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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 814

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

814

11.343/06, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é possuidor de bons
antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do crime é
identificável como o desejo de obtenção de renda fácil. As consequências do crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias
as normais ao tipo. No mais não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias analisadas
individualmente é que aumento a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, calculado o seu
valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do réu. Presentes as atenuantes da
confissão e da menoridade e ausentes agravantes. Todavia a pena já foi fixada no mínimo. Não se faz presente qualquer causa
de aumento de pena. Por outro lado, o réu é primário, pois não possui condenação com trânsito em julgado. Assim, reduzo a
pena em 2/3 e fixo a mesma em 1 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixados no mínimo. A redução
se deu de forma integral, considerando que não restou demonstrado que toda a droga era do réu. Assim fixo a pena definitiva
em 1 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixados no mínimo.O regime de cumprimento de pena,
considerando o montante de pena fixado, considerando tratar-se de tráfico privilegiado será o aberto.Por fim, viável a substituição
da pena corporal por restritiva de direitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade
declarou inconstitucional de forma incidental a parte final do §4º do artigo 33 que veda a conversão em penas restritivas de
direito.É mais verdade ainda que o Senado Federal suspendeu, no exercício de sua competência Constitucional prevista no
artigo 52, X da CF, a eficácia da parte final do referido artigo, conforme Resolução n. 05-12.É importante salientar que, a
suspensão de tal eficácia não criou direito público subjetivo a suspensão da pena em virtude de dois argumentos. Primeiro,
porque embora tenha havido a suspensão do dispositivo eficácia negativa da Resolução, a referida norma legislativa em
congruência com o que ficou decido pelo STF não conclui pelo direito público subjetivo do réu à substituição. Segundo, sendo
inconstitucional a parte final do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado deve se ater aos requisitos do Código Penal
para a substituição de pena, especificados no artigo 44 do CP.Pois bem, dispõe o referido artigo, 44, III do Código Penal.44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:III - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.No caso em questão, o acusado faz jus a substituição exatamente pelo fato de preencher o requisito para a
referida substituição. Assim, considerando a redução máxima e a configuração de tráfico privilegiado, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação e
prestação pecuniária de ½ salário mínimo em entidade a ser indicada pelo juízo da Execução.Concedo o réu o direito de recorrer
em liberdade. Expeça-se alvará clausulado.Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes
providências:1 Lance-se o nome dos Réus no rol de culpados; 2 Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal 3 Expeça-se guia de recolhimento do
Réu 4 Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal 5
Oficie-se a Secretaria Nacional Antidroga SENAD, na forma do § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do
numerário supra. 6 Providencie-se a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto. P.R.I.C. - ADV: ALINE
BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 0001789-63.2016.8.26.0296 (processo principal 0004569-10.2015.8.26.0296) - Insanidade Mental do Acusado Roubo - Justiça Pública - Daniel Carlos Eichenberg - Fernando Yukio Tomita - Vistos.I-) Manifeste-se a defesa sobre o laudo
retro juntado, no prazo de 03 dias.II-) Após, conclusos.Intime-se. - ADV: RUBERLEI MALACHIAS (OAB 131976/SP)
Processo 0001999-17.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - DARLEI TEIXEIRA
DA SILVA - - Rosiane Angelica Cardoso - Juliano Dal Bo - Vistos.REITERE-SE a INTIMAÇÃO retro a(o) DD. Defensor(a) do(a)
acusado(a), para ofertar suas alegações finais, no prazo legal, devendo constar que se trata reiteração, intimação que deverá
ser pessoal, através de MANDADO;Intime-se. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP), MARIO LUIZ GEREMIAS
(OAB 57700/SP)
Processo 0002369-93.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHONATAN RIBEIRO DA SILVA e
outros - intimar os defensores para que ratifiquem ou ofertem nova defesa prévia. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA
SILVA (OAB 209840/SP)
Processo 0002369-93.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JHONATAN
RIBEIRO DA SILVA - - ALEXSANDRO MIRANDA DOS SANTOS SILVA - - WILLIAN DOS SANTOS BRITO - Trend Comércio
de Produtos Alimentícios - - WILSON DA SILVA ARANTES - Vistos. I-) Cumpra-se a r. Decisão retro, expedindo-se mandado
de prisão contra os acusados. II-) No processo desmembrado, junte-se cópia da decisão retro, expedindo-se naqueles autos
o competente mandado de prisão. III-) Segundo a certidão retro do cartório, somente o acusado Alessandro encontrase preso
neste processo. Assim sendo, determino o desmembramento do processo em relação ao acusado que encontra-se foragido,
JONATHAN, prosseguindo este processo apenas em relação ao acusado Alexsandro. Intime-se - ADV: CALEBE VALENÇA
FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 0002382-92.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Carlos Eduardo Cesar - Vistos.Tendo em vista o constante da manifestação Ministerial retro e, ante o(s)
endereço(s) do(s) acusado(s) retro referido(s), determino expeça-se mandado / carta precatória, objetivando sua CITAÇÃO
para, nos termos do artigo 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação no prazo de 10 (dez)
dias, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos do mesmo diploma.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA
MOREIRA (OAB 289247/SP)
Processo 0002649-64.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - EVAIR FINGER PEREIRA - Vistos.Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão
em flagrante, deve o magistrado, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão ilegal em preventiva, quando
presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do CPP e se revelarem inadequadas e suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão ou conceder a liberdade provisória sem ou com fiança.In casu, é de rigor converter a prisão em
flagrante do acusado EVAIR FINGER PEREIRA, ocorrida no dia 23/08/2016, em prisão preventiva, não sendo adequada a
concessão de liberdade provisória ou de outra medida cautelar.Com efeito, trata-se de delito grave, qual seja, tráfico ilícito de
entorpecentes, cuja pena máxima excede, muito, 4 anos de reclusão, de modo que está previsto o pressuposto exigido pelo
artigo 313 do Código de Processo Penal.Além disso, as circunstâncias do delito, indicando em princípio a traficância, tornam a
custódia cautelar imprescindível para a garantia da ordem pública, já que a soltura do acusado geraria um grande sentimento
de impunidade na tranquila comunidade local, tão amedrontada pelo tráfico de entorpecentes, que vem crescendo nesta região.
Portanto, também estão presentes os requisitos do artigo 312 do Diploma Processual Penal, já que a prisão preventiva é
imprescindível para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.No mais, a gravidade do delito e as
circunstâncias que o nortearam denotam que a prisão cautelar é a única medida adequada e proporcional no momento, sendo
incabível, ao menos por ora, sua substituição por outra medida.O acusado foi preso em flagrante porque vendia, guardava e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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