TJSP 12/02/2019 - Pág. 2684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
2684
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2019
Processo 0000505-85.2016.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Aparecido José Nunes José Antonio Formigone - 1-Recebo o recurso de apelação de fl. 370. Vista ao apelante para apresentação das razões. 2- Após,
vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação. 3- Se couber, oportunamente, extraia-se guia de
recolhimento provisória do(a) sentenciado. 4- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as homenagens deste juízo. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), DOMINGOS POLINI NETTO (OAB
288196/SP)
Processo 0001156-49.2018.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Marcela Marques - Vistos. Fl. 157:
defiro. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2019, às 14:30 horas. Fica prejudicada
a audiência no dia 13 de fevereiro de 2019, libere-se a pauta. Requisite-se e intime-se. - ADV: DANIEL MARIANO LEITE
GONÇALVES (OAB 295821/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ RODRIGUES MENK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2019
Processo 0000120-69.2018.8.26.0145 (processo principal 1001273-57.2017.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Cheque - Roque Adão Silveira Moraes Pereira - Daniel da Silva - Fl. 65: Atenda-se. Int. - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA
(OAB 401227/SP)
Processo 0000120-69.2018.8.26.0145 (processo principal 1001273-57.2017.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Cheque - Roque Adão Silveira Moraes Pereira - Daniel da Silva - Melhor analisando os autos nesta oportunidade, observo que
a decisão de fls. 9, no que diz respeito a determinação de emenda a inicial foi lançada por equivoco, motivo pelo qual a torno
sem efeito no tocante ao referido tópico. Vejamos. A ação inicialmente foi proposta por Roque em face de Daniel e Sandra Maria.
Ocorre que quando da citação do processo de conhecimento, esta foi efetivada tão somente em relação a Daniel (fl. 10), que
não comparecendo à audiência designada, ensejou a sentença de revelia. Ocorre que, tal julgado diz respeito tão somente a
Daniel, pois contra Sandra Maria a ação sequer teve inicio, pois ela não foi citada. Assim, o presente cumprimento de sentença
deve tramitar tão somente em relação a Daniel. Proceda a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo, quando aos
pedidos de fls. 65, passo a deliberar (tornando sem efeito a decisão anterior - fls. 66): 1) em relação a adjudicação, defiro o
pedido, no entanto, deverá o exequente aguardar o cumprimento do mandado de fls. 63, para que se possa inclusive avaliar o
valor dos bens a serem adjudicados; 2) indefiro o pedido de diligencias em nome de Sandra Maria, haja vista, que pelas razões
acima expostas, é pessoa estranha a lide e contra ela não se operam os efeitos da coisa julgada. Int. - ADV: FELIPE DOS REIS
SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0000126-76.2018.8.26.0145 (processo principal 1001214-69.2017.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Elton Ricardo de Oliveira Faria - Beatriz Gomes da Silva Camargo - Trata-se de cumprimento de sentença proferida
nos autos da ação proposta por Elton Ricardo de Oliveira Faria em face de Beatriz Gomes da Silva Camargo. Intimada para
pagamento, quedou-se inerte a executada, sendo então constatados bens que guarneciam sua residência. Deferida a penhora,
restou infrutífera a diligencia, haja vista a alteração de endereço da executada. Postulou o exequente a inscrição do nome da
executada nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, o que fica deferido, devendo a serventia expedir a competente
certidão, a qual ficará disponível no site do TJSP para impressão e encaminhamento pela parte interessada. No mais, indefiro,
neste momento, o pedido da parte exequente de bloqueio da CNH da devedora. Com efeito, a regra do art. 139, IV, do CPC
não pode servir de pretexto para se coartar as liberdades civis, sobretudo em não havendo elementos palpáveis mínimos a dar
amparo à providência judicial. No caso, a mera circunstância de a execução se arrastar por alguns anos e o fato de terem sido
frustradas as tentativas de localização de bens do executado não justificam o deferimento da gravosa medida requerida. Tais
medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos
do Novo Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a
dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Deverá ser observada somente
em casos excepcionalíssimos, ante eventual má-fé do executado. Neste sentido: Agravo de instrumento Decisão interlocutória
que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do executado, bem como a suspensão da carteira nacional de habilitação e
dos cartões de crédito Art. 139, IV, do Código de Processo Civil Necessidade de observância aos critérios da proporcionalidade
e da razoabilidade, bem como ao art. 5.º, XV, da Constituição Federal Procedimento que também não se demonstra útil à
obtenção do crédito perseguido Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2104407-33.2017.8.26.0000; 38ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz CÉSAR PEIXOTO, J. 03/08/2017) Agravo de Instrumento nº 2115451-15.2018.8.26.0000
-Voto nº 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Impugnação de decisão que indeferiu
bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH, apreensão de passaporte e quebra de sigilo bancário com apresentação de
extratos Inadmissibilidade - Precedentes - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2114084-87.2017.8.26.0000;
38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ACHILE ALESINA, J. 12/07/2017) (Grifei) Como se observa, a decisão recorrida
merece ser mantida, pois as medidas pretendidas, além de desrespeitarem a dignidade da pessoa humana, não se mostram
úteis a real satisfação do crédito do Agravante. Nesse mesmo sentido, entre tantos outros, vejam-se os julgados proferidos
por este Egrégio Tribunal em AI 2083433-38.2018.8.26.0000, 15ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
MELATTO PEIXOTO, j. 29.5.18; AI 2067425-83.2018.8.26.0000, 34ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. SOARES LEVADA, j. 25.5.18;
AI 2065497-97.2018.8.26.0000, 13ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 25.5.18; AI 2022326- 90.2018.8.26.0000, 22ª Câm. de
Dir. Priv., Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. 25.5.18; AI 2251571-02.2017.8.26.0000, 37ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. PEDRO
KODAMA, J. 22.5.18; AI 2035347-36.2018.8.26.0000, 16ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, j. 16.5.18; AI
2080839-51.2018.8.26.0000, 22ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. MATHEUS FONTES, j. 9.5.18; AI 2163278-56.2017.8.26.0000,
10ª Câm. de Dir. Públic., Rel. Des. PAULO GALIZIA, j. 7.5.18; AI 2046963-08.2018.8.26.0000, 22ª Câm. de Dir. Priv., Rel.
Des. HÉLIO NOGUEIRA, j. 7.5.18; AI 2088992-10.2017.8.26.0000, 17ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. AFONSO BRÁZ, j. 7.5.18;
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