TJSP 01/04/2019 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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lei. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1006168-25.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Rosemeire
Cristina Silva - Para expedição do mandado deverá a parte autora (FUMAS) recolher a diligência do oficial de justiça no valor de
R$ 79,59. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1006908-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Maria Mattiuzzo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN
(OAB 118385/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP)
Processo 1006908-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ana Maria Mattiuzzo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Apesar de fls. 115/117 se referirem aos autos do incidente de RPV em apenso, e para
lá deveriam ter sido encaminhadas, diga a parte autora/exequente a respeito do pagamento ora noticiado pela FESP, 15 dias.
Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN
(OAB 118385/SP)
Processo 1008115-17.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Faculdade de Medicina de Jundiaí - Julio
Cesar Leme - - Vinicius Barichelo Leme - Vistos. Homologo o acordo de fls. 116/119, para que dele surtam seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Por conseguinte, defiro fls. 115. Suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguardese o cumprimento do acordo. Oportunamente, digam, informando se o acordo foi cumprido, para possibilitar a extinção da
execução, ou, do contrário, requerendo o que de direito em prosseguimento, com subsequente remessa dos autos à conclusão.
Int. - ADV: JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1008922-32.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caroline de Moraes
Gonçalves - Injeflex Indústria e Comércio Ltda - - Prefeitura de Jundiai - - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME
RODRIGUES - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por CAROLINE DE MORAES GONÇALVES em face de INJEFLEX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DISP. PRODUTOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, inicial a fls. 01/17. O pedido de tutela antecipada
foi indeferido, fls. 47/50. O réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ apresentou contestação, fls. 68/86, com réplica a fls. 302/313. O
réu INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DISP. PRODUTOS MÉDICOS LTDA foi citado a fls. 346 e apresentou contestação
a fls. 316/332, com réplica a fls. 353/358. A parte autora, na linha de sua manifestação de fls. 309 e após provocação do
juízo a fls. 314/315, com fundamento no artigo 339, § § 1º e 2º, NCPC, promoveu a emenda de fls. 349/350 (repetida a fls.
351/352). Pois bem. Fica recebida a emenda de fls. 349/350 e 351/352, a fim de incluir a FACULDADE DE MEDICINA DE
JUNDIAÍ no polo passivo da lide, prosseguindo-se em litisconsórcio com os demais réus (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e INJEFLEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DISP. PRODUTOS MÉDICOS LTDA). O mais, inclusive no que toca à legitimidade passiva desse
réu, bem como dos demais réus, ou à sua responsabilidade pelo evento danoso, é questão a ser objeto de exame oportuno.
Cite-se o réu FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ, pessoalmente e por mandado, prazo de 30 dias para resposta, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY
(OAB 240117/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JULIANA
RIZZATTI (OAB 217633/SP)
Processo 1009809-16.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Edilson
Rogério de Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos
para seu julgamento, artigo 355, I, NCPC, inviável a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito,
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 0030554-88.2018.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e,
por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos. A matéria
de direito em debate foi afetada ao tema n. 23 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (‘IRDR - Delegado - Extinção
- Classe - Tempo’), em julgado assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado
de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes
extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem
do tempo de classe,contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a
Seção de Direito Público. - 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que ‘os tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’ e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência
prevista no art.947 ‘caput’ ‘quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,sem repetição em múltiplos processos’; (b) a composição
da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, ‘quando ocorrer relevante
questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas
do tribunal’; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art.976, ‘quando houver,simultaneamente: I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica’.São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. - 2.
IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja
requisito do incidente segundo o entendimento desse Relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção
de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante
que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947 § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a
instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente,ainda
que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração e de seus servidores. É por isso
que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas
repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno
ou das Turmas não possuem. 3. IRDR. Admissibilidade. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação
do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo
de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas pelas LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira
onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem
como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da
contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das
leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas,efetivas
e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução
uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência
entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores
e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º