TJSP 24/04/2017 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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Processo 1000265-88.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - L.C.G.A.
- F.P.E.S.P. - - F.P.M.M.P.S. - 1 - Defiro a gratuidade.2 - Não desconheço a relevância dos argumentos apresentados a fls.
33/35. Entretanto, observo que a elaboração, em data pretérita, pelo médico de atestado legível não altera os dizeres ilegíveis
constantes no atestado juntado nestes autos. Diz o art. 11, do Capítulo “Responsabilidade Profissional, do Código de Ética
Médica, aprovado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17.09.2009 que é vedado ao médico “receitar,
atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional
de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas ou receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos médicos”. Ainda, do mesmo código, consta do art. 87 que é vedado ao médico “deixar de elaborar prontuário legível
para cada paciente”. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor substitua os documentos de fls. 25 por legíveis, de
modo a possibilitar a reconsideração da decisão de fls. 30.Int. - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/
SP)
Processo 1000318-40.2015.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elder Bigas Arraes PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para:
a) determinar à requerida que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, e sob pena de multa diária, proceda a implantação da
promoção por grau de amplitude no percentual 05%, correspondente ao nível “A”, calculada sobre o vencimento do servidor, com
os devidos reflexos no pagamento de 13º, férias, adicionais, gratificações e horas extras; b) condenar a requerida ao pagamento
das parcelas da promoção por antiguidade pretéritas, consistente em 5% (progressão para o nível “A”) de 20 de janeiro 2013 até
o efetivo apostilamento, com os devidos reflexos no 13º, férias, adicionais, gratificações e horas extras percebidas no período,
observada a incidência de correção monetária, desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora, a
contar da citação, na forma do art. 1º F da lei 9494/97.Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante
do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000325-61.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Atair Mussoline
Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Aduz o autor ser indevida a cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD,
pois tais tarifas estão relacionadas à prestação do serviço de transporte e distribuição, e não à circulação de energia elétrica,
que é o fato gerador do tributo. Diante disso, postula a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a suspender a exigibilidade
do crédito tributário em debate.A presente matéria ainda é controversa nos tribunais superiores e que os precedentes do STJ
não foram julgados segundo o rito dos recursos repetitivos. Além disso, cumpre consignar que a manutenção da exigência fiscal
não implica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez que os valores questionados
são ínfimos (R$ 12 por mês, aproximadamente) e o autor poderá pleitear a sua restituição em caso de procedência da ação
(art. 165 e seguintes do CTN).Nesse sentido é a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ICMS Energia elétrica Incidência sobre TUST
e TUSD Tutela provisória de urgência antecipada Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida.
RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipação, para excluir da base de cálculo do ICMS os
valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando indispensável oitiva da
parte contrária. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)Sendo assim, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300
do CPC, indefiro a tutela antecipada.2 Cite-seIntime-se. - ADV: PRISCILA TURBUK SILVA (OAB 379245/SP), MARIA HELENA
FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1000330-83.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Antonio Gomes da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante da eventual ilegitimidade passiva da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o reconhecimento da conversão (com acréscimo de 40%) do tempo de serviço
prestado em condições insalubres para tempo comum, em tese, deve ficar a cargo do ente responsável pela análise e concessão
da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (na hipótese, o INSS), manifeste-se o autor, nos termos do artigo 10
do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE
MELLO (OAB 341274/SP)
Processo 1000697-44.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
Pinheiro da Costa Furukawa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Pág. 88: aguarde-se em Cartório, pelo prazo
de 30 dias, juntada do documento necessário. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), FERNANDA AUGUSTA
HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000697-44.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
Pinheiro da Costa Furukawa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Pág.89/91: ante a juntada dos documentos,
encaminhem-se por e-mail ao DRS-11, conforme informado nas págs. 41/42. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB
157999/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000845-55.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Leidiane Vieira
Fernandes Siebra - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço para determinar ao requerido que implante a progressão funcional
ao autor, nos termos da faixa 3, do nível I, da Tabela IV, do Anexo I, da Lei Complementar n. 079/2011, c.c. a Lei 2.236/2013.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das diferenças desde a apresentação do requerimento administrativo (19/08/2015) até
a efetiva implantação da progressão.Correção monetária e juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei
9.494/97. Anoto que, consoante recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e de acordo com o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, tal regramento não sofreu alteração pelo ADIs nos 4.357 e 4.425, posto que restringiu-se a feitos
com precatório já expedido. Neste sentido, para se exemplificar, TJSP, Apelação 1019514-69.2014.8.26.0053, 6ª Câmara de
Direito Público, Rel. Reinaldo Miluzzi, julg. de 10/08/2015; TJSP, Ap. 1042704-61.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público,
Rel. Maurício Fiorito, julg. 11/08/2015.Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no
artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: LUCIANO CIRILO OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP), GIOVANA EVA MATOS FARAH
(OAB 368597/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000879-30.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Willian Toledo da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Posto isso, julgo
procedente o pedido, o que faço para determinar a requerida que cesse a cobrança, nos vencimentos do autor, referente a
assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, haja vista que não foi postulada a tutela provisória.Deixo de
condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000888-89.2016.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º