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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 813

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

813

Processo 0001143-53.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Justiça Pública - João Paulo Rosa Sarti - - Gemerson Wilson Kubiac - Vistos.Converto o julgamento em diligência e
determino ao cartório que requisite a autoridade policial o laudo pericial toxicológico da suposta droga apreendida.Dê ciência às
partes. Após, torne-se os autos conclusos.Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB
368137/SP), ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP)
Processo 0001424-77.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Silvano Cesário - Ana Cristina Barbosa - em pesquisa efetuada através do sistema INFOJUD não foi possível localizar
o CPF do réu, conforme extrato em anexo. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 0001693-48.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - WASHINGTON ALAN RODRIGUES - Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio
de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições Legais, com base no incluso auto de
Inquérito Policial ofereceu denúncia contra WASHINGTON ALAN RODRIGUES, pela prática dos fatos descritos na denúncia. O
réu ofertou defesa preliminar. A denúncia foi recebida.Realizada a instrução foram ouvidas as testemunhas, sendo o réu
interrogado. Eis, em suma, o breve relato.Preliminarmente, observo que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a
presente ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito especial previsto na Lei de Drogas, bem como garantidos os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu. Passo a análise do mérito. A pretensão punitiva
deduzida em juízo é procedente, vejamos.Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente
processo a responsabilidade criminal dos réus, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 33 caput da
Lei 11.343-06, o qual assim dispõe:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão
de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaInicialmente, é importante
salientar que para a configuração do delito de tráfico de drogas, mister se faz a demonstração da materialidade, autoria delitiva
e, ainda, que a droga que estava com o réu era destinada ao tráfico. Não basta, portanto a demonstração da materialidade e
autoria delitiva. É preciso que fique bem caracterizada a finalidade da conduta, no sentido de que o entorpecente era destinado
ao comércio ilegal. Assim é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I da
Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida;
b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do
agente. Em primeiro lugar, a materialidade restou comprovada conforme autos de exibição e apreensão, bem como pelo laudo
de constatação preliminar e ainda laudo toxicológico definitivo (fls 68-72 ). Em sequência passemos ao estudo das provas
carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, para concluirmos sobre a autoria e responsabilidade dos
réus. O réu confessou o crime dizendo que era usuário de maconha e foi a primeira vez que praticou o crime. Corroborando a
confissão do réu o policial Douglas Martins de Godoi confirmou os fatos descritos na denúncia, o encontro da droga, bem como
do dinheiro corroborando a confissão do réu. Em razão disso, não se demonstrando que os policiais tenham mentido ou que
existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos. Desse modo, observo que os
depoimentos dos guardas colacionado nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com os demais
elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido, prevalece em nossos Tribunais: TJSP-080877) NENHUM HOMEM INOCENTE, PODENDO FALAR, PREFERE O
SILÊNCIO PARA DEFENDER-SE DE INJUSTA ACUSAÇÃO. SE PERMANECEU CALADO, AINDA QUE DIREITO SEU
GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LXIII) DIFICILMENTE SE EXIMIRÁ DE JUÍZO ADVERSO. - A
apreensão de grande quantidade de tóxico em poder do acusado argui para logo a ideia de tráfico (art. 33, “caput”, da Lei nº
11.343/06, Lei de Drogas). - A inidoneidade das testemunhas não se presume; ao arguente impõe-se demonstrar, além de toda
a controvérsia, que faltaram à verdade ou caíram em erro de informação. É que, na busca da verdade real - alma e escopo do
processo -, “toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do Código de Processo Penal). - Vale o depoimento pelo grau de
veracidade que encerra. Com respeito aos policiais, há decisão histórica do pretório excelso: “A simples condição de policial não
torna a testemunha impedida ou suspeita” (HC nº 51.577; 07.12.73, p. 9.372; apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo
Penal Anotado, 22ª ed., p. 187). - O justificado rigor, com que a Lei nº 8.072/90 tratava os crimes denominados hediondos, foi
atenuado pela Lei nº 11.464/2007, que lhe introduziu modificação no art. 2º, § 1º, para permitir a seus autores progressão no
regime prisional após o cumprimento, sob o regime fechado, de 2/5 da pena se primário, ou 3/5, se reincidente. (Apelação
Criminal nº 993080127166 (1188989380000000), 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Carlos Biasotti. j. 29.05.2008).
Portanto, não há dúvida quanto a autoria. Em outra incursão, restou demonstrado que a droga era destinada ao comércio. O
local da prisão, a quantidade de droga divididas para venda, a e a tentativa de dispensa por parte do acusado, nos levam a
conclusão segura do tráfico. Essa é a posição consagrada de nossos Tribunais “O comércio ilícito de drogas é comprovado
pelas circunstâncias da prisão, a forma do material tóxico apreendido, a conduta do acusado e pelas informações das
testemunhas da prisão.Tais indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo uma condenação, na ação penal”
(Ap. crim. n. 32.516, de Curitibanos, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 28/3/95). Dessa forma, comprovado a mercancia da
droga, em que pese as alegações dos réus e da nobre Defensora, as mesmas não prevalecem, pelos fundamentos supracitados.
Acrescente-se que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta sua responsabilidade pelo tráfico. Ora, pelo contrário, é
sabido que, muitas vezes o uso acaba levando o usuário ao mundo tráfico, exatamente para sustentar seu vício.Nesse sentido,
destaca-se:TJDFT-028013) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA
ROBUSTA - CONDENAÇÃO.I. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor aos testemunhos dos
policiais do flagrante, principalmente se harmonizados com os demais elementos colhidos.II. A ausência da testemunha do povo
não impede a prisão em flagrante.III. O fato de o réu ser usuário não exclui a subsunção ao tipo do art. 33 da LAT.IV. Apelo
improvido.(Processo nº 2008.01.1.145980-2 (379209), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Sandra de Santis. unânime, DJe
14.10.2009).Portanto, restou cabalmente demonstrado que a droga que estava na posse dos réus era destinada ao tráfico,
sendo que todos estavam praticando o delito em concurso.Concluindo pela tipicidade dos fatos, da mesma forma verifica-se sua
ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de
necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria
o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado. Por fim, não se faz presente qualquer causa que
afaste a culpabilidade do réu, sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar
conduta diversa da praticada. Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na denúncia, para condenar o réu WASHINGTON ALAN RODRIGUES, anteriormente qualificado, como incursos nas penas do
artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Em seguida passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao
disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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