TJSP 06/06/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
1520
ALISEDA (OAB 83833/SP)
Processo 0502243-12.2011.8.26.0344 (344.01.2011.502243) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Marília - Emdurb e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil.No mais, intime-se o advogado da executada EMDURB, para se manifestar acerca da execução de honorários
sucumbenciais, arbitrados na decisão de fls. 24/25.Após, arquivem os autos, comunicando-se.P. R. I. - ADV: RODRIGO ABOLIS
BASTOS (OAB 194271/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/
SP)
Processo 0506105-20.2013.8.26.0344 (034.42.0130.506105) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Marília - Paulo Cezar Munhoz - Fls. 16/19 e documentos seguintes:Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para recolhimento da taxa da O.A.B.Trata-se de pedido do executado Paulo Cezar Munhoz para liberação do valor de R$
6.602,44, bloqueado pelo sistema Bacenjud, porquanto foi efetivado em conta poupança. O documento de fls. 21 é suficiente
para comprovar a alegação do executado, de forma que seu pedido merece deferimento.Libere-se o valor bloqueado em
poupança, pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X do NCPC.No mais, posto que os valores encontrados em
conta do executado no Banco Santander e no Banco do Brasil são irrisórios, proceda o desbloqueio.Efetivado o desbloqueio,
manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito.Int. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 0506468-17.2007.8.26.0344 (344.01.2007.506468) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Laerte Guillen Lopes - Vistos.Defiro o pedido de fls. 112, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Citem-se os herdeiros indicados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido de habilitação nos autos da presente
execução.Intime-se. - ADV: ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP), SILVIO
GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0509070-78.2007.8.26.0344 (344.01.2007.509070) - Execução Fiscal - Augusto Luiz Ferreira e outro - Vistos.
Diante da certidão de fl. 248, defiro o pedido de fl. 246 e restituo ao executado Augusto Luiz Ferreira o prazo para eventual
interposição de agravo de instrumento com relação à decisão de fl. 243.Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA FRAGOSO
(OAB 187850/SP)
Processo 0509919-50.2007.8.26.0344 (344.01.2007.509919) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal Marilia - Micromar Assese Informmarlt - Mauricio Camillos da Cunha - Vistos.Fls. 76: Ao contador para
atualização do débito.Após, manifestem-se as pastes.Int. (Valor total do débito para maio/2016: R$ 2.545,46) - ADV: RODRIGO
ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), RICARDO ROCHA GABALDI (OAB 104494/SP)
Processo 0534955-84.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Montreal Inc e Part Ltda - - Menin Engenharia Limitada - Vistos.Trata-se de manifestação da co-executada Menin
Engenharia Ltda. nos autos da ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Marília contra ela e contra Montreal
Incorporações e Participações Ltda. para recebimento de Imposto sobre Prop. Territorial, Multa Infracional (Capinação), Taxa de
Capinação, Multa Infracional (Construção) e Taxa de Expediente.Afirma sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel
gerador do débito teria sido atribuído a Montreal Incorporações e Participações Ltda. em virtude de negociação entre as duas
empresas, na data de 01 de julho de 1997 e doravante todos os encargos e tributos referentes ao imóvel passaram a ser de
sua responsabilidade ou de terceiros adquirentes. Requereu ainda o levantamento do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud.
Juntou documentos.Após ser intimada da manifestação da co-executada, o Município de Marília discordou do levantamento do
valor em favor da executada Menin Engenharia, sob o argumento de que esta é parte legítima para o polo passivo da execução,
pois os contratos particulares firmados entre as pessoas transferindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos são
ineficazes perante a Fazenda Pública.É o relatório.DECIDO.Para análise da legitimidade da co-executada Menin, consideremse os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento recente da
Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Agravo nº
994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, a executada Menin não juntou aos autos a certidão imobiliária do
imóvel gerador do débito ora executado e a legislação municipal, na forma do artigo 183 do Código Tributário do Município de
Marília diz “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.
Como não houve a comprovação de sua alegação, ou seja, de que ela não é mais a proprietária do imóvel, ela continua sendo
parte legítima para figurar no polo passivo da execução.Nesse cenário, afastada a alegação ilegitimidade, não há motivo para
liberação do valor bloqueado.Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Menin Engenharia Ltda., que permanece no
polo passivo da execução e, consequentemente, defiro o pedido do Município de Marília para converter em penhora o valor
bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, procedendo a transferência do numerário e em seguida intimando a co-executada Montreal
Incorporações e Participações Ltda. da penhora realizada. Int. Obs.: PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo
Sistema BACEN JUD no valor de R$ 3.485,51, a qual recaiu sobre contas e/ou aplicações financeiras de titularidade da empresa
executada MENIN ENGENHARIA LTDA, do Banco Bradesco, bloqueado e transferido por meio de depósito judicial ao Banco
do Brasil, na data de 26/04/2016, por intermédio do qual fica(m) intimada(s) de seu inteiro teor para, se o caso, oferecer(em)
EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 30 dias desta publicação. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente e
publicado na forma da lei. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), MARCOS
ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP)
Processo 0534974-90.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Montreal Inc e Part Ltda - - Menin Engenharia Limitada - Vistos.Trata-se de manifestação da executada Menin
Engenharia Ltda. nos autos da ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Marília contra ela e contra Montreal
Incorporações e Participações Ltda. e Odair Fernandes, para recebimento de Imposto sobre Prop. Territorial, Multa Infracional
(Construção) e Taxa de Expediente.Afirma sua ilegitimidade passiva. Primeiro porque o imóvel gerador do débito teria sido
atribuído a Montreal Incorporações e Participações Ltda. em virtude de negociação entre as duas empresas e segundo porque o
imóvel teria sido alienado a Odair Fernandes. Requereu ainda o levantamento do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud. Juntou
documentos.Após ser intimada da manifestação da co-executada, o Município de Marília discordou do pedido, sob o argumento
de que esta é parte legítima para o polo passivo da execução, pois, figura como proprietária na matrícula do imóvel que gerou
o débito.É o relatório.DECIDO.Para análise da legitimidade da co-executada Menin, considerem-se os recentes Acórdãos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento recente da Súmula 399 do Superior Tribunal
de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca).
No caso destes autos, a executada figura como proprietária do imóvel gerador do débito ora executado, conforme se verifica
na certidão imobiliária de fls. 41 e a legislação municipal, na forma do artigo 183 do Código Tributário do Município de Marília
diz “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.Como
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