TJSP 05/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2020
- Vistos.Homologo o cálculo elaborado.Envie-se ao sentenciado o atestado de penas, nos termos da Resolução nº 29/2007, do
Conselho Nacional de Justiça.Fls. 49, a execução da pena de multa não é competência funcional deste Deecrim, mas do juízo
da condenação, à qual é atribuída a competência da execução da multa por norma local, ou da Vara das Execuções Fiscais e
lá deve ser requerido o pedido de suspensão do pagamento.Int.Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras
deliberações. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0001086-39.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Linston José da Silva Fontes Vistos.Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de penas. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
Processo 0001112-71.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Thiago Fernandes de
Oliveira - Vistos.Diante do manifestação do Ministério Público, dê-se nova vista à defesa. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI
GODOY (OAB 301097/SP)
Processo 0001128-88.2017.8.26.0154 (processo principal 0003013-74.2016.8.26.0154) - Progressão de Regime - Regime
inicial - Semi-aberto - Justiça Pública - ADALBERTO DE MATOS ROCHA - ADALBERTO DE MATOS ROCHA, qualificado nos
autos, atualmente recolhido no Centro de Progressão Penitenciária local, requer a progressão ao regime aberto. Manifestouse o Ministério Público.DECIDOO sentenciado cumpriu o requisito objetivo em 15 de maio de 2017, conforme cálculo de
penas, fls. 238/240 dos autos principais. Contudo, comprovou bom comportamento somente até 11 de maio de 2017, conforme
atestado de fl. 03 deste apenso.Não há nos autos nenhum elemento sobre seu comportamento carcerário até a data em que
completou o lapso necessário para a progressão, o que é necessário. Compete ao sentenciado comprovar bom comportamento
durante todo o período necessário ao cumprimento do requisito objetivo, o que não ocorreu no presente caso.Assim, por falta
de comprovação do bom comportamento carcerário durante todo o lapso necessário, INDEFIRO o pedido de progressão ao
REGIME ABERTO formulado pelo sentenciado ADALBERTO DE MATOS ROCHA.P.I.Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício e intimação, devendo a direção do presidio restituir uma via assinada pelo sentenciado.São José do Rio Preto, 29
de maio de 2017. - ADV: LUCAS LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/
SP), VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA (OAB 229333/SP)
Processo 0001131-43.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ODAIR VIEIRA DA SILVA - Vistos.
Homologo o cálculo elaborado.Envie-se ao sentenciado o atestado de penas, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho
Nacional de Justiça.Intime-se a defesa para juntar aos autos o atestado de comportamento carcerário, a fim de instruir pedido
de progressão.Int.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/
SP)
Processo 0001229-64.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LEONARDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA - Vistos.Fls. 479/183, autentique-se, após cumpra-se o v. acórdão.Elabore-se novo cálculo.Ciência às partes.São
José do Rio Preto, 25 de maio de 2017. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 0001283-91.2017.8.26.0154 (processo principal 0001748-96.2017.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Pena Privativa de Liberdade - JEFFERSON RODRIGO VIEIRA - Vistos.Recebo o agravo. À defesa para apresentar razões de
agravoSão José do Rio Preto, 30 de maio de 2017. - ADV: ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN (OAB 23156/SP)
Processo 0001285-61.2017.8.26.0154 (processo principal 0002302-71.2016.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal Livramento Condicional - Lucas Alberico da Silva - Vistos.Fls. 34/38, já houve cumprimento do v. Acórdão, conforme fl. 229
dos autos principais, assim como a respeito do pedido de indulto.São José do Rio Preto, 01 de junho de 2017. - ADV: RENATO
VIEIRA DA SILVA (OAB 325930/SP)
Processo 0001304-97.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUIS CARLOS GOBBI - Conforme
se verifica nos autos, o sentenciado descumpriu as condições impostas no regime aberto, já que foi encontrado fora de sua
residência em horário que não era permitido.Assim, diante do descumprimento das condições, SUSTO CAUTELARMENTE o
regime aberto em desfavor do sentenciado e determino a expedição de mandado de prisão com relação ao processo-crime
00184811020158260576, 3ª Vara Criminal, Foro de São José do Rio Preto, devendo ele ser encaminhado ao regime semiaberto.
Oportunamente, será ouvido.Comunique-se ao juízo deprecado e solicite-se a devolução da carta precatória expedida.P.I.Servirá
a presente, por cópia digitalizada, como ofício.São José do Rio Preto, 23 de maio de 2017. - ADV: FLAVIANI LOPES AMORIM
(OAB 326200/SP)
Processo 0001679-05.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Marcia Regina Araujo Paiva - Vistos.Fls.
164, autentique-se, após cumpra-se o v. acórdão.Façam-se as devidas anotações junto ao histórico de partes.Após arquivem-se
os autos.Ciência às partes.São José do Rio Preto, 30 de maio de 2017. - ADV: FLAVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 0002104-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - EMERSON MORAIS DOS
SANTOS - Vistos.Manifeste-se a defesa. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0002142-46.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - BRYAN HENRIQUE MINISTRO Vistos.Fls. 131/132, a execução da pena de multa não é competência funcional deste Deecrim, mas do juízo da condenação, à
qual é atribuída a competência da execução da multa por norma local, ou da Vara das Execuções Fiscais e lá deve ser requerido
o pedido.Int.São José do Rio Preto, 30 de maio de 2017. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI
SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP)
Processo 0002679-42.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - JANSER ALAN RODRIGUES DA COSTA - Vistos.
Fls. 185/193, autentique-se, após cumpra-se o v. acórdão.Elabore-se novo cálculo.Ciência às partes.Quanto aos atestados
de trabalho e estudo, considerando as 120 (cento e vinte) horas de estudo, no período de 11/07/2016 a 19/08/2016, conforme
atestado de fl.175, DECLARO A REMIÇÃO DE 10 (dez) dias pelo estudo e, tendo em vista os 229 (duzentos e vinte e nove)
dias, fl.180, trabalhados pelo sentenciado JANSER ALAN RODRIGUES DA COSTA, no período de a 21/09/2016 a 23/09/2016,
no Centro de Ressocialização de Lins, DECLARO REMIDOS 76 (setenta e seis) dias da pena, que totalizam 86 (oitenta e seis)
DIAS de remição.Elabore-se novo cálculo e digam as partes.P.I.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação.São
José do Rio Preto, 30 de maio de 2017. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), FRANCIELLE COSTA DE
CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 0002873-42.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL RUAN ALVES DA
SILVA - DECLARO, por sentença, extinta(s) as penas impostas ao sentenciado RAFAEL RUAN ALVES DA SILVA, nos autos
do(s) processo(s)-crime(s), 0020938-15.2015.8.26.0576, 1ª Vara Criminal, Foro de São José do Rio Preto, face ao integral
cumprimento.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação.P.I.C. e após, arquivem-se.São José do Rio Preto, 29 de
maio de 2017. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP)
Processo 0003007-67.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - FELIPE ROBINSON PIMENTA
RODRIGUES - FELIPE ROBINSON PIMENTA RODRIGUES, qualificado nos autos, requereu progressão ao regime aberto.
Manifestou-se o Ministério Público. DECIDO.Considerando que a orientação do E. Superior Tribunal Federal, no julgamento do
Habeas Corpus nº 118.533, foi no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, com redução de pena prevista no §4º do artigo 33
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