TJSP 24/04/2019 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
1650
GUSTAVO PACKER - ADEMILSON GOMES DA SILVA - Vistos. I-) Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, fls.
138/139, bem como de conformidade com a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, que mantenho por seus
próprios fundamentos, indefiro o pedido de liberdade formulado pelo acusado. II-) Cumpra-se, com urgência, o requerido pelo
MP, no termo de audiência, realizando-se pesquisa para tentativa de localização do endereço da vítima. III-) Diligencie o cartório
junto ao numero de telefone da vítima, fls. 05, para tentativa de sua localização, certificando-se o resultado. Intime-se. - ADV:
PATRICIA PROVETTI WEFFORT FACIULLI (OAB 292838/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2019
Processo 0000066-38.2018.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JOÃO
PAULO DONIZETE BUENO - ROSEANE ELIANE MAGON ROCHA - Vistos.I-) Recebo a Denúncia de fls. 03/05 em face do(s)
réu(s) JOÃO PAULO DONIZETE BUENO, ficando DEFERIDA a manifestação do M.P.II-) Requisite-se F.A;III-) Comunique-se
o distribuidor;IV-) Ante os termos da r. manifestação retro da nobre Representante do Ministério Público, a qual acolho como
razão de decidir, bem como pela análise dos autos, entendo que estão presentes as condições para a decretação da prisão
preventiva.O acusado está envolvido em inúmeros e sequenciais furtos que estão ocorrendo em estabelecimentos comerciais
da cidade, causando intranquilidade e desassossego à população de Jaguariúna.Com efeito, há outros cinco inquéritos policiais
em que o acusado também figura como investigado por crime análogos, possuindo condenação definitiva anterior pelo mesmo
crime em processo da 1ª Vara local.Conforme salientado pela Ilustre Promotora de Justiça, em sua manifestação, em plantão
judiciário do dia 20/01/2018, o acusado foi trazido em audiência de custódia, por prisão em flagrante resultante de outro furto
que praticou, sendo a prisão convertida em preventiva.Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar
a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal.
A materialidade e a autoria dos delitos vem configurada pelas declarações das testemunhas e nas imagens das câmeras
de segurança (DVD fls. 11).Sendo assim, a custódia preventiva do acusado é absolutamente necessária para a garantia da
ordem pública, também para assegurar a aplicação da lei penal.Por todas essas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA
do acusado, acima referido, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.V-) Expeça-se contra o réu o
competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-se para cumprimento de conformidade com a resolução
em vigor;VI-) CITE-SE o acusado para, nos termos do artigo 396, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, responder
à acusação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos do mesmo diploma.Intime-se. ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 0002272-30.2015.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública - Ana
Claudia Antonio - Lojas Cybelar - Vistos. Intime-se a acusada para, no prazo de cinco dias, constituir novo advogado, ante a
inércia daquele anteriormente constituído, consignando-se que, no silêncio, lhe será nomeado advogado(a) pela assistência
judiciária. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS GODOI UGO (OAB 214822/SP), NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 0002721-17.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública FRANCISCO ELISON DOS SANTOS - ANA CAROLINE DE GRAVA - Vistos. Tendo em vista o constante da certidão retro
do cartório, determino cumpra-se a r. Sentença retro, expedindo-se contra o sentenciado o competente mandado de prisão,
encaminhando-se para cumprimento junto ao presídio onde se encontra. Intime-se. - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB
303292/SP)
Processo 0004549-48.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WELLINGTON
ESTEVAO YASUMURA TEIXEIRA - Henriqueta Magda Buragosque - Vistos. I-) Nos termos da r. determinação retro, intime-se
pessoalmente do V. Acórdão, o(a) defensor(a) nomeado(a) que defendeu(ram) o(s) réu(s), e aguarde o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data da intimação, para a interposição de eventual recurso. II-) Em não sendo oferecido nenhum recurso,
certifique-se o trânsito em julgado da decisão, comunicando a Egrégia Superior Instância, para fins de registro naquela E. Corte,
e tornem os autos CONCLUSOS. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP)
Processo 0005027-61.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Justiça Pública - Vatuze Gonçalves
de Abreu - Agenor Eduardo da Silva - - Douglas Martins Godoi - Vistos. Aguarde-se conforme retro requerido pelo Ministério
Público, pelo prazo máximo de 180 dias. Decorrido o prazo, requisite-se FA atualizada e retornem com vista ao MP. Intime-se. ADV: EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP)
Processo 1500060-19.2018.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - DIEGO FELIPE LIMA DE PAULA - TAMIRIS AMARAL DA SILVA - - JULIO CESAR CORREIA BARBOZA LAUDELINA FOGACA SANCHES - - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos. Trata-se de REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA, pelo acusado DIEGO FELIPE LIMA DE PAULA (fls. 648/650), já havendo nos
autos decisão indeferindo idêntico pedido (fls. 528/529) A douta Dra. Promotora de Justiça, oficiante nesta Vara, manifestou-se
contrariamente à pretensão do réu (fls. 653/656). O pedido não comporta deferimento. A situação que autorizou a decretação
da prisão preventiva do réu não foi alterada, como bem ressaltou a nobre representante do Ministério Público. Ademais, o
acusado foi preso em flagrante, existindo, portanto, fortes indícios contra ele e a audiência de instrução já foi realizada, estando
faltando apenas a apresentação pela autoridade policial do laudos pericial referente a munição, de modo que não se pode
falar em excesso de prazo: HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes e associação - Prisão em flagrante convertida em
preventiva - Excesso de prazo - Não ocorrência - Encerramento da instrução processual aguardando apenas a juntada de laudo
específico referente a degravação dos celulares apreendidos - Complexidade na realização da diligência - Requisitada urgência
da autoridade policial - Inércia da prestação jurisdicional não caracterizada - Revogação da custódia cautelar - Descabimento
- Gravidade concreta da conduta - Apreensão de 32 porções de maconha, bem como um tijolo da mesma droga, com peso
aproximado de 917 g., e 07 porções de cocaína, além de R$ 1.721,20, uma balança de precisão e uma serra de arco - Pena
privativa de liberdade prevista para o delito superior a 04 anos de reclusão - Requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP presentes
- Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2004631-89.2019.8.26.0000;
Relator (a):Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Matão -Vara Criminal; Data do Julgamento:
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