TJSP 11/06/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2020
mostram aptos a se reconhecer a probabilidade do alegado direito do requerente, carecendo, para tanto, de devida instrução
processual. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos. CITE-SE o INSS para, no prazo legal, contestar
o pedido e apresentar o inteiro teor do procedimento administrativo. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para
impugnar no prazo de 15 dias (artigo 351 do CPC) e conceda-se vista ao Ministério Público. Desde logo, em homenagem ao
princípio da cooperação, advirto que a lide aparenta ser exclusivamente de direito, pelo que pedidos de produção de provas
deverão ser adequadamente motivados, e que é extremamente provável o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo
355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), JESSICA DOS
SANTOS PAULA (OAB 371997/SP)
Processo 1000726-07.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Ivone Moura Silva - - Joelma Aparecida Matias - - Joaquim Miguel da Silva - - Joana de Resende Maciel - - Joana D Arc de
Oliveira - - Aires Augusto da Silva - - Imaculada Maria Alves - - Aparecida Maciel dos Santos - - Antonio Carlos da Costa Rosa
- - Alessandra Cristina da Silva Cruz Santos - Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se a preferência legal (idoso).
Cite a municipalidade para apresentar defesa no prazo previsto em lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1000730-44.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria dos Reis Gama da Silva Cite-se a Autarquia para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/
SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000730-44.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria dos Reis Gama da Silva
- CITAÇÃO DO INSS acerca da r. Decisão com o seguinte dispositivo:- Vistos. Cite-se a Autarquia para apresentar resposta
no prazo legal. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB
341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000734-81.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Maria das Graças Miranda Ramos - - Maria das Dores Mota Fernandes - - Margarete Caldeira Ribeiro - - Marcos Antonio da Silva
- - Luciana Torrezani Clemente Andrade - - Jose Barbosa de Souza - - Karina da Silva Diniz Clemente - - Jose Ricardo Mendonça
- - José Lopes Lourenço Filho - - Jose Batista - Vistos. Defiro aos autores a gratuidade de justiça. Cite-se a municipalidade para
ofertar defesa no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000739-06.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliane Helena Bofi Garcia
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art.183 e
496 “caput” do CPC), consignando-se que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo (a) requerente . Oficie-se, outrossim, a ela solicitando todos os informes administrativos que eventualmente
estiverem em nome da autora, bem como se já houve algum tipo de recolhimento em seu nome, consignando-se o prazo de dez
dias para atendimento. Providencie a Secretaria o necessário. Intime-se. - ADV: RENE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 135245/
SP), LEONARDO CAMPOS DE ARAÚJO (OAB 407328/SP)
Processo 1000741-73.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Maria Rita Magno Lucindo - - Regina Izabel da Silva - - Paulo Roberto de Paula - - Natalina Rita de Souza - - Mauro Ferreira
do Carmo - - Maria de Lourdes Godino de Lima - - Regivaldo Faquim Dias - - Maria Helena Amancio - - Regina Maria Ferreira
- - Maria do Socorro Vieira Santana - Vistos. Anote-se, que há representação processual com procuração Ad Judicia não
contemporânea à propositura da demanda e assim, pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário ordenar a
regularização da representação desatualizada, portanto, não é nada desarrazoado exigir dos autores, que instruam a inicial
com procurações atuais, tendo em vista a natureza pública da demanda no polo passivo, ressalvando-se as com datas atuais.
Intimem-se os autores para emendar a inicial, no prazo de dez dias e sob pena de extinção, sanando-se o vício. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000744-28.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Analia Maria da Silva Neves Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Inviável a concessão da liminar, porquanto ausentes os requisitos
legais. Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, verifica-se no presente caso que, por ora, não há prova cabal da
incapacidade alegada, sendo certo que os elementos de convicção coligidos ao feito não se afiguram idôneos a ilidirem o
resultado da perícia levada a efeito pela Autarquia Previdenciária. Há necessidade, pois, para o deslinde da controvérsia, de
perícia técnica a ser realizada por expert da confiança do juiz. Sem prejuízo, repensando a questão atinente a casos tais, uma
vez que restou evidenciada a qualidade de segurada da autora, determino a realização de perícia médica neste momento,
com o único intuito de se prestar maior celeridade ao andamento do processo. Para a realização de perícia médica, designo
perito o Dr. Luciano Ribeiro Arab Abdanur, intime-se para a designação de data para realização de perícia médica. Para tanto,
fixo os honorários do perito nomeado, nos termos da Tabela I, da Resolução nº 541, de 18/janeiro/2007, do Conselho da
Justiça Federal, cujo valor deverá ser requisitado nos termos do artigo 3º da citada Resolução, observando a Serventia.Fixo
como quesitos do juízo os que seguem abaixo: Quais exames complementares foram apresentados na perícia? Nos exames
complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo periciando? Quais? Quais exames físicos foram aplicados
no periciando? Neles foram confirmadas a afecção/doença relatada? Em caso positivo, qual a data provável de início da
doença/afecção que acometeu periciando? O que fundamente a fixação de tal data, se o caso? O periciando tem se submetido
a tratamento para a cura ou amenização de sintomas de doença/afecção constatada? É necessária cirurgia? A pericianda
apresenta sequelas consolidadas de algum acidente? É possível afirmar que a eventual doença/afecção/sequela se trata de
quadro relacionado a acidente do trabalho? Qual função laborativa a pericianda informa que exercia? As queixas da pericianda,
na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?A
doença/afecção, se constatada, incapacita a pericianda para o trabalho na data da perícia? A doença/afecção, se constatada,
incapacita a pericianda para os atos da vida independente? Qual a data do início da incapacidade? Justifique sua fixação. Pode
a autora exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se,
higienizar-se etc? Sabendo-se que incapacidade parcial é aquela que incapacita a pericianda para seu trabalho habitual, mas
não para outras atividades laborativas, perguntase: a incapacidade do periciando é parcial ou total? Se a incapacidade existe
apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas podem ser executadas? A incapacidade
do periciando para o trabalho é temporária ou definitiva? Se temporária, qual o tempo necessário à recuperação, ainda que de
forma aproximada? O periciando apresenta hipertrofia dos membros superiores ou inferiores? Apresenta deficiência mental ou
alteração psíquica? Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica? Advirto que a realização da perícia
não terá o condão, por si só, de conceder em absoluto e de forma irretratável a concessão do benefício ou a extinção do feito,
mormente quando se tem em vista o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que demais pontos poderão ser verificados no
momento oportuno. Com o laudo juntado aos autos, cite-se o requerido, bem como oficie-se à Autarquia solicitando informações,
em dez dias, acerca de eventual benefício requerido/concedido a Autora, bem assim a relação dos salários de contribuição,
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