TJSP 26/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2010
em 12/12/2014 Falecimento do executado em data anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução
fiscal Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda Ilegitimidade passiva Proposta a execução fiscal, essa deve
prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do
que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa Súmula 392 do STJ Precedentes desta
15ª Câmara de Direito Público Exceção acolhida - Possibilidade de condenação da exequente em honorários advocatícios
devidos por aplicação do princípio da causalidade (art. 85 do CPC/2015) fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art.85, § 8º, do CPC/15 Decisão afastada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064670-23.2017.8.26.0000; Relator
(a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal;
Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017).” Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no CPC. ADV: MONISE PAOLO MASI (OAB 253948/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0506288-18.2009.8.26.0348 (348.01.2009.506288) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Infracon Engenharia e
Comercio Ltda - Ciência ao executado: CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ expedido(a)(s) pelo Cartório e disponível para IMPRESSÃO
no Portal e-SAJ. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
Processo 0507110-31.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Maua - Chafick Mansur Sadek - Espolios - Maria Augusta Teixeira Ferreira - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade
ofertada por MARIA AUGUSTA TEIXEIRA FERREIRA, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Espólio de Chafick
Mansur Sadek, pois a aquisição do imóvel foi regularmente registrada em 11/11/1988, sendo a terceira interessada parte
legítima para propor a defesa. Alega, no mérito, eventual prescrição do tributo, requerendo a extinção do feito em razão do
lançamento tributário ter sido direcionado a quem não era mais proprietário e, por fim, a condenação da Exceta em verba
honorária. Manifestação da Exceta a fls. 36/38. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A CDA de fl. 03 indica que o débito
tributário decorre de IPTU do exercício de 2010 do imóvel de inscrição fiscal sob n. 55859. Na matrícula de imóvel, juntada a
fls. 18/24, constam diversos desmembramentos e transmissão a terceiros de partes do imóvel até janeiro de 1994. Entretanto,
em nenhuma das averbações indica que se trata do mesmo imóvel sob aquela inscrição fiscal. Assim, não obstante a Excipiente
tenha sido incluída no polo passivo na condição de terceira interessada, considero que o apresentado não é suficiente para
comprovar quem seja parte legítima para compor a demanda, levando à necessária dilação probatória, que por sua vez, é
incabível em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ante o exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a Excipiente ser excluída do polo passivo. Sem condenações, por se tratar
de incidente processual. 2. No mais, a fl. 38 a exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento do
débito. Assim, defiro o requerimento formulado e julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a
Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes. Transitada em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. P.I. Arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTIANE OLIVIERI HOLOVATIUK (OAB 283303/SP)
Processo 0509928-58.2011.8.26.0348 (348.01.2011.509928) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Supra Incorporações e Emreendimentos Imobiliários Ltda - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas
deixo de conhecê-los por não possuir a sentença o vício atacado. Como salientado na r sentença atacada, a executada não era
mais responsável pelos tributos e taxas que recaíram sobre o imóvel a partir de 24/1/2003, quando levado a efeito o registro
de transferência de titularidade, não se enquadrando, pois, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Ademais,
a obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais não pode se sobrepor às legislações tributárias e processuais,
notadamente o art. 1.245, § 1º do Código Civil. Confira-se: “APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU e taxas - Ilegitimidade de parte
Executado não era proprietário do imóvel à época do fato gerador Dever da Municipalidade em diligenciar a fim de ingressar
com a ação em face do verdadeiro contribuinte Municipalidade não cumpriu com simples obrigação de consultar a matrícula do
imóvel a fim de averiguar o verdadeiro contribuinte do IPTU Omissão da exequente RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
1000560-31.2014.8.26.0681; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira
-Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018).” Assim, tendo a ação indevidamente direcionada
à embargada, deve o ente Público arcar com a verba honorária cominada, por aplicação do princípio da causalidade: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 - Município de Franco
da Rocha Execução ajuizada em 12/12/2014 Falecimento do executado em data anterior à constituição do crédito tributário e
ao ajuizamento da execução fiscal Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda Ilegitimidade passiva Proposta
a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA A modificação do sujeito passivo da
relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa Súmula
392 do STJ Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público Exceção acolhida - Possibilidade de condenação da exequente
em honorários advocatícios devidos por aplicação do princípio da causalidade (art. 85 do CPC/2015) fixados em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC/15 Decisão afastada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2064670-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da
Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017).” Ante o exposto, recebo
ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento
no artigo 1.022 e seguintes no CPC. - ADV: CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB
265619/SP)
Processo 0510199-67.2011.8.26.0348 (348.01.2011.510199) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Maua - Chafick Mansur Sadek Espolios - Maria Augusta Teixeira Ferreira - Vistos. Trata-se de Exceção
de Pré-executividade ofertada por MARIA AUGUSTA TEIXEIRA FERREIRA, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do
Espólio de Chafick Mansur Sadek, pois a aquisição do imóvel foi regularmente registrada em 11/11/1988, sendo a terceira
interessada parte legítima para propor a defesa. Alega, no mérito, eventual prescrição do tributo, requerendo a extinção do feito
em razão do lançamento tributário ter sido direcionado a quem não era mais proprietário e, por fim, a condenação da Exceta
em verba honorária. Manifestação da Exceta a fls. 337/39. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A CDA de fl. 03 indica que o
débito tributário decorre de IPTU dos exercícios de 2007 e 2008 do imóvel de inscrição cadastral sob n. 55859. Na matrícula
de imóvel, juntada a fls. 20/26, constam diversos desmembramentos e transmissão a terceiros de partes do imóvel até janeiro
de 1994. Entretanto, em nenhuma das averbações indica que se trata do mesmo imóvel sob aquela inscrição fiscal. Assim, não
obstante a Excipiente tenha sido incluída no polo passivo na condição de terceira interessada, considero que o apresentado não
é suficiente para comprovar quem seja parte legítima para compor a demanda, levando à necessária dilação probatória, que
por sua vez, é incabível em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a Excipiente ser excluída do polo passivo. Sem condenações, por
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