TJSP 05/08/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2015
Processo 0001924-67.2015.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- W.R.T. - Vistos. Defiro o requerimento do defensor nomeado. Arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do Convênio
DPE/OAB para o procedimento em espécie, observando-se na expedição de certidão a atuação parcial e o Comunicado CG
n. 214/2014 (D.J.E. 27/02/2014, p. 18). No mais, aguarde-se o retorno dos autos principais, juntando-se oportunamente este
expediente. Intime-se. - ADV: RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 0002013-27.2014.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - F.H.P.S. - Vistos. O sentenciado não cumpriu a pena imposta. Tratando-se de multa não paga pelo sentenciado, embora intimado (fl.102),
caracteriza-se dívida de natureza fiscal, razão pela qual deve ocorrer a sua inscrição em dívida ativa para assim possibilitar a
execução. Assim, extraia-se certidão com remessa a Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências. No mais, com
relação a pena de prestação de serviços aguarde-se em Cartório o cumprimento voluntário ou decurso do lapso prescricional.
Oficie-se a Instituição Fiscalizadora, comunicando o teor desta decisão, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada,
como oficio. Int. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 3000432-57.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - M.A.M.C. - Vistos. Fls. 215/216:
aguarde-se até o dia 10 de setembro de 2015, a vinda do segundo relatório da Secretaria de Saúde, e, em caso negativo, cobrese. Com a vinda de informações, vista ao M.P. Int. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), HOMERO MORALES
MASSARENTE (OAB 144158/SP), FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 3002165-58.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Desobediência - M.G.M. - Vistos. Fls. 210/211: o feito já
se encontra com trânsito em julgado, de forma que inviável nesta fase emissão de duas certidões, observando-se que deverá
constar a prática de todos os atos, expedindo-se certidão com os dados corretos. No mais, aguardes-se o cumprimento integral
da pena imposta. Intime-se. - ADV: ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 3003519-21.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- L.R.A.S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido cadastro do V.
Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado provimento ao recurso. Oficiese ao TRE e IIRGD. Expeça-se certidão de honorários conforme determinado na r. Sentença. Intime-se o sentenciado para dar
início ao cumprimento da pena imposta, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses (total:192
horas), a ser prestado através da Central de Penas e Medidas Alternativas de Osvaldo Cruz/SP, situada na Av. Kennedy, nº 383sala 06, Osvaldo Cruz/SP, local em que deverá comparecer no prazo de dez dias. Oficie-se a Central de Penas para designação
de entidade e fiscalização, comunicando-se este Juízo o início da prestação de serviços. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Int. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2015
Processo 0000006-62.2014.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - J.J.M.A. - Manifestese a defesa, no prazo de cinco dias, acerca do requerimento ministerial de aplicação do art. 44, parágrafo 4, CP. - ADV:
RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)
Processo 0000589-47.2014.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - C.C.R.B. - Vistos.
Homologo o cálculo do Contador para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o sentenciado para, no prazo de
dez dias, comprovar o recolhimento da multa imposta nos termos do NCGJ, art. 481, IV (Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ
02.645.310/0001-99- UG 110246, Gestão 00001- GRU cod. Banco 001 - agencia 1607-1 - c/c 170500-8 - codigo identificador
1102460000120203). Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
Processo 0001036-35.2014.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- F.M. - Vistos. Homologo o cálculo do Contador para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o sentenciado
para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento da multa imposta nos termos do NCGJ, art. 481, IV (Fundo Nacional
Antidrogas (CNPJ 02.645.310/0001-99- UG 110246, Gestão 00001- GRU cod. Banco 001 - agencia 1607-1 - c/c 170500-8 codigo identificador 1102460000120203). Intime-se. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0002117-19.2014.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - C.S. - Vistos.
Homologo o cálculo do Contador para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o sentenciado para, no prazo de
dez dias, comprovar o recolhimento da multa imposta nos termos do NCGJ, art. 481, IV (Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ
02.645.310/0001-99- UG 110246, Gestão 00001- GRU cod. Banco 001 - agencia 1607-1 - c/c 170500-8 - codigo identificador
1102460000120203). Intime-se. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0003363-50.2014.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - H.S.P. - Vistos. Cumprido o
mandado de prisão (regime semiaberto) e já encaminhada a guia de recolhimento definitiva, arquivem-se estes autos com as
anotações no sistema SAJPG5 (autos findos). Intime-se. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP)
Processo 3003094-91.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - C.C.R.B. Vistos. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06 à pena de três meses de prestação de serviços
à comunidade. Não cumpriu a pena sendo aplicada multa no valor de 40 dias-multa (fls. 95). Intimado o réu não comprovou
o pagamento da multa imposta (fls. 106). Assim, a multa converte-se em dívida de valor pelo seu não pagamento, aplicandose as regras da Lei de Execução Fiscal, de competência da Fazenda Pública Estadual a sua execução. Desta forma, acolho
o requerimento ministerial. Neste sentido: “A orientação da Terceira Seção deste Egrégia Corte firmou-se no sentido de que
compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor
do que dispõe o art. 50 da Código Penal; e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado
à fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6830/80,
porquanto, a Lei n. 9268/96, ao alterar a redação do art. 51, do Código penal, afastou a titularidade do Ministério Público (STJ,
REsp 459.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.06.2003). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE
MULTA. ART.51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI
N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar
a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento
que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em
sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.225 - MG (2012/0138932-5), Rel. MINISTRA MARILZA MAYNARD, julg. 18/12/2012, pub.
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