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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1993

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1993

das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância,
pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à
justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que
cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura”
(TJ-SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j. 08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Portanto, por ora, fica indeferida a gratuidade processual.
Todavia, pode a parte requerer nova análise, desde que apresente documentos que demonstrem sua capacidade econômica
(CTPS, IRPF, holerites, etc). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas (Artigo 54, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em sede
de cognição sumária, não há evidências de que o uso do aparelho/insumo requerido é o único adequado ao tratamento da
doença da autora, considerando a existência de medicamentos similares na rede pública.O relatório médico juntado nos autos
aponta o tratamento como adequado ao controle da doença da autora, mencionando riscos futuros caso o procedimento não seja
adotado.Não consta dos autos prova de que os medicamentos estão devidamente registrados na ANVISA Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mais, cite-se e intimese a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF.
Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.Intimem-se. Olímpia - ADV: KATIA CILENE
DA SILVA (OAB 318674/SP)
Processo 1001567-23.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/Importação - Zilda Domingos
Sbardelotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por
ZILDA DOMINGOS SBARDELOTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Sem custas e honorários
nesta fase.P.I.C. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP), CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
Processo 1001648-69.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Argemiro
Balbo - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida a fornecer à parte autora o medicamento MIMPARA 30MG
indicado na inicial, na quantidade apontada pelo respectivo receituário. O medicamento em questão poderá ser substituído por
genérico, desde que respeitada a identidade do princípio ativo. Mantenho a antecipação de tutela.Todos os receituários deverão
ser atualizados semestralmente, a fim de que a Administração os possa atender de forma correta.Sem custas e sucumbência,
consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. - ADV: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP),
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2017
Processo 0001748-41.2017.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0025965-79.2017.8.19.0001 - 5º Juizado Especial
Cível - Copacabana) - Gabriele Cipriano Loyola - - Leonardo Alves dos Santos de Alencar Guimarães - SPE Olimpia Q27
Empreeendimentos Imobiliarios S/A - Vistos.Para inquirição das testemunhas arroladas, designo o dia 30/05/2017 às 15:30h,
intimando-as para comparecimento.Comunique-se ao E. Juízo Deprecante.Int.Olímpia - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/
GO), ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB 171821/RJ)
Processo 1000159-31.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cristiane Navarro
Hernandes - Edson Antonin - Cristiane Navarro Hernandes - Vistos.Por ora, providencie-se a pesquisa de bens pelo sistema
RENAJUD, bloqueando-se a transferência de eventual veículo encontrado.Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado
de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado.Infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre bens livres
passíveis de penhora.Int.Olímpia - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1000323-93.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jonas Ferreira da Cruz - Ana
Lucia Almeida de Oliveira - - Edilson José de Oliveira - Vistos.Fls. 121: Defiro. Providencie-se a penhora de ativos financeiros
do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como a pesquisa
de bens pelo sistema RENAJUD para, caso encontre algum veículo na pesquisa, promover-se o bloqueio da transferência no
sistema., proceda-se, também, a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.Em seguida, indique o exequente bens passíveis
de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção.Int.Olímpia - ADV: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB
152410/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
Processo 1000555-08.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdecir Antônio Barssalho
- Juliano Severino Dias - Vistos.Providencie-se a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) por meio do sistema
BACENJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD para,
caso encontre algum veículo na pesquisa, promover-se o bloqueio da transferência no sistema.Caso infrutífera ou insuficiente
a penhora de ativos financeiros e caso algum veículo tenha sido bloqueado pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de
penhora e avaliação sobre o veículo bloqueado, consignando que caso não localizado o referido veículo, deverá o Oficial de
Justiça proceder a penhora em bens livres do executado e, ainda, que caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora
seja insuficiente para garantia da dívida, providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos
do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada
com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente.Infrutífera
ambas as diligências (Bacenjud/Renajud), expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em bens livres passíveis de penhora
pertencentes à parte executada, consignando que caso não localizados bens passíveis de penhora ou caso ela seja insuficiente
para garantia da dívida, deverá o Oficial de Justiça providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado,
nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser
comprovada com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente.
Int.Olímpia - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1003034-08.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdecir Antônio Barssalho
- Maria Rodrigues André - Vistos.Providencie-se a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) por meio do sistema
BACENJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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