TJSP 06/07/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
2005
dano, consistente na demora no início do tratamento ou sua interrupção poderá gerar sérios prejuízos à saúde da parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), defiro a tutela de urgência de natureza
antecipada e determino ao ente público que providencie o fornecimento gratuito do tratamento/medicamento indicado na inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo de execução
específica e outras cominações aplicáveis ao caso. A obrigação persistirá durante o período necessário para o tratamento (o
que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico, bimestralmente).A comunicação de disposição
do medicamento deverá ser realizada diretamente ao interessado/requerente João Gabriel Mertes, Rua 10, 1235, A, Centro CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF 346.912.418-33, RG 411895898, Brasileiro. 3. Citem-se os requeridos, ficando advertidos do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Distribua-se o mandado como plantão-urgência.Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/SP)
Processo 1001440-10.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Junielson Alves da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se,
com colocação de tarja. Diante do fator etário ostentado pela requerente, defiro prioridade na tramitação processual. 2. Cite-se
o requerido com as cautelas de estilo e advertências de praxe, especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa
e as penalidades pela inércia processual.3. Com observância à Recomendação Conjunta 01/15 lavrada, entre outras, pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de padronizar e impor celeridade nos litígios a envolverem prestações previdenciárias/
acidentárias de aposentadoria invalidez e ou auxílio-doença, vislumbro oportuno, desde já, a designação de perícia médica
judicial para constatação do quadro patológico e ou seu agravamento relatado na petição inicial.3.1 Considerando o deferimento
da justiça gratuita, oficie-se ao setor de perícias - Ribeirão Preto, solicitando a realização de exame médico-pericial na parte
autora, indicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e horário designados para a realização do
ato. Apresentados os quesitos, oficie-se ao Setor de Perícias, encaminhando as cópias pertinentes, assim como os quesitos
eventualmente apresentados. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. 3.2 Como quesitos
do juízo, formulos as seguintes inquirições: (1) Há incapacidade para o trabalho? (2) A incapacidade é total ou parcial? (3) A
incapacidade é permanente ou não? (4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de
exercer outras funções? (5) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (6) A incapacidade guarda relação com acidente do
trabalho? (7) Houve agravamento do quadro patológico em comparação àquele ostentado pelo polo requerente anteriormente?
(8) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.4. Após manifestação e não havendo mais
necessidade de complementação do laudo, tonem os autos conclusos, quando se determinará a requisição do pagamento do
perito via online (Justiça Federal), eventuais diligências e/ou encerramento da instrução. - ADV: IGOR MAUAD ROCHA (OAB
268069/SP), GUSTAVO RAMOS BARBOSA (OAB 295865/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2016
Processo 0000510-14.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000510) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Rafael Alan Aparecido da Silva - Vistos.Fls. 148/150: esclareça a parte autora o pedido de
desentranhamento do mandado para busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista a informação ao Oficial de
Justiça da venda do veículo (fls. 145). Int. - ADV: AUGUSTO GRANER MIELLE (OAB 103077/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
(OAB 157875/SP)
Processo 0000637-49.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000637) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Laticinios Tio Don Don Ltda - Armazem Comércio de Alimentos Ltda Me - - Sérgio Claudino - - Maykol Carro Rodrigues - - Ana
Cláudia Brancalhão - Vistos. Com fundamento no art. 13 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que os
requeridos Armazém Com. de Alimentos Ltda ME e Sérgio Claudino regularizem sua representação processual, juntando aos
autos os instrumentos de mandato, sob pena de nulidade do processo - art. 13, I e art. 37 do CPC. Int. - ADV: CASSIANO DE
ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0000774-60.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rio Mogi Participações S.A - JAIR
GUALBERTO DA SILVA - - CELINA PEREIRA DE LIMA - Vistos.Fls. 90: intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
constituído para, no prazo de cinco (05) dias, indicar onde se encontram os bens penhorados e adjudicados ao credor, nos
termos do art. 774, V do CPC, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito corrigido (art. 774, § único do CPC). Int. - ADV:
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB
103086/SP)
Processo 0000828-60.2014.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Angetrina Maria Tenorio dos Santos - Vistos.Fls. 108112: para fins de conversão em execução, intime-se a parte autora
para informar o atual endereço do executado, comprovando, inclusive, o depósito da diligência do Oficial de Justuça. Int. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0001021-17.2010.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Antônio Carlos de Souza - Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências
junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de
motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira
a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as
contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a
modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao
menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema
Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração
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