TJSP 09/12/2015 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
2912
Processo 1026161-18.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - E.S.P. - Por todo o aduzido, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC, em vista da coisa julgada, quanto aos pedidos
de insulinas Levemir e Aspart (Novorapid). No mais, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar, em parte, a
decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré a prestar à autora os seguintes insumos: 1) Fitas para glicosímetro
Accu-Chek Active (400 fitas por mês); 2) Lancetas para medir glicemia Accu-Chek Multiclix (400 lancetas por mês; 3) Aparelho
para medir glicemia Accu-Chek Active; 4) Coletor para material perfuro-cortante/descarpack (1 por mês); 5) Pilhas Energizer
Maxx AA2 (2 pilhas por mês); 6) Kit completo de insumos para utilização da bomba de insulina Véo MMT-754 com sensor Enlite
MMT7008, conforme receita médica acostada aos autos (fls. 27). Anoto que deverão observar as especificidades de cada item,
conforme prescrição médica juntada com a inicial. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final,
bem como sua majoração, pelo descumprimento, a ser revertido ao FUMCAD, conforme art. 214 do ECA. Nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários do i. Advogado em R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se a referida
certidão. Escoado o prazo para apresentação de recurso, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao E. TJSP para reexame
necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: VINICIUS
WANDERLEY (OAB 300926/SP)
Processo 1027138-10.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda Publica Estadual
de São Paulo - - Fazenda Publica Municipal de Guarulhos - Ao autor para réplica em relação à contestação apresentada pelo
Estado. - ADV: JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), EDGAR PACHECO
(OAB 55857/SP), LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP)
Processo 1029400-30.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.C.B. - M.G. Manifeste-se o requerente - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1032481-84.2015.8.26.0224 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - R.F.Q. e outro Vistos. Ao Ministério Público. I. - ADV: CLARICE VAITEKUNAS ARQUELY (OAB 97550/SP)
Processo 1032793-60.2015.8.26.0224 - Execução de Multa - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E.S.P. - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)
Processo 1034142-98.2015.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Município de
Guarulhos - representado pelo Sr. Prefeito Municipal Sebastião Almeida - - Adailton Batista de Sena - - Maria Aparecida da Silva
e outros - Maria Aparecida da Silva e outro - Nesta data, prestei novas informações, para instrução dos autos de agravos de
instrumento. Em vista da realização das novas eleições, realizada no dia 29/11, abra-se vista ao MP para que manifestem-se
a respeito, bem como apresentem os resultados finais. Após, abra-se vista aos interessados, pelo prazo comum de cinco dias,
tornando conclusos posteriormente. Int. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), JACKSON VICENTE
SILVA (OAB 345012/SP), SEBASTIÃO SATHLER DE ANDRADE (OAB 4682/ES)
Processo 1035936-57.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G. - Vistos. À luz
do art. 208 da Lei Maior: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” Ademais, o art. 211, §2º, da Magna Carta estipula que
“os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Desta feita e levando em consideração
as novas provas apresentadas, aparenta ser direito da autora a matrícula em creche em período integral. Esta a orientação do
E. TJSP: “Apelação Mandado de Segurança Creche Obtenção de vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente
Manutenção da sentença - Recursos desprovidos. (Apelação nº 0047027- 38.2007.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, j.
25/10/11) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de
vaga em creche mantida pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas
normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional
de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em
creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos
manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno improvido” (AI nº 000785197.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara Especial, DJ 31.01.11). “DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de
Segurança objetivando garantia de vaga em creches municipais Direito constitucionalmente assegurado - Arts. 205, 208, I,
e 211 e § 2°, da Constituição Federal - Normas não meramente programáticas Direito subjetivo configurado - Inexistência de
ingerência do Judiciário em atividade discricionária do Executivo - Segurança concedida Recursos improvidos” (AI nº 013056429.2007.8.26.0000, Rel. Franklin Nogueira, DJ 11.11.08). Presentes os pressupostos, antecipo parte dos efeitos da tutela final,
para o fim de determinar que o réu conceda à autora, no prazo de 15 dias, vaga em creche no período integral, especificamente
na creche indicada a fls. 02, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Eventual valor arrecadado a título de multa será
integralmente revertido ao FUMCAD, nos moldes do art. 214 do ECA. Observo que o valor de R$ 1.000,00 a título de multa
diária afigura-se adequado a compelir a ré a efetivamente cumprir a obrigação que lhe foi ordenada. Note-se que o ideal da
multa cominatória é que jamais incida. E, para tanto, melhor se faz que seja fixada em montante tal que revele poder coercitivo.
Idêntico valor já foi referendado pelo E. TSJP, em hipóteses absolutamente similares, como se vê, e.g., da r. decisão prolatada
na Apelação 0064888-39.2010.8.26.0224, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 11/9/12. Cite-se. Int. Expeça-se o necessário. - ADV:
LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP)
Processo 1035936-57.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G. - Ante o acordo
firmado e homologado nos autos de nº 0076890-80.2006.8.26.0224 (Ordem nº 1038/15), extraia-se cópia do termo de audiência
lá expedido a fls. 1688/1692, juntando-se a estes. Os autos deverão permanecer aguardando o prazo de suspensão ali
determinado no item 10 ou a vinda de informações do integral cumprimento da obrigação devida. Eventualmente decorrido tal
prazo sem as respectivas informações ou sem que comprovado o integral cumprimento, dê-se vista à parte requerente e ao
Ministério Público para manifestação. Int. Ciência às partes. - ADV: JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP), LEONARDO
ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP)
Processo 1035936-57.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G. - Ante as
informações de fls. 51/55, manifeste-se a parte requerente acerca da satisfação da obrigação na presente demanda. - ADV:
LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP)
Processo 1035938-27.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.T.A. - Fls. 63/67:
manifeste-se a parte requerente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1036308-06.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - Rosa Nascimento dos Santos e
outros - Em complementação do despacho retro, antes de expedir o mandado de busca e apreensão, remetam-se os autos
ao Setor Técnico para manifestação, inclusive sobre a viabilidade de expedição de nova busca do adolescente. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1036308-06.2015.8.26.0224 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - Rosa Nascimento dos Santos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º