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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2017

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2017

curso do pedido.Int - ADV: GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB
287281/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP),
ALESSANDRA MATA (OAB 182232/SP), FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP), RENATO ARMONI
(OAB 306128/SP)
Processo 1008904-20.2016.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lucinete
Barbosa dos Santos - Odonto Pride Mogi Odontologia Ltda - Vistos.Ciência do V. Acórdão.Não havendo verbas à executar, tendo
em vista os benefícios da Justiça Gratuita, façam as devidas anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL
CALIXTO (OAB 119842/SP), STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP), ELAINE MARTINS BELINSKI CALIXTO (OAB
342975/SP)
Processo 1009280-69.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Marlene da Rocha de Amorim-me e outro - 1- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.Aguarde-se
provocação no arquivo.2- Fls. 130: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte passiva, em quinze dias, apresentar sem prejuízo dos documentos já
acostados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Quando pessoa jurídica, no
mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado
econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por
meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada
com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP),
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1009369-97.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - GERVASIO MIYOSHI HAYASHI e outro
- PRINCESA DO NORTE S/A - - WILSON CHAVES DA SILVA - - NATHALIA HELENA BOLANHO FAIS - Fls. 623/625: Indefiro o
pleito. Não há comprovação de que o n. causídico esteja funcionando nos feitos mencionados às fls. 624.Assim, resta mantida a
audiência retro designada. Sem prejuízo, anote-se o nome do patrono no sistema. Int. e dil. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB
158954/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/
SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP),
TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1009390-68.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Fls. 89: Indefiro
o pedido. Os autos não estão na fase executiva, o requerido sequer foi citado.Assim, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, para citação do requerido.Intime-se. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1009761-32.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Portal das Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 70/88:
manifeste-se o exequente. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB
171669/SP)
Processo 1010371-34.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.P.J.B.S. - - L.H.J.B.S. - A.L.B.S.
- Fls. 211/226: Contestação - À réplica - ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP), GUILHERME JOSÉ SANTANA
RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 1010684-63.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa de 10% - JULIANA SOUZA DA SILVA LEITE e outro Fls.230/276: Carta Precatória São José-SC - devolvida- Manifeste-se. - ADV: PAULO HELSON BARROS (OAB 296316/SP)
Processo 1011376-57.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Angelica dos Santos
- MRV Engenharia e Participações S/A - Fls. 394/397: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida
alegando obscuridade, contradição e omissão na sentença. Afirma ser desproporcional a condenação relativa aos honorários
sucumbenciais em percentual sobre o valor dado à causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação. Pugnou pelo
acolhimento dos embargos. Fls. 400/401: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, aduzindo contradição
e obscuridade na sentença. Assevera o seu adimplemento contratual, sendo devidas, portanto, as indenizações pleiteadas.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Sucintamente relatei.Improcedem os embargos de declaração opostos pelas partes.Com
efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao
procedimento ordinário.Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida
e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de corrigir erro
material, completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem
desconstituir ou anular a decisão.A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona:”OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO
TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).Nesse sentido, a jurisprudência:”NÃO JUSTIFICA SOB PENA
DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO
COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQUÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO
DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964)”A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A
HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO
A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721)”Assim, a pretensão formulada pelo réu/embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos
de declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. Eventual inconformismo deve ser dirimido na
via recursal apropriada. Importante ressaltar que não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários
deverão ser fixados sobre percentual calculado sobre o valor atualizado da causa. Ademais, não há como se acolher os cálculos
apresentados pela embargante nesta fase processual, fls. 398, posto terem sido produzidos unilateralmente. Por outro turno,
não se vislumbra a contradição apontada nos embargos de declaração opostos pela autora. É bem de ver que a contradição
que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada de forma que
sua exata compreensão reste prejudicada.Neste sentido o posicionamento do E. do STJ:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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