representante do
Ministério Público, que ora acolho como razão de decidir, a diligência afigura-se imprescindível à investigação dos delitos em
questão. Com efeito, as imagens dos Requeridos ingressando na empresa Requerida em horário de trabalho, nela ingressando
com máquina da requerente CNC, inclusive, traduzem indícios de fatos que merecem maior investigação. De igual modo, o
alegado aproveitamento parasitário dos códigos fontes das Requerentes carece de averiguação mais aprofundada. De outro
lado, para preservação de informações particulares e comerciais dos Requeridos, a diligência deve ser limitada, nos termo
abaixo. Não há, ademais, necessidade imediata de vistoria na sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, porquanto inexistente risco de dissipação dos elementos indicativos da alegada contrafação. Assim sendo, nos termos
do artigo 240, § 1o, alíneas “b”, “c”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, defiro em parte a diligência pleiteada nos domicílios
dos Requeridos, nos termos que seguem: Os assistentes técnicos indicados pelas Requerentes, acompanhados pelo Oficial de
Justiça, estão autorizados a ingressarem nos domicílios dos Requeridos e a realizarem a clonagem (i) dos dados dos discos
rígidos, das mídias removíveis e de outros equipamentos que forem encontrados; e (ii) das mensagens de e-mails dos Requeridos,
incluídos os registros de webmail; Durante a diligência, estão vedados (i) o acesso dos assistentes técnicos indicados pelas
Requerentes ao conteúdo dos equipamentos e mensagens eletrônicas clonadas; (ii) a retirada de quaisquer equipamentos; e (iii)
a paralisação da atividade licitamente realizada pela Requerida DDA, no tocante ao seu funcionamento público, ressalvado o
quanto estritamente necessário para a realização da diligência (artigo 203 da Lei 9279/96); Se, respeitados os limites dos itens
1 e 2, for verificado acesso a servidor ou local externo, está autorizada a extensão da diligência descrita no item 1; O material
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º