TJSP 30/08/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
2013
Processo 1001047-64.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Francisco Antonio de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência
ao Comunicado CG nº 438/2016, cumprir o disposto no art. 1286, §2º, incisos I a IV, das Normas de Serviço, cujas peças
obrigatórias à digitalização são: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de
débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido
e procurações outorgadas aos advogados das partes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FAUZER
MANZANO (OAB 128884/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1001050-19.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Jessica Karine Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Aguardese eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG
nº 438/2016, cumprir o disposto no art. 1286, §2º, incisos I a IV, das Normas de Serviço, cujas peças obrigatórias à digitalização
são: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP),
CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1001122-06.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Antonio Donizeti Américo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso
interposto pela requerida às fls. 83/96, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez
dias. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP)
Processo 1002013-27.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Inês de Fátima Risoli - - Luiz Antônio Gimenes Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelos requerentes/embargantes às fls. 71/233, uma vez que tempestivos. No
mérito, o recurso não merece acolhida. Com efeito, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Vê-se
que os embargantes pretendem discutir os fundamentos nos quais a decisão se baseou, buscando, dessa forma, alcançar um
novo julgamento. Assim que, para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração
opostos. Intimem-se. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002019-34.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Silvio Marinho
Gimenes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto julgo PROCEDENTE a ação e determino à requerida que
exclua os valores recebidos pelo autor a título de Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT do cômputo das verbas que
compõem os vencimentos do requerente, considerados para fins do teto salarial do Poder Executivo. Ainda, condeno a requerida
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao ressarcimento ao autor dos valores indevidamente descontados a título
de “redutor salarial EC 41/2003”, sobre os quais incidirão juros moratórios, desde a citação, e correção monetária, desde a data
em que o pagamento deveria ter ocorrido, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP),
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1002079-07.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Giovani
César da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Giovani César da Silva em face do PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
no fornecimento gratuito do medicamento descrito na receita de fls. 18 (Olanzapina 10mg), durante todo o tratamento de saúde
da parte autora, condicionando-se sua retirada à apresentação de receita médica original e atualizada semestralmente. Torno
definitiva a antecipação de tutela. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P.I.C. - ADV: CHRISTIAN
GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1002216-23.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sergio Adhemir Tedeschi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Emende o
requerente a petição inicial nos termos determinado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002246-24.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Jose de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo a: I) pagar à parte autora o Adicional de Qualificação, nos termos dos artigos 37-A e 37-B da Lei
Complementar Estadual nº 1.111/2010, referente às parcelas vencidas desde dezembro de 2013 até fevereiro de 2015, devendo
o adicional incidir sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária em que o servidor estiver
em exercício; II) pagar à parte autora eventuais diferenças advindas do recálculo referente ao período remunerado a menor,
desde março de 2015 até o início do pagamento correto, também calculadas sobre os seus vencimentos brutos equivalentes
à base de contribuição previdenciária; III) recalcular o adicional de qualificação, fazendo incidir o percentual correspondente à
qualificação da parte autora, sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que
a parte autora estiver em exercício, nos exatos termos do art. 37-B da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, apostilando,
ad futurum, o benefício em conformidade com estes parâmetros. Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios, desde a
citação, e correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS
LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Processo 1002319-93.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Tiago da Paz Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 27/40, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez)
dias.” - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 1002323-33.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Hélio Fernando
Betoni Galvão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para os fins de (i) declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o AI Adicional de Insalubridade;
e (ii) condenar a requerida à restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição
quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária calculada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (modulada), a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora e atualização monetária com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º