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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016 - Página 2004

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TJSP 19/08/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2183

2004

Processo 0001031-43.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - GLAUCO DE
GUIMARAES CARDOSO SPAGGIARI - Vista à defesa para que no prazo de 5 dias apresente alegações finais. - ADV: JULIO
CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP)
Processo 0001120-71.2011.8.26.0397 (397.01.2011.001120) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - C.A.S.S. - Posto isso, julgo procedente a presente ação penal para, em consequência, condenar Cléber Alexandre
da Silva Silveira, RG n.º 32.697.530-5 SSP/SP, filho de José da Silva Silveira e de Maria Aparecida Pereira, como incurso no
art. 129, § 9º, do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de seis meses de detenção.Inconcebíveis a substituição
da pena corporal pela restritiva de direito ou pela pecuniária e a concessão do “sursis”, por força do disposto no art. 17 da Lei
n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 e incs. I e II do art. 77 do Código Penal.Fixo o regime aberto para início do cumprimento da
pena corporal. Concedo ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do
“periculum libertatis”.O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado esta
condenação.P.R.I. - ADV: IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP)
Processo 0001183-91.2014.8.26.0397 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. J.C.S.G. - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte este procedimento de
apuração de ato infracional para o fim de:a) absolver Juliano César Silva Gonçalves, filho de Alberto Aparecido Gonçalves e
de Ana Paula Silva Gonçalves, nascido aos 19.2.98, natural de Ribeirão Preto-SP, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, da imputação que lhe foi feita na representação, classificada pelo Ministério Público no art. 35, “caput”, da
Lei nº 11.343/06.b) conceder a remissão a Juliano César Silva Gonçalves, filho de Alberto Aparecido Gonçalves e de Ana Paula
Silva Gonçalves, nascido aos 19.2.98, natural de Ribeirão Preto-SP, como forma de extinção do processo, com fundamento
no art. 126, § ún. c.c. inc. II do art. 148, ambos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.P.R. Intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 0001217-37.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001217) - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - J.A.F.S. - Expedida
carta precatória para a Comarca de Franca/SP., para inquirição da testemunha PM Cleber de Oliveira Scicchitano. - ADV:
FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB 342186/SP)
Processo 0001217-37.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001217) - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - J.A.F.S. - Expedida
carta precatória para a Comarca de Franca/SP., para inquirição da testemunha PM Cleber de Oliveira Scicchitano. - ADV:
FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB 342186/SP)
Processo 0001230-02.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001230) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a
Fauna - F.A.K.R. - Posto isso, julgo procedente a presente ação penal e condeno Fábio Augusto Kelles Ramalho, portador do
R.G. nº 47.975.295 SSP/SP, filho de Claudinei Cassimiro Ramalho e de Izabel Cristina Kelles, como incurso no art. 32, da Lei
n.º 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses de detenção e da pecuniária de dez dias-multa.
Tendo em vista o disposto nos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena corporal por uma pecuniária consistente
no pagamento de 10 dias-multa, sem prejuízo daquela fixada no parágrafo anterior, com a qual perfaz o total de 20 dias-multa.
Considerando-se as condições econômicas do acusado (Lavrador, f. 5), fixo o valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja,
em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma da lei.
Fixo o regime aberto para eventual restabelecimento da pena corporal.Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade,
pois que ausente o requisito do “periculum libertatis”.O lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de
e se transitada em julgado a condenação.P.R.I. - ADV: MICHELE FERREIRA FRACARI (OAB 152419/SP)
Processo 0001248-86.2014.8.26.0397 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAIKO EDUARDO PEREIRA BARBOSA e outros - Expedida carta precatória para a Comarca de Franca/SP, para realização de
exame de sanidade mental do acusado. - ADV: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI (OAB 303725/SP)
Processo 0001314-71.2011.8.26.0397 (397.01.2011.001314) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência Marcos Antonio Lopes e outro - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar Marcos Antônio Lopes,
portador do R.G. nº 27.653.571-6 SSP/SP, filho de Salvador Rodrigues Lopes e de Maria Madalena Antônio Lopes, como incurso
no art. 330 c.c. inc. I do art. 61, ambos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) dias
de detenção e a pecuniária de 11 (onze) dias-multa. Considerando-se a condição econômica do sentenciado (“Motorista” - f.
106), fixo o valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração,
corrigindo-se-o a partir do trânsito em julgado, na forma da lei.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em razão de não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela lei, uma vez que o acusado é reincidente (art. 44,
II, do Código Penal).Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, com fundamento na alínea “c” do § 2º do art. 33
do CP, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas no processo de execução. Deixo de conceder o “sursis”
por considerar que em hipóteses semelhantes tal benefício seria mais gravoso ao sentenciado, em razão da pena aplicada e do
regime de seu cumprimento (cf. TJSP, apelação nº 0000419-24.2012.8.26.0673, d.j. 4.2.13).Por outro lado, e diante das penas
aplicadas, inegável que regula a prescrição da hipótese o art. 109, VI, e o inc. II do art. 114, ambos do Código Penal, os quais
preveem o lapso prescricional de três anos para casos tais. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia
(20.2.2013, f. 68) até a presente data decorreu prazo superior a três anos, conclui-se forçosamente que ocorreu semelhante
instituto jurídico-penal. Por isso, reconheço a prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI, e inc. II do art. 114, todos
do Código Penal, e “caput” do art. 61 do Código de Processo Penal, e declaro extinta a punibilidade do delito capitulado no
art. 330, do Código Penal, atribuído ao acusado Marcos Antônio Lopes, absolvendo-o de tal imputação.P.R.I. - ADV: ROBERTA
LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0001421-76.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.W.M. - Designado o dia 29/09/2016,
às 15hs, para realização de exame complementar de dependência química e insanidade mental do acusado, no Fórum de
Ribeirão Preto/SP., no Setor de Perícias Médicas. - ADV: ODILIA APARECIDA PRUDÊNCIO (OAB 321502/SP)
Processo 0001576-26.2008.8.26.0397 (397.01.2008.001576) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Edson Cristiano
de Souza e outro - Expedida carta precatória para a Comarca de Franco da Rocha/SP., para realização de exame de sanidade
mental do acusado Edson Cristiano de Souza. - ADV: LUÍS GUSTAVO DE SOUZA ROCHA (OAB 313694/SP)
Processo 0001580-24.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001580) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para
Consumo Pessoal - Diego da Silva Silveira - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a
prescrição, com fundamento nos arts. 28 e 30 da Lei nº 11.343/06 e “caput” do art. 61 do Código de Processo Penal, e, em
consequência, declaro extinta a punibilidade do delito capitulado no art. 28, “caput”, da Lei nº 11.343/06, atribuído a Diego da
Silva Silveira, portador do RG nº 40.358.283 SSP/SP, filho de José da Silva Silveira e Maria Aparecida Pereira, absolvendo-o
de tal imputação.Arbitro os honorários advocatícios em nome do dr. Gustavo Melo Cadelca em R$240,95, cód. 302. Expeça-se
certidão oportunamente.P.R.I. e, após, o trânsito em julgado arquivem-se. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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