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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1291

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1291

Nº 1004805-19.2018.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Município de Jahu Recorrida: Carmen Doraci Damiani - Magistrado(a) Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - MEDICAMENTOS CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES SENTENÇA QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E LÓGICA DO RAZOÁVEL – PRETENSÃO COMPREENDIDA NO
CONTEXTO E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CAUSA DE PEDIR, COMO DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E NÃO
ESTRITAMENTE AO MEDICAMENTO NOMEADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO ANÁLOGO – DIREITO
À SAÚDE PREVISTO NOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE CONFERE
LEGITIMIDADE E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. O EXERCÍCIO DO
PODER REGULAMENTAR (EDIÇÃO DE PORTARIAS, RESOLUÇÕES E CONGÊNERES), POR HIERARQUIA NORMATIVA,
NÃO PERMITE LIMITAÇÃO A DIREITOS ESTABELECIDOS LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA
INCONTROVERSA. LISTA PADRONIZADA NÃO É ÓBICE HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA: CRITÉRIO MÉDICO
DO CASO CONCRETO E ESPECÍFICO NÃO PODE SER OBSTADO POR PADRÃO GENÉRICO E ABSTRATO DO PODER
PÚBLICO CUJO ÔNUS DA PROVA INCUMBE DEMONSTRAR EQUÍVOCO MÉDICO. NÃO É OPÇÃO DISCRICIONÁRIA
A INOBSERVÂNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROVER A SAÚDE DA PESSOA NECESSITADA. RESERVA DO
POSSÍVEL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA OUTRAS POLÍTICAS DE MAIOR OU
IGUAL PRIORIDADE, NEM DE QUE DEIXOU DE CUSTEAR EVENTOS FESTIVOS, PUBLICIDADE, INAUGURAÇÕES E
OBRAS DE EMBELEZAMENTO, DENTRE OUTRAS MENOS PRIORITÁRIAS, PARA JUSTIFICAR RECURSOS FINANCEIROS
INSUFICIENTES AO ATENDIMENTO DE PESSOAS CARENTES QUE PRECISAM DE ATENDIMENTO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STF. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA FIXADA PARA INCIDÊNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.657.156 - TEMA 106, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
DP) - José Roberto Grizzo
Nº 1007068-24.2018.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Município de Jahu Recorrida: Aparecida Conceição Perez Paulino - Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - EMENTA: FRALDAS GERIATRICAS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – DEVER CONCORRENTE DOS
ENTES FEDERATIVOS – RECURSO NEGADO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia
FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro
de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Bento
Domingos Vieira da Silva (Representante Legal)
Nº 1007466-05.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Murilo Ronchesel - Recorrida:
Decolar.com - Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A - Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: “INDENIZAÇÃO DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – ENVIO DE UMA CORRESPONDÊNCIA
LACRADA, NOMINALMENTE DIRIGIDA E SEM IDENTIFICAÇÃO EXTERIOR COMO COBRANÇA – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS
DE COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leda Maria Aparecida Palacio dos Santos (OAB:
301679/SP) - Sergio Cardoso Junior (OAB: 323417/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) (Defensor Constituído)
- Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1008373-77.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Município Jahu Recorrida: Regina Helena Zanetti Tello - Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- EMENTA: MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – DEVER CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS
– RECURSO NEGADO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Juliana Regina Tello (OAB: 339443/
SP) (Defensor Constituído)
Nº 1009004-21.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Município de Jahu Recorrida: Maria Cecilia Moreno - Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno - Negaram provimento ao recurso, por V. U. EMENTA: MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – DEVER CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS
– RECURSO NEGADO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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