TJSP 12/03/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
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mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo uma
faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE
- j. 09.03.1998 - RJTACrim 37/354).Não se deve descuidar também que RICARDO RIBEIRO DA ROCHA é reincidente. Neste
sentido: Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e c, do Código
Penal, conduzem à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ”
(STJ Resp. nº 77.373 Rel. Min. WILLIAM PATTERSON. Col. 6ª Turma - j. 27.2.96 DJU nº 91, 13.5.96, p. 15.583). Da mesma
forma: Quando cuida do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, leciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS que, “Nas
hipóteses b e c, o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena em regime fechado” (DAMÁSIO EVANGELISTA DE
JESUS “Direito Penal”, 1º volume, Saraiva, 12ª edição, p. 460). Diferente não é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE não
dissente: “Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão,
reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, 1º volume, 10ª
ed., 1996, São Paulo - Atlas, p. 256). Neste sentido: “Se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é
reincidente, como reconhecido na sentença de primeiro grau, não faz “jus” ao regime semi-aberto para início da execução da
pena”(RT 725/533- STJ); “O condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado,
independentemente da quantidade da pena aplicada” (RSTJ 89/385 STJ). No mesmo sentido: STJ - “O regime prisional inicial
fechado é obrigatório ao réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando
condenado à pena inferior a quatro anos. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte
Superior de Justiça” (STJ - HC 211819/SP, Ministra LAURITA VAZ, Col. Quinta Turma, DJe de 28/02/2013).Ainda: “O artigo 33
do CP estabelece distinção quanto ao regime inicial para os condenados à pena de reclusão e detenção. Para o condenado à
pena de reclusão e que é reincidente, o regime inicial será sempre o fechado” (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - Execução Penal,
5ª ed., 1994, São Paulo - Atlas, p. 277). “O condenado reincidente deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em
regime fechado, independentemente da quantidade de pena aplicada” (STJ - Rec. Esp. nº 66.708 - São Paulo, Colenda 5.ª
Turma, Rel. Exmo. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 24.06.96, pág. 22786, e RSTJ 89/385).Presos cautelarmente, não poderão os
réus recorrer em liberdade, pois não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da
segregação cautelar, consoante despacho anterior. Assim, marcada a perigosidade dos agentes, a segregação cautelar, por
necessária e proporcional, deve ter continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares.Neste sentido: “A
gravidade do crime, aliada aos motivos e às circunstâncias do delito, quando praticado com frieza e de forma premeditada, com
emprego de violência exacerbada, demonstrando periculosidade e revelando absoluto desprezo pelas normas que regem a vida
em sociedade, autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (STJ, HC 47372/PE Habeas
Corpus 2005/0143097-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Colenda 5ª Turma, julgado em 14/02/2006, publicado em DJ
13/03/2006 p. 347); “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar
o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (STF, HC nº 60043-RS,
Colenda 2ª Turma, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por
qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY
SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89). Ademais, cabe destaque que: “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade do fato
criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal” (Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, RHC nº 8.321/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).”Eventuais circunstâncias pessoais da paciente acabam
por se tornar insignificantes em face da gravidade dos delitos, sendo de rigor a manutenção de sua prisão preventiva.” (Rel.
Des. Jair Martins, HC n° 0002769- 98.2011.8.26.0000, 15.ª Câm. Criminal, j. 24.03.2011).E não se pode olvidar que, com
absoluta propriedade, já foi decidido:”(...) Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até
porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública,
inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom,
virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denegase a ordem”. (HABEAS CORPUS nº 2044002-36.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVAN SARTORI).Da mesma forma: “HABEAS CORPUS. Receptação
qualificada, associação criminosa e adulteração de sinais identificadores de veículo. Revogação da custódia preventiva.
Impossibilidade. Circunstâncias fáticas que afirmam a idoneidade da manutenção da custódia. Risco para a ordem pública e
para a efetividade do processo. Decisão fundamentada. Substituição por prisão domiciliar. Ausência de prova idônea de sua
necessidade (Art. 318, parágrafo único, CPP). Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 2096667-92.2015.8.26.0000. Col. 2ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel.: Exmo. Des. BANDEIRA LINS).”Habeas
Corpus. Organização criminosa. Alegação de fundamentação insuficiente para prisão preventiva. Inocorrência. Decisão bem
fundamentada, mencionadas as circunstâncias específicas do fato. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada”.
(Habeas Corpus nº 0025601-86.2015. Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Rel. Exmo. Des. FRANCISCO BRUNO).Sem divergir: EMENTA: “Habeas Corpus”. Formação de quadrilha. Alegação de
nulidade processual. Inexistência. Apelo em liberdade negado. Acerto da decisão. Critério judicial correto. Ausência de qualquer
constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do “habeas corpus”. Ordem denegada. E, continua, a veneranda decisão:
“(...) Ademais, o paciente foi aqui condenado pela prática de crime grave formação de quadrilha. Considerada a insegurança
que reina em nossos dias, imperiosa a mantença da custódia, como garantia da ordem pública. Registre-se que o decreto
prisional não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 9 do E. Superior Tribunal de
Justiça: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”
Nenhuma a violação, portanto, ao princípio constitucional de inocência. Tudo amparado pela legislação processual. Do contrário,
nenhuma prisão provisória seria legal o que é irrazoável concluir (...)”.(Habeas Corpus nº 2071546-62.2015. Colenda 4ª Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. Luis Soares de Mello).Da mesma
maneira: “HABEAS CORPUS. Associação criminosa e roubo qualificado. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade.
Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes
no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 2099129-22.2015.8.26.0000. Colenda
9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. SÉRGIO COELHO).
Conforme leciona José Frederico Marques: “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou
cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem
pública” (Elementos de Direito Processual Penal, v. 4, p. 50).Neste sentido: “No conceito de ordem pública, não se visa apenas
prevenir reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º