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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018 - Página 2022

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TJSP 12/11/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

2022

Nº 0000281-88.2017.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado - Suzano - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SUZANO - Recorrido: Rafael Pinheiro da Silva - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
EM PÁTIO – ESCOLHA DO ENTE PÚBLICO QUE FAZ INCIDIR SUA RESPONSABILIDADE – FURTO DO VEÍCULO – DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS BEM VALORADOS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS
MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA
POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Francisco Borba Iacovone (OAB: 317116/SP)
Nº 0000350-61.2015.8.26.0616 - Processo Digital - Apelação - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cesar Germano Gaspar
- Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - Advs: Valdemir dos
Santos Borges (OAB: 185091/SP)
Nº 0005402-81.2017.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Alzira Amelia
Barboza - Recorrido: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Alexandre Muñoz
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO
– ENQUADRAMENTO DE CONSUMO – CONFIRMAÇÃO PELA RECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE DUAS RESIDÊNCIAS
(AINDA QUE NÃO ENTENDA ASSIM O SER) E UM COMÉRCIO (AINDA QUE ALEGUE SER ESPORÁDICO) – OUTROSSIM,
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, A QUAL ESTÁ APARADA EM NORMA PRÓPRIA
– MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valeria
Maria Ramos (OAB: 352326/SP) - Solange da Silva Cardoso Oliveira (OAB: 182583/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB:
154362/SP)
Nº 0005476-76.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Edp São Paulo
Distribuição de Energia S/A (Nova Denominação de Bandeirante Energia S/a) - Recorrida: Benedito Branco da Silva Junior Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR – SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE TROCA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE ALTO CONSUMO QUE, SEGUNDO
A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE, REVELOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR PERÍCIA – AFERIÇÃO POR “SALTO” DE CONSUMO, O QUAL NÃO SE CARACTERIZOU – COBRANÇA DE VALORES
INDEVIDA – PORÉM, ANTE À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, IMPOSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES
– MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luziane de Oliveira Lopes (OAB: 244651/SP)
Nº 0009089-07.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Rede D’or São Luiz
S/A - Recorrente: Notre Dame Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Recorrido: Ericsson Almeida Godoi - Magistrado(a) Alexandre
Muñoz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DECORRENTE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA INICIAL DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE MANTEVE – AINDA ASSIM,
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE QUE FORA COMUNICADO PARA PAGAMENTO – DANOS
MORAIS DEVIDOS E BEM VALORADOS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS –
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS
RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento
nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos
Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Hana Talita dos Reis Silva (OAB: 402692/SP)
Nº 0010097-53.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: LUCAS ALVES
DA SILVA - Recorrido: Fernando Tupinambá Dias Ramos dos Santos - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - CIVIL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE
VEÍCULOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE CULPA PELO RECORRENTE – MENSAGENS DE APLICATIVO
DE CONVERSA E ORÇAMENTOS – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS APENAS – QUANTIFICAÇÃO NÃO IMPUGNADA
– MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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