TJSP 05/08/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
2021
(OAB 84368/SP)
Processo 1500038-46.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- PITERSON FELIPE FERREIRA LEAL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e
CONDENO, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e reconhecido o privilégio do § 4º do mesmo dispositivo legal,
o réu PIETERSON FELIPE FERREIRA LEAL, devidamente qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, no regime inicial aberto, e que fica substituída pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por
igual prazo e na forma da fundamentação, e 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Dada a
substituição da pena privativa de liberdade, expeça-se incontinenti alvará de soltura clausulado em seu favor. Após o trânsito
em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, expedindo-se oportunamente o necessário à execução da pena imposta.
Custas, na forma da lei. Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)
Processo 1500080-95.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO GRIGOLIN DA COSTA - - JESSICA DOS SANTOS - - DANIEL RODRIGUES CAVALHEIRO JUNIOR - Trata-se de
pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JESSICA DOS SANTOS. Há indícios de que o veículo apreendido foi
instrumento utilizado na prática do crime imputado ao réu, portanto, de interesse do processo. Destarte, a liberação do veículo é
prematura, portanto, temerária, visto que o Juízo não teria segurança alguma de reavê-lo, em caso de ser declarado o perdimento
do bem. Ademais, o Representante do Ministério Público discordou da liberação do veículo. Diante de tais considerações,
acolho a manifestação do Ministério Público, como razão de decidir e INDEFIRO, por ora, a restituição do bem apreendido, o
que faço com fundamento no artigo 118, do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: EMANUEL VITORIO LOPES ANJO
(OAB 133089/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP), CRISTIANE
MARTINS VASQUEZ (OAB 415567/SP), ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP)
Processo 1500080-95.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO GRIGOLIN DA COSTA - - JESSICA DOS SANTOS - - DANIEL RODRIGUES CAVALHEIRO JUNIOR - Vistos. Cumprase integralmente a deliberação constante do termo de audiência. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/
SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP), CRISTIANE MARTINS
VASQUEZ (OAB 415567/SP), ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP)
Processo 1500080-95.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ADRIANO GRIGOLIN DA COSTA - - JESSICA DOS SANTOS - - DANIEL RODRIGUES CAVALHEIRO JUNIOR - Decisão Interlocutória - ADV: CRISTIANE MARTINS VASQUEZ (OAB 415567/SP), LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB 46600/SP), NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP), ANA ROSA RUFFO MONTEMOR
(OAB 415670/SP)
Processo 1500080-95.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO GRIGOLIN DA COSTA - - JESSICA DOS SANTOS - - DANIEL RODRIGUES CAVALHEIRO JUNIOR - Fica a defesa da
corré Jéssica dos Santos intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar memoriais. - ADV: LUIZ CARLOS BIGS MARTIN (OAB
46600/SP), ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP), CRISTIANE MARTINS VASQUEZ (OAB 415567/SP), NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP)
Processo 1500219-81.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas RICARDO PATAIO DE ASSIS - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RICARDO PATAIO DE ASSIS. Fica seu
defensor intimado para, dentro do prazo de 8 dias, apresentar as razões de apelação. Sanado o item supra, vista ao Ministério
Público, em igual prazo, para apresentar as contrarrazões. Fixo os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio
PGE/OAB, expedindo-se a certidão competente. Cumpridas as determinações supra, subam os autos à Instância Superior,
com as devidas homenagens, observando-se as anotações necessárias. Encaminhe-se a mídia, por malote, à Seção de direito
Criminal - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016. Intime-se. - ADV:
CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
Processo 1500297-41.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY LIMA DO PRADO - Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a juntada das certidões de
objeto e pé dos processos existentes na F.A. do réu WESLEY LIMA DO PRADO (fls. 29/33), com a necessária urgência que o
caso requer. Com elas nos autos, ciência às partes e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB
279998/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP)
Processo 1500297-41.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY LIMA DO PRADO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO, por
incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e reconhecido o privilégio do § 4º do mesmo dispositivo legal, o réu WESLEY
LIMA DO PRADO, devidamente qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial
aberto, e que fica substituída pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por igual prazo e na forma da
fundamentação, e 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Dada a substituição da pena privativa
de liberdade, expeça-se incontinenti alvará de soltura clausulado em seu favor. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu
nome no rol dos culpados, expedindo-se oportunamente o necessário à execução da pena imposta. Custas, na forma da lei.
Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/
SP)
Processo 1500453-29.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS MAGALHAES DA SILVA - Diante da justificativa da defensora nomeada, bem como da concordância do Ministério
Público, defiro a inclusão da testemunha arrolada pela defesa. Inclua-a no cadastro de partes e representantes, intimando-a da
audiência já designada. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1500453-29.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLOS MAGALHAES DA SILVA - Diante da manifestação da defesa, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência da oitiva da testemunha Letícia Gordoni, arrolada pela defesa. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA
VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1500483-98.2018.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - C.R.R. - - M.F.P. e outro - Ciência às partes sobre os documentos de páginas 461/505. - ADV: AUDREY
CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO
(OAB 313118/SP)
Processo 1500483-98.2018.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - C.R.R. - - M.F.P. e outro - Vistos. Fls. 452/454: Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva
postulado pelo corréu Matheus Freitas de Paula, sob a alegação, em síntese, de excesso de prazo. Diante da manifestação
ministerial de fls. 460, e não havendo novos fatos que alterem a situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, indefiro
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