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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2008

Processo 0009096-14.2009.8.26.0361 (361.01.2009.009096) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Marcio Profeta dos Santos e outro - CONTROLE Nº 987/09 - Fica a defesa constituída intimada a tomar ciência das
certidões juntadas. - ADV: SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
Processo 0009340-30.2015.8.26.0361 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - V.B.S. e outros - Controle 1683/15 - Pertinente
a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, titular da Ação Penal, a fls. 242/248.Tornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV:
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 0010286-02.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Santos da Silva e outros - Controle 1814/15 - Para que apresente razões de apelação, no prazo legal. - ADV: TÁRCIO SAMPAIO
DE SOUZA (OAB 51870/BA), DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 383867/SP)
Processo 0010406-45.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.C.S.L. - - E.T.F. e outro - As
questões levantadas pela defensoria são desgastadas, uma vez que já houve decisão (fls. 18 do apenso).Ademais, como
corolário, não surgiram durante a instrução criminal, conforme disciplina o artigo 402 do Código de Processo Penal, e, assim,
não merecem deferimento as postulações feitas.Não bastasse, pode a defesa empreender as diligências que entenda lhe sejam
convenientes, juntando documentos.Indefiro o requerido.Abra-se vista ao Ministério Público.Int, - ADV: JOSE BERALDO (OAB
64060/SP), FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP)
Processo 0010605-96.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0008042-43.2014.8.26.0650 - 2ª Vara
Cível) - Nelcy de Lirio Alberto - Designo o dia 04 de dezembro de 2017 às 15h30 para interrogatório da acusada.Comunique-se à
origem.Ciência à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: NATÁLIE STEFÂNIA TERCIOTTI ORSI (OAB 215360/SP), ANTONIO DE
OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP)
Processo 0011018-12.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0000356-90.2014.8.26.0523 - Vara Única)
- Jose Santos Campos - Designo o dia 06 de dezembro de 2017 às 16h00 para interrogatório do réu.Comunique-se à origem.
Ciência à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: NILSON SATOLU IMAMURA (OAB 123697/SP)
Processo 0011758-04.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - Alexandro José
Machado da Silva - Para que apresente resposta escrita no prazo legal. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP)
Processo 0012670-74.2011.8.26.0361 (361.01.2011.012670) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Edison Leme - Mesmo sendo reconhecido o empenho da defensoria, suas
argumentações, nesta fase, não têm peso para desconstituir a justa causa e estão distantes das hipóteses de absolvição liminar,
motivo pelo qual, reafirmo o recebimento da denúncia e designo audiência para produção da prova, interrogatório, debates
e julgamento para o dia dia 09 de abril de 2018 às 16h00min.No mais, não se avista constrangimento algum na não reunião
de processos, diferentemente do que sustenta a defensoria. Neste sentido: “(...) Portanto, ainda que a reunião dos feitos,
decorrente da conexão, tenha por fim garantir a abrangência ou produtividade da instrução, evitando-se, inclusive, decisões
contraditórias, tal proceder pode, eventualmente, trazer dificuldades ao Juízo, competindo ao Magistrado, discricionária e
fundamentadamente, decidir sobre a junção dos processos. (...)” (HC. 990.10.283841-2, Col. 16ª C., rel. ALMEIDA TOLEDO,
23.11.2010, v.u.). Da mesma forma: Neste sentido: Ações penais já instauradas TACRSP: “A eventual possibilidade de virem
a ser os delitos atribuídos ao acusado considerados continuados não acarreta a junção dos processos. Após as sentenças
condenatórias caberá ao interessado, se ficar apurado o elo continuativo, pleitear a unificação das penas” (RT 445/442), Código
de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 8ª ed., Ed. Atlas, p. 261. Para este momento processual, o que se
avista é o profissionalismo no crime, fazendo o denunciado da violação da lei penal modus vivendi. Não se confunde crime
continuado com crime repetido, seguro o agente da impunidade. No mesmo sentido: “Não se pode confundir delito continuado
com delito repetido. O traço característico que informa o delito continuado é o de poder ser ele objetivamente considerado
como autêntica continuação dos anteriores, além de reunir todos aqueles pressupostos legais de conexão temporal, espacial,
modo de execução, etc. essencial ou fundamental é aquele critério da continuidade. Os demais requisitos legais se constituem
“acidentalia”. Exemplos típicos da continuidade delitiva podem ser lembrados, como o do agente que durante sua relação de
emprego furta várias vezes o mesmo patrão em valores ínfimos que, porém, somados, atingem cifras elevadas. Ou daquele que
só noite furta vários escritórios de um mesmo edifício”, é o voto declarado pelo juiz GERALDO GOMES, na Revisão Apelação
nº 991) 09 233004-7 - voto n 21 387 Criminal n° 58.512, TACRIM, e referido por Damásio E. de Jesus, in Questões Criminais,
3a ed. p. 136.Destarte, podendo inclusive, a questão ter apreciação em sede de execução penal, consoante disciplina o art.
66, III, da LEP, notando-se que, nesta fase, violaria a disposição do art. 80, do Código de Processo Penal, indefiro o requerido
pela defensoria. Neste sentido: “O Código de Processo Penal, no seu art. 80, faculta ao Magistrado, embora haja conexão
ou continência, separar os autos ao aferir, em seu juízo de conveniência existência de motivo relevante, em benefício dos
acusados ou da própria administração da justiça. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível, criminal e execuções criminais de São Sebastião do Paraíso MG o suscitante ( STJ- 3ªS- CC 298855 - Rel. Fernando
Gonçalves j. 10.04.2002 DJU. 29.04.2002, p. 159; CC 34996-j.26.06.2002). No mesmo sentido TACRim SP 26.499 Rel. Ferreira
Leite - JUSTACRIM SP 151/302). Da mesma maneira: TJAC- Câmara criminal ap. 00.0000.22-1- Rel. Feliciano Vanconcelos j.
28.04.2000. Decisões encontráveis in Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. Coordenadores: Alberto
Silva Franco, Rui Stoco, vol II, São Paulo-RT p. 1059/1060.Justifique a Defensoria a relevância da prova oral que pretende
produzir e, também, melhor qualificando as testemunhas e os respectivos endereços (fls. 611), sob pena de indeferimento, nos
termos do parágrafo do art. 400, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0013348-89.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013348) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Thiago Rodrigues e outros - CONTROLE Nº 1528/11 - Fls. 706: Defiro a devolução do prazo à defesa. Intime-se. - ADV: JORGE
FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 0014428-49.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Ranielison Washington de
Lima Gama - Controle 2433/15 - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia
oferecida contra RANIELISON WASHINGTON DE LIMA GAMA, vulgo “Sonic” ou “Sony”, R.G. nº 47.850.229-1 e 71.554.674,
qualificado a fls. 81, 83, 84, 85 e 86, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 157, § 2º, I e II, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”,
49, §§ 1º e 2º, e 61, II, “h”, todos do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, nos termos dos arts. 70, “caput”, e 72,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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