TJSP 25/06/2015 - Pág. 2636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
2636
autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ETORE DELIA (OAB 65376/SP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB
124862/SP)
Processo 0062870-11.2011.8.26.0224 (224.01.2011.062870) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Municipio de Guarulhos - Mandado de Levantamento Judicial disponível para retirada em Cartório. - ADV: SUZANA
KLIBIS (OAB 247276/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 0062870-11.2011.8.26.0224 (224.01.2011.062870) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Maria Julia Severino - Municipio de Guarulhos - Vistos. Assiste razão ao Município de Guarulhos, vez que o benefício da
gratuidade processual foi revogado. Logo, revogo a decisão de fl. 131. Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado
em favor do exequente, cancelando-se a guia anteriormente emitida. Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB
177889/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP)
Processo 0064230-83.2008.8.26.0224 (224.01.2008.064230) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Gislene Lino dos
Santos - Irmandade Santa Casa de Misericordia de São Paulo - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ciência às partes
da perícia agendada para o dia 15/09/2015, às 09:30 hs, para que Giseli Lino dos Santos compareça à Rua: Barra Funda, n° 824,
Barra Funda, São Paulo -SP, para realização do exame pericial. Faz-se necessário frisar que a pericianda deverá apresentar
documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e
todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). ADV: VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP), DALETE TIBIRICA (OAB 115472/
SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0066093-69.2011.8.26.0224 (224.01.2011.066093) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Ezfood Serviços S/A
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. EZFOOD SERVIÇOS S.A. qualificada na inicial, ajuizou ação de Cautelar
Inominada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando garantir de forma antecipada o Juízo da futura
execução fiscal relativa à cobrança de suposto débito tributário objeto dos Autos de Infração n°s 3.039.121-0 e 3.052.534-2,
mediante o oferecimento de “SEGURO GARANTIA” no valor atualizado demandado dos referidos auto de n° 3.039.121-0 e
3.052.534-2, até que seja promovida a competente execução fiscal e viabilizada a garantia do respectivo juízo, para que o
débito não seja óbice à expedição das certidões de regularidade fiscal. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17 e 184.
A liminar foi deferida à fl. 225. Pelo Estado de são Paulo foi apresentada contestação às fls. 266/, alegando, preliminarmente,
inadequação da propositura da ação cautelar e impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o
oferecimento de seguro não equivale ao depósito integral do montante. Após réplica, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO,
FUNDAMENTO E DECIDO: Pretende a autora, pela via cautelar, oferecer garantia de futura execução a ser proposta, com o
oferecimento seguro garantia, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa, essencial para a regularidade
fiscal da sociedade empresária. Atente-se que apesar de a requerida argumentar já ter havido a propositura da ação executória,
não trouxe provas de já ter sido a autora citada, razão pela qual deve subsistir a presente demanda cautelar. No mais, necessário
atentar que em nenhum momento a autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito estadual em questão, apenas
pretendendo a declaração de que o débito está garantido, para que este não represente mais óbice à expedição das certidões,
sendo juridicamente possível o pedido por meio da ação cautelar satisfativa, não dependendo de posterior ajuizamento de ação
principal. Aliás, nesse sentido já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO
QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. 1. É satisfativa a medida
cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura
execução fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que ‘a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária
a postulação de pedido em caráter principal’. Precedentes. Resp 851884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 29/10/08;
Resp 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, Dje 23/10/08; Resp 684034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 19/12/07; Resp
541410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11/10/04. (Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n. 112.823/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/12) Prosseguindo, certo que o “seguro garantia” apresentado se mostra viável
para garantir a expedição da certidão positiva com efeito de negativa no período compreendido entre a inscrição do débito e o
ajuizamento da futura execução fiscal, uma vez que esta última providência pode demandar certo tempo, o que prejudicaria, de
fato, as atividades da autora. Assim, por inexistir óbice para a apresentação de carta fiança para garantia do Juízo, pois se
equipara à realização de penhora, é possível a expedição da referida certidão, nos termos do art. 206 do CTN. Nesse sentido,
já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E
ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. “O contribuinte pode, após o vencimento
da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa” (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543- C do CPC e
da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 430828/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2013/0370988-2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2014) TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o contribuinte pode, mediante Ação Cautelar, oferecer garantia para
o pagamento de débito fiscal a fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa
caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN. 2. No caso dos autos, tendo a Corte local consignado
que os bens oferecidos são suficientes à garantia do juízo (fl. 210, e-STJ), viabilizando assim a obtenção da Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, infirmar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 189015/SC, AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0121434-0, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
28/08/2012) E ainda: Ação cautelar constitutiva de penhora por antecipação a embargos a execução fiscal. Deferimento de
medida liminar para efeito de expedição de certidão positiva de débito fiscal de ICMS com efeito de negativa e suspensão da
inscrição no CADIN estadual, mediante caução por carta de fiança bancária. Artigo 206 do CTN. Presença dos requisitos legais.
Possibilidade de complementação da garantia. Agravo de instrumento provido.? (Agravo de Instrumento nº 009010050.2013.8.26.0000, Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 24/06/13). AGRAVO INTERNO - Tributo Cautelar inominada
ICMS AIIM Fiança bancária Certidão positiva com efeito de negativa Suspensão da inscrição do Cadin estadual Liminar
Possibilidade Art. 557, par. 1º A do Código de Processo Civil Provimento Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência
no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação
do agravante. Ementa da decisão: TRIBUTO - Cautelar inominada ICMS AIIM Fiança bancária Certidão positiva com efeito de
negativa Suspensão da inscrição no Cadin estadual Liminar Possibilidade: - Presente a verossimilhança das alegações e o
perigo da demora, há fundamento para liminar ou antecipação de tutela.? (Agravo de Instrumento nº 014974336.2013.8.26.0000/50000, Relatora Des. Teresa Ramos Marques, j. 04/11/13) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º