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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2016

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2016

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2019 - Criminal
Processo 0000818-37.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Jose Robson Pedro da
Silva - Manoel Messias Alves da Paz - Vistos etc. Verifico que há pena de multa a ser executada. Porém, considerando o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, bem como nos termos do Informativo 927 da Suprema Corte, cabe
ao Ministério Público, prioritariamente, a cobrança da multa junto ao Juízo da execução penal, motivo pelo qual deixo de
determinar a expedição de certidão. Oficie-se ao Juízo competente, servindo a presente decisão como ofício. Após, aguarde-se
o cumprimento da pena imposta, no arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), RODRIGO
DE MORAES MARQUES SIGRIST (OAB 306953/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP)
Processo 0001937-33.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WAGNER APARECIDO SERGIO E
SILVA - Lucas Mateus dos Santos Gomes - - Ruan Augusto Godoy - Vistos etc. 1. Verifico que há pena de multa a ser executada.
Porém, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, bem como nos termos do Informativo 927 da
Suprema Corte, cabe ao Ministério Público, prioritariamente, a cobrança da multa junto ao Juízo da execução penal, motivo
pelo qual deixo de determinar a expedição de certidão. Portanto, oficie-se ao Juízo competente, servindo a presente decisão
como ofício. 2. Oficie-se à Delegacia de Polícia, bem como ao setor de armas e objetos, comunicando-se que foi determinado o
arquivamento dos autos e informando que devem ser tomadas as providências cabíveis em relação aos objetos remanescentes.
3. Após, aguarde-se o cumprimento das penas impostas, no arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO
FILHO (OAB 139708/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP), LARA REGINA ADORNO SIMÕES
(OAB 158124/MG)
Processo 0002108-87.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENNER WILLIAM FRANCISCO
LEITE - Vistos etc. 1. Expeça-se certidão de honorários à Dra. Eliana Vital do Prado. 2. Intime-se a Defensora do acusado
para apresentar as razões de apelação, no prazo legal. 3. Desde já, expeça-se guia de recolhimento provisória, tendo em vista
que o réu se encontra preso, observando-se as formalidades de praxe. 4. Vista ao Ministério Público para apresentação de
contrarrazões. 5. Ante o montante da pena imposta a prescrição ocorrerá em 19/03/2031. 6. Após, se em termos, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se. ADV: ELIANA VITAL DO PRADO (OAB 104135/SP)
Processo 0002114-60.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Fabio Teixeira Souza
- - Danilo da Silva - - Gislaine Cibele da Silva Bueno - - Wesley Henrique Pacheco Silva e outro - CLAUDIO DONIZETI DE
OLIVEIRA BUENO e outro - Vistos etc. 1. Fls. 1.290: Trata-se de pedido de liberação de arma de fogo (uma pistola calibre 45,
Marca Taurus, número NQI25353, lacre nº 0000840 - fls. 133), apresentado pelo Policial V. R. R., Investigador de Polícia, que
figura como vítima no presente processo. Narra o Policial que a arma é imprescindível para seu trabalho, que a usa diariamente
e que ao permanecer em depósito durante a instrução, ela poderá sofrer deterioração por falta de manutenção. O Ministério
Público manifestou-se às fls. 1.296, não se opondo ao pedido. Não houve manifestação das defesas dos acusados. O laudo
pericial encontra-se acostado às fls. 830/833. Defiro o requerimento apresentado pelo Policial Civil acima qualificado. Com
efeito, ele comprovou a propriedade da arma e já existe laudo pericial nos autos. Além disso, por motivos óbvios, a referida arma
se faz necessária para o exercício da função do requerente. Ante o exposto, defiro a liberação da arma pistola calibre 45, Marca
Taurus, número NQI25353, lacre nº 0000840 - fls. 133, em favor do requerente. Expeça-se ofício à Autoridade Policial, que
deverá observar as formalidades de praxe para a entrega da referida arma. 2. Cumpridas as determinações acima, remetamse os autos conclusos para sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO AO DELEGADO DE POLÍCIA DE
MOGI MIRIM. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), JOSE EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/
SP), FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), RAMON
CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP)
Processo 0002646-68.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VALDECI IGNÁCIO DO COUTO Vistos etc. Verifico que há pena de multa a ser executada. Porém, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 3150, bem como nos termos do Informativo 927 da Suprema Corte, cabe ao Ministério Público, prioritariamente, a cobrança
da multa junto ao Juízo da execução penal, motivo pelo qual deixo de determinar expedição de certidão de dívida ativa. Oficie-se
ao Juízo competente, servindo a presente decisão como ofício. Após, aguarde-se o cumprimento da pena imposta, no arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA SANTA PAULA (OAB 347795/SP)
Processo 0004321-66.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.J.S.
- Intimação do advogado da disponibilização da certidão de honorários. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB
147121/SP)
Processo 0004381-05.2018.8.26.0363 (processo principal 0003532-67.2017.8.26.0363) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins - Janderlan Ferreira da Silva - Manifeste-se o
interessado acerca do ofício de fls. 57/60. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 0004470-96.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Felipe Batista Pinto ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial
provimento ao reclamo defensivo, reduzindo as penas para 2 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Mantida, no mais, a r. sentença. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão - ADV: MARICE COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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