TJSP 15/06/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
2020
formulada pelo executado.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de
Processo Civil. Sem ciência à parte contrária, alimente o sistema BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros existentes
em nome do(a) executado(a) até o valor exigido na execução fiscal.Se encontrados valores irrisórios, assim considerados,
insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou ficar evidente que o produto obtido será totalmente absorvido
para pagamento das custas da execução ou, ainda, das diligências decorrentes do bloqueio, conforme artigo 836 do Código
de Processo Civil, tais valores irrisórios deverão ser prontamente devolvidos ao(à) executado(a).Frutífera total ou parcialmente
a diligência sobre valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso
de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do § 3º, do
artigo 854, do Código de Processo Civil.Se desconhecido o paradeiro do(a) executado(a), intime-o(a) por edital com o prazo de
trinta dias; neste caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial, sujeita a juros e correção monetária.
Ausente impugnação, fica CONVERTIDA, desde já, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados “on line”,
dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), intimando-se o(a) executado(a), na mesma
ocasião acima, para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, cujo prazo começará a fluir após o decurso
“in albis” do prazo para impugnação, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.Neste caso, alimente o sistema
BACENJUD para transferência.Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil,
à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.Não apresentados impugnação
e embargos, autorizo, desde já, o levantamento/conversão em renda, dos valores transferidos, em favor do(a) exequente,
expedindo-se o necessário.Infrutíferos os bloqueios, intime-se a exequente para indicar, em trinta dias, bens passíveis de
penhora.Se decorrido o prazo, sem manifestação e na ausência de bens penhoráveis, ou, ainda, não localizado o devedor
ou indicado o seu endereço, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório.Decorridos “in albis”, arquivem-se definitivamente,
independente de nova intimação do exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente.Int-se.Mirassol, 22 de maio de
2018. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), HERNANE PEREIRA (OAB 198061/SP)
Processo 0000900-88.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - Contribuições - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
- ANS - SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Certifico e dou fé que em 11/06/2018, foi efetuado BLOQUEIO, via
sistema BACENJUD, no valor de R$ 34.989,80, no Banco Cooperativo Sicredi, em nome da executada, SICARD E SICARD
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Nada Mais. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), HERNANE PEREIRA (OAB 198061/
SP)
Processo 0003200-62.2010.8.26.0358 (apensado ao processo 0007436-09.2000.8.26.0358) (358.01.2010.003200) Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - e Quality Representação Comercial
Ltda - Fazenda Nacional - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de
Mirassol e Votuporanga - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes. Intime(m)-se. - ADV: CÉSAR ALEXANDRE
RODRIGUES CAPARROZ (OAB 160160/SP), CLÁUDIA REGINA GARCIA DE LIMA (OAB 280654/SP), EUNICE PEREIRA DA
SILVA MAIA (OAB 67538/SP), FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Processo 0003983-20.2011.8.26.0358 (apensado ao processo 0007709-85.2000.8.26.0358) (358.01.2011.003983) Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - MARIA ANTONIA DE LUCCA DA SILVA - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Certidão de
Honorários expedida em favor da Dra. Marcela Berrocal Garetti, a qual se encontra disponível para impressão acessando o
e-SAJ. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 0003983-20.2011.8.26.0358 (apensado ao processo 0007709-85.2000.8.26.0358) (358.01.2011.003983) Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - MARIA ANTONIA DE LUCCA DA SILVA - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos.
Fls.079/085: defiro, expedindo-se nova certidão de honorários, com as correções necessárias.Int-se. - ADV: MARCELA
BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 0005351-06.2007.8.26.0358 (358.01.2007.005351) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- FAZENDA NACIONAL - RUBENS MAURICIO CASSIM - Certidão - Certifico e dou fé, que na publicação retro disponibilizada
no DJE não constou o nome do advogado. Assim, nesta data, republico o ato de seguinte teor: Vistos, Apense-se os auto de
Embargos de Terceiros nº 0005351-06.2007.8.26.0358 - 321/10-3. Manifeste-se a exequente. Intime(m)-se. Nada Mais. - ADV:
KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO (OAB 130267/SP), CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 0005484-04.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS - SICARD & SICARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos,Diante da discordância do exequente e
por não atender à ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, REJEITO a nomeação
de bens à penhora formulada pelo executado.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo
854 do Código de Processo Civil. Sem ciência à parte contrária, alimente o sistema BACENJUD para bloqueio de ativos
financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor exigido na execução fiscal.Se encontrados valores irrisórios,
assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou ficar evidente que o produto obtido será
totalmente absorvido para pagamento das custas da execução ou, ainda, das diligências decorrentes do bloqueio, conforme
artigo 836 do Código de Processo Civil, tais valores irrisórios deverão ser prontamente devolvidos ao(à) executado(a).Frutífera
total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias,
nos termos do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil.Se desconhecido o paradeiro do(a) executado(a), intime-o(a)
por edital com o prazo de trinta dias; neste caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial, sujeita a
juros e correção monetária. Ausente impugnação, fica CONVERTIDA, desde já, em PENHORA a indisponibilidade sobre os
valores bloqueados “on line”, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), intimandose o(a) executado(a), na mesma ocasião acima, para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, cujo prazo
começará a fluir após o decurso “in albis” do prazo para impugnação, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Neste caso, alimente o sistema BACENJUD para transferência.Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo
10 do Código de Processo Civil, à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.
Não apresentados impugnação e embargos, autorizo, desde já, o levantamento/conversão em renda, dos valores transferidos,
em favor do(a) exequente, expedindo-se o necessário.Infrutíferos os bloqueios, intime-se a exequente para indicar, em trinta
dias, bens passíveis de penhora.Se decorrido o prazo, sem manifestação e na ausência de bens penhoráveis, ou, ainda, não
localizado o devedor ou indicado o seu endereço, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo
de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório.Decorridos “in albis”, arquivem-se
definitivamente, independente de nova intimação do exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente.Int-se.Mirassol,
23 de maio de 2018. - ADV: HERNANE PEREIRA (OAB 198061/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCOS DE
SOUZA (OAB 139722/SP)
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