TJSP 06/04/2016 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1903
juntar aos presentes autos, o ofício de nomeação para confecção da certidão de honorários. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), KARINA GUTIERREZ POZETI (OAB 213232/SP)
Processo 0002807-22.2008.8.26.0128 (128.01.2008.002807) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Aparecida Carpanelli Mellero - - Antônio Horácio Mellero - Município de Pontes Gestal - Vistos.Manifeste-se o exequente com
relação à proposta de pagamento do executado (fls. 277), no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. - ADV: ANDERSON ALEXANDRE
MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP), ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP), CLARICE DOMINGOS DA
SILVA (OAB 263352/SP), IVELTON DA SILVA CASSEMIRO (OAB 247008/SP)
Processo 0002881-66.2014.8.26.0128 - Cautelar Inominada - Liminar - Usina Guariroba Ltda - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos.1.- V. Acórdão de fls. 113/124: ciência às partes.2- Requeiram os interessados o que de direito, no prazo
de 10 (dez) dias.3- Em nada sendo requerido, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Intime-se.
- ADV: GABRIELA MIZIARA JAJAH (OAB 296772/SP), MAUCIR FREGONESI JUNIOR (OAB 142393/SP), MARCELA LUCIANA
MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 0002932-53.2009.8.26.0128 (128.01.2009.002932) - Inventário - Inventário e Partilha - Jerônimo Teodoro de
Oliveira - Vistos. Defiro a segunda expedição do formal de partilha de folhas 269 conforme requerido pelo inventariante a folhas
275. Intime-o para que providencie o recolhimento das custas relativas as cópias autenticadas que farão parte integrante do
formal (112 cópias = R$61,60, autenticação: R$246,40 e formal:R$37,70). Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
WILSON DE OLIVEIRA (OAB 76415/SP)
Processo 0002953-53.2014.8.26.0128 (apensado ao processo 0002391-83.2010.8.26) - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daliane Derossi de Oliveira - Vistos.1.- V. Acórdão de fls.
124/129: ciência às partes.2- Requeiram os interessados o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.3- Em nada sendo requerido,
remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB
131113/SP), PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP)
Processo 0003110-65.2010.8.26.0128 (128.01.2010.003110) - Outros Feitos não Especificados - João Fernando Pereira da
Silva - Município de Pontes Gestal - - Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal Gestalprev - Vistos.Fls. 359: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias conforme requerido. Intime(m)-se. - ADV: SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
281413/SP), IVELTON DA SILVA CASSEMIRO (OAB 247008/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/
SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 0003551-41.2013.8.26.0128 (012.82.0130.003551) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Marcio Luiz Trindade - - Dorival Trindade - - Aparecida de Castro Trindade - - Nelson Trindade - - Marta Maria Garcia
Trindade - Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente a fls. 106/108 e determino, proceda-se a alienação do
imóvel objeto da penhora, em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, pela
rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado
pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar
a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2. Nomeio leiloeiro Pregão leilões (www.Pregaoleiloes.Com.
br), já cadastrada neste juízo.3. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação do bem
penhorado, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. 3.1. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente
ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); 3.2. Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação
nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por
no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); 3.3. Em
Segundo pregão, para os fins do art. 891 do NCPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação
(art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria “in
verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PREGÃO
ELETRÔNICO - LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO FIXADO EM 80% - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO
EM FIXÁ-LO EM PERCENTUAL DIFERENTE DO QUE OS 60%, PREVISTOS NO ARTIGO 13 DO PROVIMENTO 1625/2009 DO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, RAZÃO PELA QUAL, SE ASSIM OPTAR, O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR
E MOTIVAR ADEQUADAMENTE A SUA DETERMINAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE
LANÇO MÍNIMO EM 80% - DECISÃO REFORMADA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL AOS LIMITES LEGAIS, QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE
TAMBÉM NÃO PREVALECE, AO PRETENDER FIXAR O LANCE MÍNIMO EM 50%. Segundo o artigo 13 do Provimento
1625/2009 do CSM é verdade que o magistrado pode optar por fixar o lanço mínimo, para a hipótese de segundo pregão, em
percentual diferente daquele que consta no referido artigo, ou seja, em 60% do valor da avaliação. Porém, por tratar-se de
decisão de cunho discricionário deve ser devidamente motivada. Na hipótese, razoável e proporcional aceitar como lance
mínimo o percentual de 60% fixado pelo provimento em referência, inexistindo razões concretas para autorizar a limitação da
arrematação a 80%, ou a sua redução para 50%, do valor da avaliação, como pretendido pelo credor. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.” (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 0352595.88.2009.26.0000, Rel. Amorim Cantuária,
julgado em 27.07.2010) “EXECUÇÃO - Alienação pela rede mundial de computadores, também nominada de hasta publica
eletrônica ou hasta pública pela Internet - Art. 13, do Provimento CSM 1625/2009 - Dispositivo em tela do Provimento em
questão foi editado na forma estabelecida no § único, do art. 689-A, do CPC, sem extrapolar o poder regulamentar, daí por que
não há que se cogitar de inconstitucionalidade, nem ilegalidade - Admissibilidade de arrematação de bem, em segundo leilão ou
praça, por lanço no valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, na alienação em hasta pública pela Internet, respeita os
princípios e normas atinentes à alienação por hasta pública, disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, no que concerne a
direitos do credor, do devedor e terceiros interessados, disciplinados pelos arts. 686,VI, e 692, do CPC - Alienação pela rede
mundial de computadores, por se tratar modalidade substituta da alienação em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689,
do CPC, não tem como obrigatoriedade a arrematação do bem pelo preço da avaliação, diferentemente do que dispõe o art.
685-C, do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular - Efeito suspensivo revogado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não
configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso desprovido.
(TJSP 39ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 990.09.347553-7, Rel. Manoel Ricardoilebello Pinho, julgado
em 15.03.2010)”PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM
IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a
melhor doutrina, nos procedimentos de jurisdição voluntária mitiga-se os rigores formais do art. 458 do Código de Processo
Civil, não sendo nula a decisão que, de modo suscinto, põe fim ao processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão,
em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem. Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido.” (4a T,
REsp 275987 / SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.09.2009, DJe 19.10.2009. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
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