TJSP 04/12/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
2015
Processo 0036490-87.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036490) - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Milena Nascimento Costa Araujo - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Promova a Serventia a atual fase da execução, procedendo-se as anotações necessárias. Providencie a exequente, em cinco
dias, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça. Feito isso, cite-se a requerida, nos termos do artigo 632 do
C.P.C., para que cumpra a Obrigação de Fazer, consistente em estabelecer a gratificação RTI suprimida, além de verbas
atrasadas (limitadas ao quinquênio), no prazo de 30 (trinta) dias, tudo nos termos da sentença de fls. 166/168 e do V. Acórdão
de fls. 195/204. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/
SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0037141-56.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037141) - Usucapião - Propriedade - Joaquim Rodrigues e outro Estado de Sao Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião movida por JOAQUIM RODRIGUES e JOSEFINA PEREIRA
DE JESUS RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, alegando que detêm a posse mansa, de boa-fé, pacífica e
ininterrupta do imóvel descrito na inicial desde 1988, o qual é utilizado tanto como moradia dos autores e de sua prole, como
para cultivo de hortas, legumes, e criação de galinhas, que são utilizados como alimentação, e vendidos para complementação
do sustento do lar. O feito foi inicialmente distribuído perante a justiça federal que após contestações da União, do Estado,
e do Município de Osasco, contra as quais os autores apresentaram réplicas, proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade
passiva da União para ser parte, declinando da competência para julgamento da ação, e determinando a remessa dos autos à
justiça comum estadual, ocorrendo a redistribuição a este Juízo. É o relatório. DECIDO. O Estado de São Paulo informou não
ter interesse na área em questão, enquanto o Município de Osasco sustentou que detém a propriedade do imóvel sobre o qual
almeja construir um conjunto habitacional. Pediu a improcedência da ação. Os autores, em réplica, insistiram na pretensão
inicial, pugnando pela procedência da demanda. Seguiram-se novas manifestações das partes. O Ministério público opinou pela
improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antecipa-se o julgamento, nos termos do artigo 330, I, do CPC. O pedido inicial
é improcedente. A questão de fato controvertida diz respeito à propriedade da área em litígio. Os autores alegam posse “ad
usucapionem” e a Prefeitura diz ser a proprietária do bem. A insurgência do Município revela que a pretensão dos autores lesa o
interesse público por se área de domínio público. Evidentemente, não se tutela a alegada posse ad usucapionem se esta tem por
objeto área pública. Bem público não pode sofrer usucapião. Conforme preceitua o artigo 99 do Código Civil, são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. E, segundo o artigo 102 do mesmo diploma, os
bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Ausentes, pois, os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva. Com efeito,
há nos autos documentos suficientes para decidir a controvérsia, bastando confrontar as fotografias e descrições juntadas pelas
partes com a descrição do imóvel contida na certidão juntada a fls. 373/376verso. Ademais, considerando, portanto, que o 2º
CRI atesta a propriedade da área como pertencente ao Município de Osasco (fls. 371/376), a demanda deve ser julgada em
favor deste, pela simples razão segundo a qual os bens públicos não são passíveis de apropriação por particulares. Tolera-se
mera ocupação, por ato administrativo, de caráter precário e reversível a qualquer tempo. Nestas condições, apesar da longa
data em que o imóvel é ocupado pelos autores, jamais exerceram posse sobre o bem. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido dos autores, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento de custas e honorários advocatícios dos procuradores do Município, que
fixo em mil reais, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP),
LEILA D’AURIA KATO (OAB 58523/SP), JAQUES LAMAC (OAB 57222/SP), MARINEUZA DE SOUSA VELOSO (OAB 235614/
SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), ERNESTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0037338-74.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037338) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Terezinha Donizete Dias Garcia - Municipio de Osasco - Vistos. Fls. 194: Ciência. No mais, diante do teor da certidão de fls. 195,
aguarde-se o julgamento final dos Embargos à Execução, certificando a Serventia a respeito. Intime-se. - ADV: LENI ANTONIA
DA SILVA AGUIAR (OAB 286209/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB
115094/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0037565-98.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037565) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Andre Zansavio - Ordem: 3752/10. Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, informando “que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/063222-8 me dirigi à Av.
Kenkiti Shimomoto, 22 e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido ANDRÉ ZANSAVIO, face não encontrá-lo, sendo informada por
Luciano Pedro Silva, locatário do imóvel há aproximadamente 04 anos, que o requerido é desconhecido. Mediante ao exposto,
devolvo o presente mandado à Cartório para os devidos fins.” Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0037568-53.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037568) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Erica Pereira dos Santos - Vistos. Ante o requerido à fl. 139, DEFIRO A SUSPENSÃO do processo
nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, aguardando-se ulterior provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), RODRIGO BORGES SILVA (OAB 297432/SP)
Processo 0037811-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037811) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos. Embora sustente o Município que as custas e despesas processuais deverão
ser suportadas pelo autor, diante do que dispõe a lei civil, fato é que tal mandamento não se aplica às ações de indenização
decorrentes de desapropriação, porque em tais demandas o ônus incumbe ao ente público, não importando se tratar de
desapropriação direta ou indireta, conquanto ambas são fôrmas de incorporação do bem expropriado ao patrimônio público . No
entanto, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação
Avaliação judicial definitiva Decisão que determina ao réu o adiantamento dos honorários respectivos Inadmissibilidade Ao
expropriante cabe o adiantamento dos honorários periciais. RECURSO PROVIDO. A avaliação judicial definitiva é essencial
ao processo de desapropriação, e o adiantamento dos honorários periciais respectivos cabe à expropriante, como consectário
lógico. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214503-86.2015.8.26.0000 Relator: VICENTE DE ABREU AMADEI. Aliás, impor ao
autor (expropriado) tal ônus caracterizaria demasia, pois além de se mostrar incompatível com o preceito constitucional da justa
e prévia indenização assegurado no art. 5o, XXIV, da Carta Magna, com ele colide porque já se tem ao início da ação intento
desarrazoado em minimizar a indenização. Providencie, pois, o Município o depósito dos honorários periciais (R$.6.925,00), no
prazo de dez dias. Após, intime-se o perito, para a elaboração do laudo cuja entrega deverá ocorrer em trinta dias. Int. - ADV:
ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), ADRIANO
PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP)
Processo 0038108-72.2008.8.26.0405 (405.01.2008.038108) - Monitória - Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco - Fito
- Marcos Paulo Soares Marinho - Vistos. Fls. 206/207: Visam os presentes embargos declaratórios imprimir efeito infringente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º