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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016 - Página 2011

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TJSP 02/05/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2106

2011

UTILIZADA – RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 0003735-61.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recte/Recda: Maria de Lourdes
Soares dos Santos - Rcrdo/Rcrte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Deram provimento ao recurso
da autora e negaram provimento ao recurso da Telefônica, por maioria de votos, vencido o 2º juiz em relação ao valor da
indenização, que mantinha a r. sentença por seus próprios fundamentos. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C.C. INDENIZAÇÃO MORAL – MANUTENÇÃO DO NOME DE CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO
DEPOIS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA – DANO MORAL EVIDENTE, QUE NÃO REQUER PROVA DE QUALQUER OUTRO
FATOR EXTERNO, NA MEDIDA EM QUE A INSCRIÇÃO, POR SI SÓ, JÁ AFETA SUBJETIVAMENTE O CONSUMIDOR –
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. – É ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS,
O VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL É DE R$ 10.000,00 – INDENIZAÇÃO MAJORADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Wagner
Juzo Alves (OAB: 228502/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP)
Nº 0005258-11.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco Itaú
Unibanco S/A - Recorrido: Daniel Guimaraes - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Negaram provimento ao recurso. V.
U. - CONTRATO BANCÁRIO – INEXISTINDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, CORRETAS FORAM TANTO
A DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO QUANTO A DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO RESTITUA AO
AUTOR TODOS OS VALORES QUE LHE FORAM COBRADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - Leila Fatima de Souza (OAB: 351200/SP)
Nº 0005986-90.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Recurso Inominado - Poá - Recorrente: BANDEIRANTE ENERGIA S.A
- Recorrido: GUIMAR NASCIMENTO ALVES - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U.
- DANOS EM APARELHO ELÉTRICO – CAUSA DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA NA REDE – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, PORQUE A INICIAL VEIO
INSTRUÍDA COM ORÇAMENTOS RELATIVOS AO CONSERTO DOS APARELHOS – ADEMAIS, CABERIA À RÉ JUNTAR AOS
AUTOS O LAUDO TÉCNICO QUE ALEGA TER FEITO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES IMPRESSO EM QUE ELA
AFIRMA QUE NÃO HOUVE OUTRAS RECLAMAÇÕES NO PERÍODO – POR FIM, A RÉ TAMBÉM NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO
VINDA COM A RÉPLICA, NO SENTIDO DE QUE ELA PRÓPRIA INFORMOU AO ADVOGADO DO AUTOR QUE HOUVE DANOS
EM OUTROS TRÊS IMÓVEIS NA MESMA RUA, DECORRENTES DO MESMO EVENTO – RECURSO IMPROVIDO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antonio Feres
Paixão (OAB: 186458/SP) - Joaquim Mendes Filho (OAB: 51869/SP)
Nº 0007067-40.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Recurso Inominado - Poá - Recorrente: Alice Silva de Almeida Amaro Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - LICENÇA MATERNIDADE – TEM DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM
CARÁTER TEMPORÁRIO – EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO
198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – INDENIZAÇÃO DE SALÁRIOS, 13º
SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 PELO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE BEM DECRETADA. – O CÔMPUTO
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ OBSERVAR O QUE DISPÕE O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 11.960/2009, POIS MESMO RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE,
POR ARRASTAMENTO, DESSAS NORMAS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO MODULOU OS EFEITOS
DESSA DECISÃO, TAL COMO DISPÕE O ARTIGO 27 DA LEI 9.868/1999, O QUE FARÁ QUANDO DO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 SUSCITADA NO RE Nº 870.937-SE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Marcus Alexandre Garcia Neves
(OAB: 291681/SP) - Reginaldo Paccioni Laurino (OAB: 179492/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP)
Nº 0007699-96.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: T. C. Pires Serviços
Administrativos - Recorrido: Samuel Augusto de Souza - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Negaram provimento ao
recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL – CLIENTE QUE NEGA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PELA QUAL É COBRADO
– RÉ QUE NÃO JUNTA QUALQUER PROVA DA CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BEM
DECRETADA, POUCO IMPORTANDO QUE NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL, PORQUE A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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