TJSP 06/07/2018 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2005
Justiça do Estado de São Paulo, o paciente foi efetivamente removido ao regime semiaberto. São Paulo, 29 de junho de 2018.
TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0009607-19.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Sandro Henrique dos Santos
Rodrigues - Apte/Apdo: Gabriel dos Santos Ilário - Apte/Apdo: Gabriel Viana dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1) Com o fim de instruir-se devidamente o feito, converte-se o julgamento em diligência, para
que seja enviada a esta Corte a(s) mídia(s) contendo às imagens das câmeras de vigilância referidas pela defesa, nas razões
recursais (fl. 327). 2) Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 3) Por fim, retornem conclusos. 4) Int. - Magistrado(a)
Ivan Sartori - Advs: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP) - - 3º Andar
Nº 2071260-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Ricardo Vieira da
Silva - Paciente: Sonia Lucia Cordeiro Alves - Paciente: Yasmin Alves de Souza - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara do
Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba - Vistos. Representa a E. Desembargadora Ivana David com a finalidade
de ver reconhecida a prevenção do Desembargador Osni Pereira, da 16ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento deste
Habeas Corpus, em virtude do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu em processo nº 0016469-39.2017.8.26.0451,
desmembrado da ação principal de nº 3001277-54.2013.8.26.0451, a ele distribuído e encaminhado para julgamento em
26.06.2018. É o breve relatório. Conquanto respeitável o entendimento da Excelentíssima Desembargadora, a anotação da
prevenção se mostra correta. Com efeito, apesar de o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu Rodolfo Santos
Pereira, nos autos de nº 0016469-39.2017.8.26.0451, desmembrados da ação principal de nº 3001277-54.2013.8.26.0451, ter
sido distribuído salvo melhor juízo equivocadamente - ao Desembargador Osni Pereira da 16ª Câmara Criminal e já ter sido
julgado em 26/06/2018, a prevenção da ilustre Desembargadora foi erigida pelo Habeas Corpus nº 2158307-62.2016.8.26.0451,
referente ao processo de origem nº 3001277-54.2013.8.26.0451 e julgado precedentemente por ela em 23/08/2016. Assim,
não obstante o respeitável entendimento contido na representação, a prevenção se firma com fundamento no artigo 105 do
Regimento Interno de Tribunal de Justiça. Ante o exposto, devolva-se o presente feito à Excelentíssima Desembargadora
Relatora com as homenagens desta Presidência. Int. São Paulo, 3 de julho de 2018. FERNANDO TORRES GARCIA Presidente
da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Ricardo Vieira da Silva (OAB: 178501/SP) - - 3º Andar
Nº 2121749-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guaíra - Impetrante: Luna Perel Harari
- Paciente: Elaine Aparecida Rosa - Vistos, etc. 1) Defiro o acesso aos autos, ao digno patrono. 2) Int. - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Luna Perel Harari (OAB: 357651/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 2133731-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Gilson Trindade da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri - Foro Central
Criminal - Juri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2133731-34.2018.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal Impetrante:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: GILSON TRINDADE DA SILVA Impetrado: MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão
monocrática do relator Homicídios qualificados consumado e tentados Insurgência contra deferimento de pedido de antecipação
de produção de prova do MP, após citação editalícia Questão a desafiar recurso próprio, qual seja, correição parcial Inadequação
do “writ” Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de “habeas
corpus”, ao argumento de que o paciente, denunciado por cinco homicídios qualificados, quatro deles na forma tentada (art.
121, §2º, I e IV; 121, §2º, IV e V, c.c. o 14, II, por quatro vezes, ambos do CP), estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão de ofensa à garantia do contraditório, porque
deferido pleito de produção antecipada de prova, a pedido do Ministério Público. Aduz o impetrante que a decisão hostilizada é
nula, porque carente de fundamentação, eis que ausentes os requisitos do art. 366 do CPP, devendo a condição de urgência ser
concretamente demonstrada. Salienta que a produção antecipada de prova é medida de natureza cautelar excepcional, não
ordinária. Sustenta, ainda, nulidade, porquanto a defesa não teve oportunidade de manifestação antes de seu deferimento.
Argumenta, inclusive, com a aplicabilidade da súmula n. 455 do STJ. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente. A ação
constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de
locomoção, consoante o disposto no art. 647 do CPP. Não é o que se apura do presente feito, como se colhe do relatado acima.
Além disso, a negativa reportada desafia reclamo próprio, vale dizer, a correição parcial, como previsto no art. 6º da Lei 5010/66.
Pode-se cogitar, inclusive, do uso da própria apelação, se houver condenação. A utilização da ordem constitucional em foco
como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SEMIIMPUTABILIDADE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE PROVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL
OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º