TJSP 25/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2013
vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, 2ª parte, do Código Penal, e no art. 288 e seu parágrafo único, c.c.
art. 61, I, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENAR o
denunciado DIOGO ARAÚJO GOMES, R.G. nº 44.731.931-0 e 51.543.581-8, qualificado a fls. 222 e 223, ao cumprimento uma
pena privativa da liberdade de quarenta e três ( 43 ) anos e oito ( 8 ) meses de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de
noventa e três ( 93 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, DECLARANDO, como efeito extrapenal específico da condenação,
por imprescindível, a inabilitação para dirigir veículo automotor, como manda o art. 92, I, “b”, e III, do Código Penal; e 2) com
fulcro no art. 157, § 2º, I, II e V, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, por três vezes, em
concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, 2ª parte, do Código Penal, e no art. 288 e seu parágrafo único, do Código
Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, , CONDENAR os denunciados ANDERSON
NILTON DA SILVA, que também usa o nome de Anderson Hilton da Silva (fls. 208), R.G. nº 27.507.132-7, qualificado a fls. 208,
KEOMAR ANDRÉ DE SOUZA, R.G. nº 40.786.473-8, qualificado a fls. 215 e 216, TIAGO ARAÚJO GOMES, R.G. nº 44.731.938-3
e 51.631.832-9, qualificado a fls. 239 e ALEXANDRE DUARTE FRATTINI, R.G. nº 25.668.174-0 e 31.907.129-7, qualificado a
fls. 248 e 324, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de vinte e nove ( 29 ) anos e oito ( 8 ) meses, e ao pagamento da
pena pecuniária de sessenta e seis ( 66 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, DECLARANDO, como efeito extrapenal
específico da condenação, por imprescindível, a inabilitação para dirigir veículo automotor, como manda o art. 92, I, “b”, e III, do
Código Penal.Para todos os réus, não só pela quantificação da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena fixada será o
fechado, pois “O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de
intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo” ( JUTACRIM 88/87 ), in
v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel.
Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. No mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada
Necessidade: - Inteligência: art. 157, “caput”, do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo,
porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela
quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve
mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001,
Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147) e “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime
fechado. Necessidade”. (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo. Des. Dr. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “O
regime fechado é o recomendável ao caso presente, em atenção, também, aos princípios da necessidade e da suficiência,
porquanto, se é vedada a fixação de regime mais rigoroso com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, conforme
Súmula 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também não podemos ignorar os exatos termos do art. 33, § 3º, do
Código Penal. Com efeito, o total das penas, somado a todas as circunstâncias do crime, em especial o elevado comprometimento
da personalidade do réu, uma vez que, trata-se de crime de roubo a mão armada, com concurso de agentes, revela-se necessário
o início da pena em regime mais gravoso, não podemos perder de vista, que se trata do famoso crime “saidinha de banco””
(APELAÇÃO nº 0094872-37.2012.8.26.0050. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais.Recolhidos cautelarmentes,
os réus não poderão recorrer em liberdade, por necessária a mantença da segregação cautelar, para o resguardo da paz pública,
consistente no tranquilo desfrute pela sociedade benfazeja dos bens juridicamente tutelados, pois marcada a perigosidade.
Destarte, não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão antecipada, conforme decisão anterior,
sejam os réus recomendados na prisão em que se encontram. Aplicáveis ao caso: “Não há dúvida de que certos tipos penais,
como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a
falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento
severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, Jorge Henrique
Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”; “A gravidade do crime, aliada aos motivos e às
circunstâncias do delito, quando praticado com frieza e de forma premeditada, com emprego de violência exacerbada,
demonstrando periculosidade e revelando absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, autorizam a
decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (STJ, HC 47372/PE Habeas Corpus 2005/0143097-4, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Colenda 5ª Turma, julgado em 14/02/2006, publicado em DJ 13/03/2006 p. 347); “No conceito
da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (STF, HC nº 60043-RS, Colenda 2ª Turma, Min.
Carlos Madeira, RTJ 124/033).Ademais, decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons
antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o “fumus boni iuris”, preso, após a prolação da sentença, surge a
certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181).Não bastasse: “Considerando que o paciente
se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da
prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas
Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011); “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se
concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção
na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado
durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença
condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. As
condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e, ademais, no caso dos
autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, j.13/12/2011) (g.n.).Ainda: “HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que
permaneceu preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia
constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/
RS, Rel. Exmo. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011)
(grifei).No mesmo sentido, a veneranda decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Já decidiu esta Corte, ademais,
que, sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso
durante toda a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da
inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior. (...)” (HC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º