TJSP 21/03/2019 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
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regulamentou....A solução, ou pelo menos um caminho, para essas dificuldade parece que se encontra na razão da existência
da condição da ação agora tratada. Sua finalidade prática está em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma
causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não
prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão.
Destarte, quando o Código de Processo Civil estabelece que se considera inepta a petição inicial, devendo ser indeferida
quando o pedido for juridicamente impossível (art.295, parágrafo único), tem por objetivo prático evitar a atividade jurisdicional
inútil, apesar de que pode ocorrer a hipótese de o pedido revelar-se impossível somente mais tarde, por exemplo, quando
por ocasião da sentença final, caso em que igualmente, deverá ser decretada a carência da ação, extinguindo-se o processo
sem julgamento de mérito (art.267, IV)....Resta responder à última pergunta acima formulada, qual seja a indagação sobre
se a possibilidade jurídica do pedido não é um adiantamento indevido da análise do mérito. Parece que não. A análise da
possibilidade jurídica do pedido é prévia, e, em tese, não indaga ainda se o autor tem ou não razão. Ademais, não é admissível
uma concepção tão abstrata do direito de ação que não admita qualquer liame com a pretensão, liame esse inevitável, pois
o direito de ação é instrumental em relação ao direito material e, portanto, deve propiciar a sua atuação de modo prático e
eficiente, recomendando-se que se impeça a atividade jurisdicional quando o exercício da ação não é adequado, seja por
falta de legitimidade, de interesse ou de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, se se admitir o contrário, a jurisdição estaria
atuando inutilmente, e, até, de maneira deformada. É indispensável, pois, para o exercício do direito de ação que as partes
sejam legítimas, que haja interesse processual e que o pedido seja juridicamente possível, sem que, com isso, se subordine
o aludido direito ao direito subjetivo invocado” (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 3ª ed.,
1o. vol. - pgs.75/79). Dessa forma, a possibilidade jurídica do pedido pode ser entendida como a admissibilidade, em abstrato,
perante o ordenamento jurídico, do provimento postulado pela parte, ou, segundo alguns, como a existência, dentro do aludido
ordenamento, de uma providência, tal como a que se pede (nesse sentido: Ap/SP 334.431 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO
MARCATO - J. 18.5.93, “in” JTA (LEX) 150/451; Ap. c/ Rev. 465.573 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 21.10.96). Na
hipótese dos autos os autores pretendem obter interdito proibitório, para impedir que os requeridos tomem providências visando
imitir-se na posse de um imóvel do qual são titulares do domínio (cf. fls. 54/55). Da exegese do art. 567 do Código de Processo
Civil (antigo art. 932 do Código de Processo Civil de 1973) se extrai que “não se justifica o interdito proibitório com a finalidade
de impedir que o réu lance mão de medidas judiciais que entenda cabíveis para garantir seus direitos” (nesse sentido: Bol. AASP
1.421/63; RSTJ 10/474, 12/418, 19/394, 56/317, 58/200, STJ-RT 661/186, STJ-RT 663/190, STJ-RT 665/183, RT 732/272, JTA
105/156, 108/154, RF 304/257). Nesse mesmo sentido: “Não há como impedir-se, via interdito proibitório, utilização das vias
judiciais por quem sofrer violação de direito, porquanto não há ação que possa inviabilizar o princípio constitucional do livre
acesso ao Poder Judiciário, implicando ofensa a esse princípio pretensão tendente a neutralizá-lo” Extinto Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo - AI 609.208-00/7 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ORLANDO PISTORESI - J. 2.12.99; AI 525.165 - 3ª
Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98; A. Rg. 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 26.8.98; Ap. s/
Rev. 522.837 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MOURA RIBEIRO - J. 1.9.98; Ap. c/ Rev. 521.726 - 9ª Câm. - Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA
- J. 9.9.98; AI 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 2.12.98; Ap. c/ Rev. 537.960 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA
DE MORAES - J. 6.4.99; AI 622.775-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 8.2.2000; Ap. c/ Rev. 521.726 - 9ª Câm.
- Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA - J. 9.9.98. AI 525.165 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98, A. Rg. 541.075 - 9ª
Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 26.8.98; Ap. s/ Rev. 522.837 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MOURA RIBEIRO - J. 1.9.98;
AI 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 2.12.98. Ou, ainda: “A legítima pretensão de se valer das medidas
judiciais cabíveis visando a retomada da posse não se configura em ameaça a ponto de ensejar a propositura da ação de
interdito proibitório” Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - AI 666.244-00/5 - 2ª Câm. - Rel. Juiz
PEÇANHA DE MORAES - J. 20.11.2000; AI 545.441 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 20.10.98;Ap. s/ Rev. 585.25000/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 13.9.2000; AI 525.165 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98. Com
base nisso, temos que a providência pleiteada pelos autores não se mostra disponível no ordenamento jurídico vigente, uma vez
que não é possível impedir os réus de ajuizarem demandas judiciais, pois estar-se-ia ofendendo o princípio constitucional da
inafastabilidade de jurisdição contido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro a petição
inicial, o que faço com amparo no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com arrimo no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º,
parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Santo André, 11 de março de 2019. MÁRCIO BONETTI Juiz
de Direito - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)
Processo 1000221-89.2019.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria das Dores dos Santos - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - VISTOS, etc... HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
vontades manifestado pelas partes a fls. 57/59 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, comunique-se a extinção do
feito, arquivando-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
ROSANGELA FERNANDES GRANDE (OAB 257519/SP)
Processo 1000237-77.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Polígono de
Ensino Ss Ltda - Tatiane Deleine Possebon - Vistas dos autos à executada para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição
de fls. 90/91. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), ANA
MARIA FURTADO POSSEBON (OAB 188324/SP)
Processo 1004697-44.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1002795-56.2017.8.26.0554) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Samuel Ferreira de Araújo - Vistos. Diante da
renúncia do advogado do réu (cf. fls. 684/688), aguarde-se pelo prazo de dez dias (CPC., artigo 112, parágrafo 1º). Decorrido
o prazo, exclua o nome do advogado renunciante, do sistema informatizado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual manifestação do
interessado, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação
“Cód. 61614” (para sentenças julgadas procedentes ou parcialmente procedentes). - ADV: SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB
386930/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1009812-12.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leandro Geraldo de Santana
- - Daniele Vaz Catto - Construtora e Incorporadora Habiplane Ltda (atual JWN Construtora e Incorporadora) - Manifeste-se o(a)
autor(a) acerca da certidão de fls. 92 do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. - ADV: LUCIA FERNANDA FONSECA BOLINA
SANTANA (OAB 366937/SP)
Processo 1011266-27.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Michel
Dantas & Dantas Ltda-epp - Robinson de Carlos Nieton-me - Italy Rodas - Vistas dos autos ao autor para: juntar, em 30 dias,
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