TJSP 08/06/2017 - Pág. 1574 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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concessão da cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional,
devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Afinal, a incidência do art. 33, § 4º da
Lei 11.343/06 depende de exame do mérito da pretensão de punir, dependendo do resultado da instrução do processo. Assim,
melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido
em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2104714-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: S. G. de O. - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas essas informações, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do pedido liminar. São Paulo,
. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Felipe
Augusto Peres Penteado (OAB: 273113/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2104965-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Cesar Arruda - Habeas Corpus nº 2104965-05.2017.8.26.0000 Relator: XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bruno Bortolucci Baghim (Defensor Público) Paciente:
Rodrigo Cesar Arruda (39278) Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, quando estariam ausentes os requisitos para tal medida e, paralelamente, presentes os pressupostos
da liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea. Sugere, o Defensor Público, que a segregação é
desnecessária, pois o acusado trabalha e tem residência fixa. Busca, por isso, a concessão de liminar, a fim de que Rodrigo
seja colocado em liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, a cognição que agora
se realiza é sumária e não exauriente. A denúncia (fls. 22/23) trata da suposta prática do crime de tráfico. O flagrante está
datado de 23.03.2017. Examinada a decisão que converteu o flagrante em preventiva, proferida em 27.03.2017 (fl. 24), não se
vislumbra, desde logo, os vícios que lhe são atribuídos. A autoridade judicial apontada como coatora se reportou à gravidade
concreta do crime em apuração, para justificar o encarceramento, com vistas à manutenção da ordem pública. Fixadas essas
premissas, indefiro o pedido de liminar. I. São Paulo, 7 de junho de 2017. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de
Souza - Advs: Bruno Bortolucci Baghim (OAB: 258060/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2105068-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Wellington de
Medeiros - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2105068-12.2017.8.26.0000 Relator:
XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Liane Silveira Moreira (Defensora Pública)
Paciente: Wellington de Medeiros (39279) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de decisão que determinou
que a Defesa providenciasse a juntada de Atestado de Conduta Carcerária do paciente, para que o pleito de remição formulado
na origem fosse apreciado. A impetrante alega que o critério para a concessão do referido benefício é objetivo e, por isso,
a comprovação do bom comportamento de Wellington é dispensável. Busca, em consequência, a subscritora da inicial, a
concessão de liminar para cassar a decisão atacada, determinando-se a apreciação do pedido de remição, independentemente
da juntada do Atestado de Conduta Carcerária. Todavia, a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. Paralelamente,
analisada a decisão atacada, proferida em 1º de junho de 2017 (fl.25), não se vislumbra, de pronto, nenhum defeito a ponto
de autorizar a imediata concessão da medida requerida. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se,
requisitando-se informações. I. São Paulo, 7 de junho de 2017. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza Advs: Liane Silveira Moreira (OAB: 6038/SE) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2105133-07.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bananal - Impetrante: Felipe Silva Fortes
- Paciente: Danilo Damião Faria Machado - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do pedido
liminar. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva
- Advs: Felipe Silva Fortes (OAB: 379336/SP) - 10º Andar
Nº 2105311-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Wesley de Lima Santos Impetrante: Mauro Celso Caetano Júnior - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Mauro Celso Caetano
Júnior, advogado, em favor de Wesley de Lima Santos. Pugna, em suma, com pedido de liminar, seja determinada a imediata
expedição e autuação de guia de recolhimento (fls. 1/4). Sustentam, a propósito, que o excesso de prazo para autuação da
guia de execução provisória constitui constrangimento ilegal. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratandose de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de
forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura
a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor,
portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar
a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar
todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas
com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Mauro Celso Caetano Júnior (OAB: 228911/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2083922-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Ramon Belo Macedo
- Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Vistos. 1-) Fls. 223/224: Trata-se de
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