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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2001

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2001

BIDURIN (OAB 238023/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000521-95.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rosméri dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Int. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB
352480/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000529-72.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luiz Aparecido
Marchese - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela
provisória concedida a fls. 22/24, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 58/85, somente no efeito devolutivo,
pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio
Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA
SILVA (OAB 111338/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000532-27.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Daniel Buzeto
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 21/23, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 71/98, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/
SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1000538-34.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helio Antonio Deponti Fazenda Pubica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB
372913/SP)
Processo 1000556-55.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Benedita Ribeiro
Nunes Milani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA
SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1000558-25.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Elsi Ferreira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória concedida
a fls. 27/29, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 64/91, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/
SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000564-32.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ernestina Ribeiro de
Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED
MARINO SARAN (OAB 91230/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000566-02.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Elis Fernanda Bacalhau
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 27/29).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000568-69.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Edson José Coghi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Edson José Coghi em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao
recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
- ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1000569-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lions Clube de Monte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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