TJSP 01/09/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2009
ambos do Código Penal; no art. 288, “caput”, e parágrafo único, do Código Penal; e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c.c. art.
29, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, incidindo as regras do concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do
Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de vinte e quatro ( 24 ) anos e nove ( 9 ) meses de
reclusão, e ao pagamento da pena pecuniária de cento e trinta e dois ( 132 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legalNão só
pela quantificação da pena, o regime inicial para o cumprimento da privativa da liberdade será o fechado, pois “O roubo é crime
grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade
brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo” (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara
do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM
16/146. Da mesma forma: “O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz
marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo
semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de
ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não merecem tratamento benéfico na
fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a
terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social
e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro
pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se,
na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais
liberal”. (Apelação nº 0007128-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO). No mesmo sentido: “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime
fechado. Necessidade” (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo Des. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “REGIME
PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157, “caput”, do Código Penal O regime prisional
fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se
uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à
determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido”
(Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147).
Com o mesmo pensar: “O regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a
reprimenda, ainda que se trate de réu primário” (STF, HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa). Ademais,
desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Deve suportar o
réu, que não tem os mecanismos repressão e prevenção do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso, todas as
etapas de ressocialização.O réu está recolhido cautelarmente e, assim, não poderá recorrer em liberdade, pois não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar, conforme decisão
anterior. Deve ser resguardada a ordem pública. Seja o réu recomendado na prisão em que se encontra. Neste sentido: “Não há
dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes
sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem
presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação
específica.” (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)” (grifei).Preso
durante todo o processo, seria absoluto contrassenso, após a condenação, a concessão da restituição da liberdade, uma vez
que inegável, o periculum in libertatis e necessário o asseguramento da aplicação da lei penal. Neste sentido: Superior Tribunal
de Justiça: “Preso em flagrante, não poderá recorrer em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU
27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 03.10.80, p. 7735). No mesmo sentido: tratando-se de paciente preso em flagrante, que
permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, não tem direito de
apelar em liberdade, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (RHC 3.473-4, 5ª Turma,
rel. Min. Jesus Costa Lima, j. m. 23.3.94, v.u., 4.4.94, p. 6691). Da mesma forma, decidiu o extinto Colendo Tribunal de Alçada
Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni
iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM
13/181).A segregação cautelar, por necessária e proporcional, deve ter continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras
medidas cautelares. Assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mesmo “a primariedade, os bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da
potencialidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal” (Colenda 5ª Turma, RHC nº 8.321/
SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).Ainda: “A gravidade do crime, aliada aos motivos e às circunstâncias do delito, quando
praticado com frieza e de forma premeditada, com emprego de violência exacerbada, demonstrando periculosidade e revelando
absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.” (STJ, HC 47372/PE Habeas Corpus 2005/0143097-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Colenda 5ª
Turma, julgado em 14/02/2006, publicado em DJ 13/03/2006 p. 347); “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir
a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do
crime e de sua repercussão” (STF, HC nº 60043-RS, Colenda 2ª Turma, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).Não bastasse:
“Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade
provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso
em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011); “HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo,
pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na espécie, o réu, preso em flagrante,
permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua
custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de
Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e,
ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no distrito da culpa. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, j.13/12/2011).Da
mesma maneira, decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu
a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a
possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181).Ainda: “HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante entendimento desta
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