TJSP 03/04/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
1211
COELHO - CONTROLE Nº 340/13 (Júri). VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Às partes para manifestação do artigo 422, do C.P.P.
Jundiaí,. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0010676-31.2015.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B.C. - CONTROLE
Nº 1353/15 (Infância). V I S T O S. Fls. 144; Defiro. Intime-se o advogado do desarquivamento dos autos e de que os mesmos
permanecerão em Cartório por 05 (cinco) dias e, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Jundiaí,. Jefferson
Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 0011246-22.2012.8.26.0309 (309.01.2012.011246) - Providência - Seção Cível - CONSTANTE SANT ANA NETO
- CONTROLE Nº 810/12 (Infância) V I S T O S. Fls. 232; Defiro. Intime-se a advogada do desarquivamento dos autos e de que
os mesmos permanecerão em Cartório por 05 (cinco) dias e, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Jundiaí,.
Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP)
Processo 0021049-39.2006.8.26.0309 (309.01.2006.021049) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Marcos Willians Herbas Camacho e outros - CONTROLE Nº 98/06 (Júri). VISTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão
preventiva em favor de Ricardo Alexandrino da Silva e Gelson Gomes, qualificado nos autos, formulado pelos defensores
constituídos, os quais sustentam, em síntese, que não se encontram presentes os elementos e requisitos para a segregação
cautelar.A ilustre representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (fls. 7003/7108).DECIDO.Os réus foram
pronunciados como autores de crimes graves, homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado na forma tentada, que
a legislação considera hediondo. O crime conexo, equiparado a delito hediondo, igualmente grave.O processo encontra-se
aguardando o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do Incidente de Falsidade Documental, para então prosseguir para
a fase do julgamento em plenário, onde a prova testemunhal poderá ser novamente colhida. Eventual liberação dos acusados
poderia comprometer a instrução e, além disso, a sua eventual liberdade poderia comprometer a futura aplicação da lei penal,
donde, por tudo, se observa de melhor cautela a manutenção da segregação cautelar de natureza processual penal. Até porque
nenhum fato novo foi trazidos pelas defesas.Observo ainda que a prisão preventiva de Gelson Gomes foi decretada porque,
tendo sido beneficiado com a liberdade provisória e aguardando o julgamento plenário, voltou a praticar outras infrações penais
graves.A respeito do réu Ricardo Alexandre, nenhum fato novo foi trazido, tratando-se de mera reiteração dos pedidos anteriores,
os quais já foram indeferidos.A delonga para realização do julgamento é plenamente justificável, diante da complexidade dos
fatos e número extenso de réus, ponderando que agora o prosseguimento deste processo principal depende do julgamento
do incidente de falsidade documental pelo Egrégio Tribunal de Justiça.Posto isso e considerando o mais que dos autos
consta, indefiro o pedido das defesas e mantenho a prisão preventiva dos réus Ricardo Alexandrino da Silva e Gelson Gomes,
qualificados nos autos. Indefiro o pedido de fls. 7006, parágrafo 3º, pois este juízo já firmou entendimento neste processo
no sentido de que a matéria tratada no incidente de falsidade documental mostra-se pertinente a todos os réus e prejudicial
ao julgamento popular.Aguarde-se, pois, a vinda de notícia acerca do julgamento do referido incidente.Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública.Int.Jundiaí, 16 de março de 2018. - ADV: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/
SP), GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP), JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/
SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP), EDGARD
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP), RUI CARLOS DO PRADO
(OAB 78702/SP), MOUSSA NICOLAS SKAF (OAB 80484/SP), HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP), TARCISIO
GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO DOS SANTOS (OAB 295904/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARIA ELISA DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/
SP), PEDRO LUIZ LORENCON (OAB 101515/SP), PAULO SERGIO DE LEMOS GIACOMELLI STEL (OAB 101965/SP), CECILIA
TRANQUELIN (OAB 117714/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 121461/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA
(OAB 160667/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS
(OAB 127995/SP), LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), CLAUDIO HAUSMAN (OAB 146000/SP)
Processo 0024453-20.2014.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ALEIXO GOMES DE
JESUS - - ANDERSON MENEZES - - WILLIAN ALVES MOSCARDINI - - CLAYTON SOARES PAIXÃO - CONTROLE Nº 2820/14
(Júri) VISTOS. Certidão de fls. 508: ciente. Petição de fls. 518/519: defiro a juntada do substalecimento. Cadastre-se no sistema.
Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 19 de março de 2018. - ADV: ARLEI DA COSTA (OAB 158635/SP), SERGIO PALACIO
(OAB 93388/SP), AMANDA BARDUCCI LUIZ (OAB 390458/SP), GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 358924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2018
Processo 0000947-81.2017.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDERSON RIBEIRO
ROMÃO - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, admito a acusação e
PRONUNCIO o acusado ANDERSON RIBEIRO ROMÃO, RG. 41374320 SSPSP, qualificado nos autos, no artigo 121, parágrafo
2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 121, parágrafo 2ºA, inciso I e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; nos
artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a fim de que seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri. Como persistem os motivos que autorizaram a decretação da sua prisão cautelar de natureza
processual penal, estabeleço que, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deverá aguardar na prisão o
seu julgamento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão pela pronúncia, recomendando-o no estabelecimento em que se
encontra. Pelas mesmas razões, não poderá recorrer em liberdade. Sejam feitas as comunicações pertinentes e adotadas as
cautelas e providências de estilo. P. R. I. C. Jundiaí, 26 de março de 2018. - ADV: PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/
SP), GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB 374454/SP), BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º