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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2006

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2006

habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, ainda que imprópria, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 3. No sistema
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia
entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie,
já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive,
indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). (...) 7. Writ não
conhecido.” (HC 430382/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2018); “PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar
a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.” (HC 260090/MS, Rel. Min. Gurgel Faria, Quinta Turma, j. 07.04.2015); “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça,
alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus,
não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. (STJ - HC 261.601/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em
10.12.2013). Note-se, ademais, que fundamentada com razoabilidade a decisão deferitória: “O pedido de antecipação da prova
testemunhal formulado pelo Ministério Público deve ser deferido. O delito em tela é concretamente grave, pois o réu é acusado
de ter matado a vítima Gilson Carneiro de Souza e de ter tentado matar as vítimas Gustavo Silva de Camargo, Felipe Sales
Faustino, Marcos Venícius Sobrinho e Éder Jorge Bonifácio Loschiavo. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela
acusação, em sua maioria as próprias vítimas e seus familiares, são imprescindíveis para o deslinde do caso. Não se desconhece
o teor da Súmula 455 do C. STJ, segundo a qual o mero decurso do tempo, por si só, não justifica a produção antecipada da
prova. Entretanto, não se pode desprezar que, no caso concreto, a oitiva das testemunhas somente após eventual
comparecimento do imputado aos autos prejudicará sobremaneira a busca da verdade real, porquanto a elucidação dos fatos
depende das minúcias trazidas pelas testemunhas, o que se pode depreender da leitura de seus depoimentos prestados na fase
investigativa. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa, já que, caso o processo retome seu curso, às
partes será dada a oportunidade de ratificar ou não a prova já produzida, reproduzindo-se-as sob o crivo do contraditório, se
assim desejarem e se ainda for possível. Assim, defiro a antecipação da produção da prova testemunhal. Designo audiência de
instrução para o dia 18 de dezembro de 2017, às 13h30min, intimando-se e requisitando-se as testemunhas arroladas na
denúncia. (...)” (fls. 21/3 destaque do original). Nesse sentido, decisão do STJ: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE.
PROCESSO SUSPENSO (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA. PREJUÍZO À APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.” (STJ RHC 72208/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 10.04.2018). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EVIDÊNCIA DO INTUITO DE ESCAPAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREJUÍZO À REGULAR APURAÇÃO DOS
FATOS. (...) 4. É sabido que muitas das vezes, delitos cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto têm maior o risco
concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de
que ‘decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar,
dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional’ (HC 310.214/DF, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015). 6. De registrar que o Supremo Tribunal Federal
tem entendido que ‘não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do
paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do
contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede,
inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida’. (HC 119.406/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 22/04/2014). 7. Recurso ordinário desprovido.” (STJ RHC 41378/RN, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. em
17.03.2016). E desta Casa de Justiça: “HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO CITAÇÃO
EDITALÍCIA ANTECIPAÇÃO DE PROVAS OITIVA DE TESTEMUNHAS NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLÊNCIA OU COAÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO PREENCHIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (HC 2160076-71.2017.8.26.0000, 4ª
Câmara de Direito Criminal, Desa. Ivana David, j. 12.09.2017). “Habeas Corpus. Tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Deferimento de produção antecipada de provas requerida pelo Ministério
Público. Insurgência defensiva. Pretensão inatendível. Decisão devidamente fundamentada. Crime praticado em novembro de
2014. Devido à suspensão do processo por tempo indeterminado a antecipação de prova testemunhal busca a verdade real,
certamente prejudicada pelo passar do tempo. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (HC
2092264-46.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Des. Carlos Monnerat, j. 16.06.2016). “Edital de citação
e Antecipação de provas Medidas justificadas Esgotamento das diligências necessárias para localização do paradeiro do
paciente Antecipação de provas que não traduz ilegalidade, já que confere celeridade processual Constrangimento não
verificado Writ denegado” (HC 2078691-38.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Des. Otávio Rocha, j. 09.06.2016).
Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o art. 168, § 3º, do RITJ.
P. R. I. São Paulo, 3 de julho de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Lucio Mota do Nascimento
(OAB: 261219/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0025278-76.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Barueri - Impette/Pacient: Rayneres Natanael Barbosa
da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 0025278-76.2018.8.26.0000
Comarca: BARUERI Juízo de Origem: Vara Criminal Juiz: Udo Wolff Dick Appolo do Amaral Órgão Julgador: Quarta Câmara
de Direito Criminal Impetrante/paciente: RAYNERES NATANAEL BARBOSA DA SILVA Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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