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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2080

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2080

à saúde do portador de transtornos mentais. Ademais, o pedido de internação encontra-se amparada por laudo psiquiátrico e
demais documentos que demonstram a necessidade de tal medida (fls. 12/21). Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA - MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA GRAVE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO - Medida que resguarda a saúde, a integridade física e mental do paciente e de seus familiares
- Prova documental que evidencia a necessidade de internação - Dever de assistência à saúde (artigo 196 da C.F.) - Periculum in
mora que se evidencia pela urgência de tratamento adequado sob pena de consequências irreversíveis - Presentes os requisitos
do artigo 300 do N.C.P.C., de rigor a concessão da medida - Decisão mantida - Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n.
2014077-87.2017.8.26.0000. Rel. Antonio Tadeu Ottoni. 13ª Câmara de Direito Público. 24/11/2017). Do exposto, ANTECIPO
OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de Laureandro dos Santos
na forma do art. 9º da Lei 10.216/2001, determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 10 dias,
providencie sua internação em Hospital Psiquiátrico adequado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de R$ 10.000,00. 3 - Citem-se. Intime-se. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)
Processo 1000499-36.2018.8.26.0357 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.H.S.O. - Vistos. Ante a
certidão de fls. 41, a petição de fls. 44, e a contestação da FESP (fls. 47/51), manifeste-se o MP. Int. - ADV: LUZIA FARIAS ETO
(OAB 247770/SP)
Processo 1000499-36.2018.8.26.0357 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.H.S.O. - L.S. e outro
- Vista ao curador especial para apresentação de contestação no prazo legal. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP),
WILTON YUKIO ETO (OAB 328342/SP)
Processo 1001053-34.2019.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.S. - Vistos. Fls. 54/57: ciência
à parte autora. Sem prejuízo, em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na produção de outras provas, caso em
que deverão especificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte,
desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 1001082-55.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F. - E.F.N.N. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para conceder à partes a guarda compartilhada do
menor Joaquim Farias Nobre, com fundamento nos artigos 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil, fixando a residência do menor
junto a mãe, devendo a visitação ser realizada nas dias de folga do requerido, com perneite. Nas férias escolares, a primeira
metade com ela e a segunda com ele. Nas festividades de final de ano, em anos de final par, a filha passará o natal com a mãe e
o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos de final impares. Em anos de final impar, a menor passará seu aniversário com a
mãe, invertendo-se nos anos de final par. Por fim, fixo os alimentos em 30% de seus rendimentos liquidos (incluindo 13º salário,
as férias e o 1/3 constitucional de férias e excluídas as férias indenizadas; a incidência sobre as horas extras dependerá da
habitualidade: se houver, incide, caso contrário, não), ou 1/3 do salário mínimo, caso desempregado. Em razão da sucumbência
recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos do art. 86 do CPC. Na
esteira do §4º, do art. 85, do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais ficam
fixados, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do
artigo 98, do mesmo código. Após o trânsito em julgado expeça-se o termo legal. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CARVALHO DE FARIAS
(OAB 175377/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1001122-03.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.N. - V.J.S. Vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão/ documento(s) retro. - ADV: EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 1001180-06.2018.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.S.M. - Vistos. Acolhendo a sugestão apresentada
pelo assistente social do juízo (fls. 48), elabore-se avaliação psicológica junto às partes envolvidas, devendo o relatório ser
entregue no prazo de vinte dias. Encaminhe-se novamente o processo às filas correspondentes. Int. - ADV: TIAGO CANÇADO
GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1001180-06.2018.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.S.M. - Vistos. Fls. 57: adite-se, com urgência,
o mandado de citação e intimação expedido com relação ao requerido (fls. 49/51), a fim de constar os dados da conta bancária
para depósito dos alimentos. Int. - ADV: TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1001180-06.2018.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.S.M. - E.M.S. - Vistos. Acolho os presentes
embargos de declaração, pois realmente a decisão embargada (fls. 106) apresenta contradição no ponto em que se refere à
fixação da verba alimentar. Sendo assim, a decisão de fls. 106 passa a ter a seguinte redação: “Vistos. Tendo em vista que
as questões atinentes à decretação do divórcio, modificação do nome e guarda da menor já são objeto de consenso entre as
partes, conforme alegado em contestação e confirmado na réplica (90/92), restando controvertido apenas os alimentos, regime
e forma de visitas, designo audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V do CPC) para o dia 29/8/p.f., às 15h30min.
Se infrutífera a conciliação, serão deferidas as provas necessárias e decididas as questões processuais. Ficam as partes
intimadas na pessoa de seus respectivos procuradores (art. 334, parágrafo 3º do CPC). Ciência ao MP”. Int. - ADV: EDERLAN
ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1001485-53.2019.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.C. - À parte autora para que providencie, em
dez dias, a distribuição da carta precatória na forma eletrônica. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/
SP)
Processo 1001538-68.2018.8.26.0357 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - M.C. - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Na sequência, dê-se vista dos autos ao MP. ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 1001538-68.2018.8.26.0357 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - M.C. - Vistos. Fls.
21: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o pólo passivo, a fim de incluir o Município de Mirante do Paranapanema.
MARINES CARDOSO ajuizou medida protetiva para internação involuntária, com pedido de tutela antecipada, em face de seu
filho, PEDRO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, para determinar a internação compulsória em hospital especializado ou em outra
unidade de saúde competente. Alega que o requerido é dependente de substâncias entorpecentes, já tendo usado maconha,
cola e crack e, por esta razão, tem atitudes inadequadas ao convívio familiar, pois quando em abstinência, destrói os móveis
da casa e ameaça seus familiares; e quando fora de casa, perturba os vizinhos, fazendo gestos obscenos e coagindo pessoas
a lhe fornecer dinheiro, alimentos e bebidas alcoólicas; a autora vive em estado de pânico, e pede a internação compulsória
do filho, uma vez que esta não aceita qualquer proposta de auxílio clínico. O Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido (fls. 17/18). Decido. É o caso de se determinar a internação. O documento de fls. 14 indica verossimilhança às alegações
da autora, notadamente quanto à necessidade do tratamento pleiteado (internação), apontando para os problemas sofridos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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