TJSP 02/03/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2017
SOUZA E OUTROS, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução.Aduz a executada que o valor devido da execução
é de R$ 48.875,80, atualizado até novembro/2017 e não de R$ 83.724,18 apresentado pela parte exequente.2 - A impugnação
não merece prosperar.Com efeito, apresentou a parte exequente planilha atualizada indicando os índices utilizados, conforme
determinado no v. Acórdão de fls. 35/46. De fato, conforme aduzido pela parte exequente, a executada deixou de computar os
descontos dos impugnados Mario de Jesus, Agnaldo de Paula Leite Ribeiro e Claudia de Paula Ribeiro, praticados pela SPPREv
o que não ocorreu no caso dos impugnados Jose Roberto da Silva Toledo e Patricia Aparecida Bento, estando na mesma
situação.Outrossim, a executada praticou os descontos referentes à CBPM e à Previdência, contudo, referidos descontos não
devem incidir sobre os cálculos, posto que tais valores a serem ressarcidos tratam-se dos descontos efetuados pela CBPM
sob o mesmo código, o que contraria o objeto da ação.Frise-se ainda, que não incide a contribuição previdenciária pois são
ressarcimentos de descontos e não recebimentos passíveis de contribuição previdenciária.Logo, não há nada que infirme os
valores pleiteados pelo exequente.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CBPM e,
fixo o valor da execução em R$ 83.724,18 (oitenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), atualizado
até novembro/2017.Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade
em 10% sobre o valor aduzido como excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso.3 - Por
fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de requisição de valores, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado
no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP)
Processo 1001331-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Iracema Diolina do Nascimento
- Semae - Serviço Municipal de Águas e Esgostos de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca
da defesa apresentada pelo SEMAE às fls. 32/40, e documentos fls. 41/109, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO
COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1002441-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Flavio Melo Novaes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - A Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 13, III, preceitua, verbis:”Art. 13. É
isenta do IPVA a propriedade:III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista;”A lei, portanto, ao estabelecer as condições de isenção do IPVA, não se referiu ao valor do veículo: se mais
ou menos de R$ 70.000,00. Essa distinção foi feita depois, pelo Poder Executivo, desbordando de seu poder regulamentar, pois
inovou, de forma geral e abstrata, onde somente a Lei poderia fazê-lo.Se o Poder Executivo entende abusiva a isenção para
veículos acima de setenta mil reais, deve convencer os deputado estaduais para que, na LEI, consignem essa restrição. Mas
não pode o Executivo, com base em ato infralegal, criar uma regra restritiva a um benefício fiscal que promove os deficientes.A
redação legal dá margem a abusos, parece evidente. Mas é a redação posta. E, repise-se, somente outra lei poderá restringir
essa isenção, e ainda assim respeitando-se o ato jurídico perfeito.3 Dessarte, pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
requerida, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do IPVA do veículo descrito na inicial, até decisão final desta lide.4 Serve esta
decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao Posto Fiscal.5 Cite-se a FESP para responder, querendo.6 Intime-se.Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2018. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1002615-03.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Pedro Gonçalves da Silva Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Os pagamentos realizados
a f. 20 e a fl. 23/28 afastam a presunção de que o embargante é hipossuficiente a ponto de não conseguir pagar as custas do
processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.2 - Concedo-lhe 15 dias para
recolhimento da taxa judiciária e custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 28 de
fevereiro de 2018. - ADV: JONATHAN GUCCIONE BARRETO (OAB 386341/SP)
Processo 1002622-92.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Adeilma Rosa dos Santos Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Trata-se de embargante empregada
(técnica em enfermagem) que, conquanto perceba valor inferior ao mínimo apurado pelo DIEESE, conseguiu dispender do
valor apontado a f. 24, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência financeira. Indefiro, pois, o benefício da gratuidade
judiciária.2 - Concedo-lhe 15 dias para recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.3 - Intime-se.Mogi
das Cruzes, 28 de fevereiro de 2018 - ADV: JONATHAN GUCCIONE BARRETO (OAB 386341/SP)
Processo 1002625-47.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Marcio Carvalho Junior - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Esclareça a parte autora o motivo de constar no cadastro do SAJ, o autor
MÁRCIO CARVALHO JUNIOR e, na petição e documentos a pessoa de MARCOS DE JESUS ALVES que, inclusive, já possui
processo em andamento neste Juízo (autos nº 1002573-51.2018).Assim, proceda a parte autora a emenda da inicial, instruindo
com os documentos indispensáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.2 - Com a emenda, tornem conclusos
com urgência.Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1002627-17.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Mario Alves Peixoto Filho - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Providencie a parte autora a juntada aos autos da procuração ad judicia,
porquanto a constante de f. 9, refere-se a outra pessoa. Prazo: 15 (quinze) dias, sem nova intimação. 2 - Com o atendimento,
tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1002631-54.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Paulo Roberto Ramalho Oliveira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2
- DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de
transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na
clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois
que o fato social se dá.Segundo: qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa” (art. 1º, IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao
enfrentar a questão, são em sua maioria pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da
livre iniciativa e da concorrência, deixando para a análise meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in
mora.Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:2099911-92.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Ferreira
RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12
/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE
COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE,
EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.2204007-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º