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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2126

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2126

o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j.
05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é
relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias
para o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos,
não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível
seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de
interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da
prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem
2ª Vara de José Bonifácio).3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que
representa o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de acordo. É
o que dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu §5º do artigo 3º: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando
a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão
da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder
Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte.No mesmo contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’
determinou o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte autora promovesse o requerimento administrativo
junto ao INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos ditames acima elencados. Entretanto, a parte
autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença”
(Apelação 2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem 2º Vara de José Bonifácio).4. Além disso,
a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada
sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse
processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e honorários.5. Assim, no final do prazo estipulado no item 1,
independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.6. Caso não sejam observadas as determinações
acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar
andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo
comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 7. Caso a parte traga em juízo documento comprovando
que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições
indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 6, tornem conclusos para extinção do feito.
- ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)
Processo 1003113-41.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Jose Flor dos Santos
- Vistos.1- Homologo o laudo pericial de fls. 109/119.2- Ante o grau de especialização do perito, o zelo na elaboração do laudo
e as dificuldades encontradas por este juízo na nomeação de peritos judiciais, majoro os honorários para R$ 400,00.3- Expeçase ofício requisitório de pagamento dos honorários do perito.4- Após, voltem os autos conclusos para decisão.5- Int. - ADV:
MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1003210-41.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Aparecida Sango
Passoni - Certifico e dou fé que a parte requerente deverá ser informada pelo seu patrono acerca da perícia marcada para o dia
06/10/2017, às 17h30, na Rua Rubião Júnior nº 2649, Centro, São José do Rio Preto/SP. Nada mais. - ADV: FERNANDO JOSE
FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP)
Processo 1003298-79.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Severino Ramos da Fonseca
Junior - Certifico e dou fé que até a presente data a parte requerente não se manifestou, encontrando-se os autos paralisados
há mais de 30 dias. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, §1º do CPC, deverá a parte requerente se manifestar acerca da
intimação retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Nada Mais. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE
PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1003428-69.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Mariana Carolina Martins Gomes - Em
observância ao COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça
gratuita, a parte interessada (requerente) deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida às fls. 63/64 e das
peças necessárias, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. A senha de acesso
da parte encontra-se no corpo da referida carta.Nada Mais. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 31/08/2017
PROCESSO :0002462-89.2017.8.26.0306
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 268/2017 - José Bonifacio
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : FRANCISCO MARTINS DA SILVA
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002463-74.2017.8.26.0306
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 143/2017 - José Bonifacio
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: THYAGO TAYSON SANTOS CORREIA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE

:0002464-59.2017.8.26.0306
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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